Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RÉU), 1. ELISON CARVALHO DA HORA (IMPETRANTE)
- Advogado
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1027302/SP (2025/0305684-2)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ELISON CARVALHO DA HORAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MRÉU:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELISON CARVALHO DA HORAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELISON CARVALHO DA HORA contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, §2º, VII, por duas vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, do CP e 213, caput, 158, §3º, primeira parte, na forma do art. 69 do CP, às penas de 18 anos e 4 meses de reclusão e 54 dias-multa.
Interposta apelação, foi desprovida.
Alega o impetrante, em suma, insuficiência de provas para a condenação quanto ao delito de extorsão, bem como a não consumação do delito de estupro, além da não configuração da majorante do roubo.
Requer, assim, a absolvição quanto ao delito de extorsão, a desclassificação do delito de estupro para a forma tentada e do roubo majorado para roubo simples.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação em 1/9/2023, sobreveio o trânsito em julgado da condenação (fl. 54), tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
