Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 4. JUIZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE PORTO ALEGRE - RS (SUSCITADO), 1. PORTONOVO EMPREENDIMENTOS & CONSTRUCOES LTDA (SUSCITANTE), 5. JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE CANOAS - RS (SUSCITADO), 3. ADRIANA CORBELLINI (SUSCITANTE), 2. CLAUDIO PARREIRA RYFF MOREIRA (SUSCITANTE)
- Advogados
- FERNANDA VIANA DE ALMEIDA ECKERT (OAB 93248/RS), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 223049/RS (2026/0305182-1)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)SUSCITANTE:PORTONOVO EMPREENDIMENTOS & CONSTRUCOES LTDASUSCITANTE:CLAUDIO PARREIRA RYFF MOREIRASUSCITANTE:ADRIANA CORBELLINIADVOGADO:FERNANDA VIANA DE ALMEIDA ECKERT - RS093248SUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE PORTO ALEGRE - RSSUSCITADO:JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE CANOAS - RSINTERESSADO:CLAUDIOMIRO COELHOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Trata-se de Conflito positivo de Competência suscitado por Portonovo Empreendimentos & Construções Ltda. – Em recuperação judicial, Adriana Corbellini e Cláudio Parreira Ryff Moreira, entre o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Canoas/RS e o Juízo da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre/RS.
Os suscitantes relatam que foi deferida a recuperação judicial da empresa Portonovo Empreendimentos & Construções Ltda pelo Juízo da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre/RS (Autos n. 5001897-93.2016.8.21.0086), com a homologação do Plano de Recuperação Judicial em 19.12.2019.
Afirmam ainda que corre, paralelamente, a Reclamação Trabalhista n. 0000806-61.2012.5.04.0201, movida por Claudiomiro Coelho em face da referida empresa, na qual o Juízo Trabalhista deferiu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e intimou os sócios suscitantes (Adriana Corbellini e Cláudio Parreira Ryff Moreira) para pagarem a dívida de R$ 310.595,48 no prazo de quinze dias, sob pena de execução forçada.
Alegam que “o próprio Plano de Recuperação Judicial da Portonovo, homologado em juízo, contém cláusula expressa que proíbe o redirecionamento de execuções aos sócios coobrigados enquanto o plano estiver em cumprimento” (fl. 5), o que não foi observado pelo Juízo Trabalhista, e que o Juízo recuperacional é o único competente para decretar a Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 82-A, da lei 11.101/2005.
Requerem, então, seja determinada a suspensão do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em trâmite perante o Juízo Trabalhista.
É o relatório.
