SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1116023/SP (2026/0305604-9)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAQUIM RODRIGUES DE GOES NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOAQUIM RODRIGUES DE GOES NETO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n. 0005031-82.2026.8.26.0521).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto formulado pelo ora paciente, independentemente da realização de exame criminológico (e-STJ fls. 48/50).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para determinar o retorno do apenado ao regime fechado e a realização de exame criminológico a fim de avaliar o pedido de progressão, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 98):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Progressão ao regime semiaberto - Recurso do Ministério Público - Insurgência contra decisão que deferiu o benefício dispensando a realização prévia de exame criminológico - Alegação de imprescindibilidade da perícia para aferição do requisito subjetivo - Acolhimento - Necessidade de realização de exame criminológico Inteligência do artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei nº 14.843/2024 - Exigência legal expressa para o fim de progressão de regime - Peculiaridades do caso concreto (condenações por roubo majorado e tráfico de drogas, com saldo de pena até 2033) que reforçam a necessidade de avaliação técnica - Recurso provido, com observação.
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da progressão de regime, não havendo motivo idôneo para a realização de exame criminológico e não se aplicando retroativamente, em prejuízo do apenado, as alterações promovidas pela Lei n. 14.483/2024.
Diante dessas considerações, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem "para cassar a decisão que cassou parcialmente a progressão de regime ao paciente e condicionou nova apreciação de progressão à realização de exame criminológico" (e-STJ fl. 25).
É o relatório.
Decido.
A controvérsia refere-se apenas à aferição de requisito subjetivo para a finalidade de progressão de regime.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo em execução interposto pelo Parquet, determinou a realização do exame criminológico para avaliar a possibilidade de deferimento do benefício, conforme revelam os seguintes trechos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 99/103):
Embora o bom comportamento carcerário seja requisito indispensável, não se confunde com a efetiva demonstração de mérito para a progressão de regime. O histórico de condenações graves, aliado ao longo saldo de pena ainda a cumprir, impõe maior rigor na análise do requisito subjetivo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que o bom comportamento deve ser avaliado de forma ampla, considerando elementos além do atestado prisional (STJ, AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 17/08/2021).
Com maior razão, a necessidade de aferição técnica do mérito se impõe após a recente alteração da Lei de Execução Penal, promovida pela Lei nº 14.843/2024, que repristinou a obrigatoriedade da realização do exame criminológico para o fim de progressão de regime, a conferir:
“Artigo 112, § 1º: Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão”.
A exigência da perícia técnica não afronta garantias constitucionais, mas reforça o princípio da individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal), conforme reiterado pela jurisprudência deste E. Tribunal:
[...]
Ademais, a alteração legislativa tem aplicação imediata e alcança os processos de execução penal em curso, inclusive decisões proferidas após sua vigência, como no presente caso. Confira-se:
[...]
Portanto, ressalvado o entendimento do Nobre Magistrado sentenciante, a conclusão adotada na decisão agravada não se sustenta, pois, conforme acima fundamentado, a obrigatoriedade do exame criminológico decorre de norma de natureza processual, cuja aplicação é imediata aos incidentes da execução penal.
No caso concreto, as peculiaridades reforçam a necessidade de avaliação técnica: o agravado cumpre longa pena por delitos graves, incluindo roubo majorado e tráfico de drogas, com saldo de pena até 2033. Tais circunstâncias justificam a submissão ao exame criminológico, a fim de se aferir, com segurança, a aptidão para o regime menos rigoroso.
Assim, mostra-se de rigor a realização da perícia técnica, devendo o sentenciado aguardar sua elaboração no regime em que se encontrava antes da concessão do benefício.
Com a redação conferida ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.
Confira-se:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
De fato, o advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1°, da Lei de Execuções Penais (LEP), in verbis: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão."
Contudo, a nova legislação deve ser aplicada aos crimes praticados durante a sua vigência, o que não ocorre no caso sob apreciação.
Nesse contexto, verifico a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que, ao concluir pela necessidade de exame criminológico, o Tribunal de origem extrapolou as exigências legais para criar óbice ao benefício, levando em conta apenas a imposição de lei posterior à prática delitiva, a gravidade abstrata dos crimes cometidos (roubo majorado e tráfico de drogas) e a longa pena a cumprir, sem invocar elementos concretos e recentes do curso da execução que pudessem afastar a conclusão do Magistrado de primeira instância. Ademais, no boletim informativo, não consta nenhuma falta disciplinar praticada pelo sentenciado (e-STJ fls. 43/45).
Assim, não havendo circunstância que demonstre, efetivamente, a necessidade de realização de exame criminológico, deve ser reconhecida a ilegalidade da sua exigência e restabelecida a decisão que concedeu o benefício ao paciente, segundo a qual estão presentes os requisitos para tanto.
Na mesma linha de raciocínio:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
III. Razões de decidir
5. A Lei nº 14.843/2024, que torna obrigatório o exame criminológico para progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores, pois se trata de novatio legis in pejus.
6. A decisão que exige exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos da execução da pena, não sendo suficiente a gravidade abstrata do crime ou a probabilidade de reincidência.
7. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
[...]
(AgRg no HC n. 979.488/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025, grifo nosso.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
III. Razões de decidir
5. A nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois adiciona um requisito mais gravoso para a progressão de regime, não podendo ser aplicada retroativamente.
6. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos do comportamento do apenado durante a execução da pena, não sendo suficiente a gravidade abstrata dos crimes ou a longa pena a cumprir.
7. A decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus foi mantida, pois a aplicação retroativa da nova exigência legal seria inconstitucional e ilegal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
[...]
(AgRg no HC n. 963.067/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025, grifo nosso.)
Ante o exposto, concedo a ordem para restabelecer a decisão do Juízo de primeira instância que promoveu o paciente ao regime semiaberto (e-STJ fls. 48/50).
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1116023/SP (2026/0305604-9)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAQUIM RODRIGUES DE GOES NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/07/2026.