SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1027281/RJ (2025/0305269-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:KAIQUE OLIVEIRA FERREIRACORRÉU:BRENNO STELMANN RODRIGUES INACIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de KAIQUE OLIVEIRA FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0801258-47.2024.8.19.0040.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas).
O Tribunal a quo negou provimento à apelação interposta pela defesa, conforme acórdão assim ementado:
“APELAÇÃO DEFENSIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Autoria e materialidade do delito de tráfico plenamente comprovadas. Tese da defesa de que as drogas apreendidas seriam para uso próprio dos acusados. Alegação que restou divorciada das provas produzidas. Dinâmica do ato flagrancial que não deixa dúvidas de que os apelantes vendiam, tinham em depósito e guardavam a droga apreendida para empreender a traficância do entorpecente. Testemunho policial harmônico e coerente com as demais provas colhidas. Súmula 70 do ETJ/RJ. Dinâmica do ato flagrancial que não deixa dúvidas de que aos apelantes pertencia a droga apreendida, sendo a mesma utilizada para empreender a traficância do entorpecente. Recurso que CONHEÇO e ao qual NEGO PROVIMENTO para manter a sentença combatida nos termos em que foi proferida." (fl. 9)
Os embargos de declaração opostos contra o julgado foram rejeitados, em acórdão ementado a seguir:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir ambiguidade (duplo sentido, anfibologia); obscuridade (falta de clareza na expressão do pensamento); contradição (divergência entre duas afirmações que se opõem uma à outra), e; omissão (ausência no acórdão do que dele devia constar), requisitos cuja ausência enseja o improvimento do recurso. Ao contrário do que alega a defesa, a confissão informal aos policiais não foi utilizada para fundamentar a condenação do acusado Kaique. Outrossim, em juízo o referido réu optou por apresentar versão totalmente dissonante do conjunto de provas, alegando que a droga apreendida seria para consumo próprio. Confissão inexistente. Quanto à questão acerca de ausência de aplicação de ANPP, também sem razão a defesa. Acusado Brenno que em sede policial exerceu o direito ao silêncio e em juízo optou por não confessar o crime pelo qual restou condenado, requisito exigido pelo artigo 28-A do Código de Processo Penal para oferecimento de ANPP. Como se vê, a partir de uma leitura atenta do acórdão embargado é possível verificar que restaram cumpridos os requisitos legais para a prolação do v. acórdão. As matérias apontadas nas razões de apelo restaram devidamente analisadas, ponderadas e julgadas, em harmonia com o entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal de Justiça, o que torna impossível, por conseguinte, conceder efeitos infringentes aos embargos, eis que a sua finalidade é aclarar, e não inovar o julgado. Embargos CONHECIDOS e IMPROVIDOS." (fl. 68)
Novos embargos de declaração foram opostos e rejeitados (fls. 59/67).
No presente writ, a defesa afirma que o paciente confessou a prática delituosa nas fases inquisitorial e judicial, e, portanto, faz jus ao reconhecimento da respectiva atenuante, pois teria sido utilizada para formar o convencimento do julgador, nos termos da Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Afirma que a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que parcial ou qualificada, sendo cabível sua compensação com a agravante da reincidência.
Requer a concessão da ordem para que se reconheça a incidência da atenuante da confissão espontânea e a readequação do regime inicial de cumprimento de pena para o regime semiaberto.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 100/101).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Extrai-se dos autos que, no julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido na apelação criminal, o TJRJ afastou a possibilidade de aplicação da atenuante da confissão, com os seguintes fundamentos:
"Como se vê, os argumentos lançados pelos embargantes são absolutamente insuficientes para suportar o pretendido direito, sendo, até mesmo, impertinentes, considerando que, ao contrário do que alega a defesa, a confissão informal aos policiais não foi utilizada para fundamentar a condenação do acusado Kaique. Outrossim, em juízo o referido réu optou por apresentar versão totalmente dissonante do conjunto de provas, alegando que a droga apreendida seria para consumo próprio. Notoriamente, a alegada confissão não existiu." (fl. 73)
Das premissas fáticas delineadas no acórdão questionado, observa-se que a instância precedente firmou posicionamento de que "a confissão informal aos policiais não foi utilizada para fundamentar a condenação do acusado Kaique", e que, em juízo, o réu apresentou outra versão dos fatos, "alegando que a droga apreendida seria para consumo próprio".
Com efeito, conforme restou evidenciado no acórdão questionado, o paciente não assumiu a condição de narcotraficante ao ser questionado em juízo, pois afirmou que as drogas se destinavam ao seu consumo pessoal.
Sendo assim, incide, no presente caso, o entendimento consolidado na Súmula n. 630 do STJ, que assim estabelece: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”. No mesmo sentido, ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO E ABORDAGEM PESSOAL. POSSIBILIDADE. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. DROGAS E DINHEIRO LOCALIZADOS. ATUAÇÃO RESPALDADA PELO ART. 301 DO CPP. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 630 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME FECHADO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte admite a atuação da guarda municipal em situações de flagrante delito, com base no art. 301 do Código de Processo Penal, bem como reconhece a possibilidade de policiamento ostensivo e comunitário, conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 144, § 8º, da Constituição Federal.
2. O artigo 244 do Código de Processo Penal dispõe que a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, condição que se verificou no caso em tela.
3. No caso, a abordagem pessoal foi precedida de fundada suspeita, diante da conduta do agravante que, em local conhecido pelo tráfico, aumentou a velocidade ao avistar a guarnição da guarda municipal, além de portar volume visível na cintura. Tal comportamento justificou a busca pessoal, da qual resultou a apreensão de 32 porções de cocaína, 147 porções de crack, 79 porções de maconha e R$ 39,00 em espécie, configurando situação de flagrante delito apta a legitimar a atuação da guarda municipal.
4. Afastamento da incidência da atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula n. 630 do STJ, por não ter havido reconhecimento da traficância pelo acusado, sendo insuficiente a mera admissão da posse de drogas para uso próprio.
5. Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, diante da existência de atos infracionais recentes análogos ao tráfico de drogas, circunstância que denota dedicação à atividade criminosa.
6. Fixação do regime inicial fechado devidamente fundamentada nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a elevada reprovabilidade da conduta, evidenciada pela razoável quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, em consonância com o art. 33, § 3º, do Código Penal e o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 982.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
Por fim, acerca da suposta confissão informal do réu aos policiais, observa-se que o TJRJ afirmou que esta não foi usada para fundamentar a condenação, o que obsta o reconhecimento da atenuante correspondente.
Neste sentido, esta Corte de Justiça já decidiu que "[...] A confissão informal dos acusados não foi considerada para a condenação, não havendo espaço para a aplicação da atenuante da confissão espontânea, nos termos da jurisprudência desta Corte" (HC n. 817.690/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024).
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, “a”, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1027281/RJ (2025/0305269-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:KAIQUE OLIVEIRA FERREIRACORRÉU:BRENNO STELMANN RODRIGUES INACIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.