Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCIO ARAUJO NEVES (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCIO ARAUJO NEVES (OAB 352616/SP)
HC 1027280/SP (2025/0305227-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARCIO ARAUJO NEVESADVOGADO:MARCIO ARAUJO NEVES - SP352616IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WALISON RODRIGO FONTES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de WALISON RODRIGO FONTES DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 4 meses e 20 dias de detenção, além de 2 meses de prisão simples, além do pagamento de 50 dias-multa, em regime semiaberto, como incurso nos artigos 24-A da Lei n° 11.340/2006, por duas vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal; 147-A, caput e § 1º, inciso II, do Código Penal; e 21, da Lei de Contravenções Penais, todos na forma do artigo 69, do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo, nos termos do acórdão de fls. 8-17 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega que a fixação do regime semiaberto é desproporcional, considerando a primariedade e os bons antecedentes do paciente. Entende ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Requer a concessão da ordem para que seja fixado o regime aberto para o cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
