Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ANDERSON PINTO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANDERSON PINTO DOS SANTOS (OAB 145361/RJ)
HC 1115993/RJ (2026/0305168-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ANDERSON PINTO DOS SANTOSADVOGADO:ANDERSON PINTO DOS SANTOS - RJ145361IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:RHUAN CARLO DE LIMA CORREACORRÉU:CINTIA GABRIELA MARQUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RHUAN CARLO DE LIMA CORREA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que os fatos ocorreram entre 2005 e 2006, a denúncia foi recebida em 24/9/2013, e a sentença condenatória foi publicada em 15/6/2015. O paciente foi condenado por atentado violento ao pudor (art. 214 do CP, revogado), c/c art. 226, I, e art. 29, por diversas vezes, na forma do art. 71, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime semiaberto (fls. 23-24; 49-50).
O acórdão recorrido negou provimento à apelação e manteve a condenação, com expedição de mandado de prisão, em sessão de 30/8/2016 (fls. 13-25):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ARTIGO 214 DO CÓDIGO PENAL. RÉUS CONDENADOS A 8(OITO) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO. DEFESA PUGNA PELA CASSAÇÃO DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE AUTORIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. Réus praticaram atos libidinosos com menor de 10 anos, à época. Os réus eram familiares da vítima e moravam em um mesmo quintal. A ré chamava a vítima para dentro de casa e fazia a vítima masturbar o réu e deixar o réu passar as mãos no corpo da vítima. O pleito absolutório por negativa de autoria apresenta-se contraditório a versão apresentada pelos réus, não havendo razão para seu reconhecimento. Autoria e materialidade bem definidas diante dos depoimentos da vítima e da testemunha que relatou ser também vítima dos réus por fatos semelhantes, afastando-se a absolvição por insuficiência de provas. Conjunto da prova que se mostra apto a confirmar a condenação imposta. Assim, restou incontroversa a prática do crime. Dosimetria mantida. Recurso desprovido. Unânime.
