Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1027035/SP (2025/0305771-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J E CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
J. E. C. alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, a qual pretende ver modificada para outra em meio aberto.
O caso comporta solução antecipada, por verificar, de plano, haver orientação consolidada deste Tribunal Superior acerca da tese defensiva.
Deveras, observa-se que o Juiz sentenciante impôs a medida de internação dainte da nauteza hedionda do delito e pela existência de uma única passagem por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a medida com amparo na seguinte fundamentação:
Na r. sentença, a D. Juíza a quo ao julgar procedente a representação e aplicar a medida socioeducativa de internação, assim o fez com fundamento na gravidade concreta do ato infracional e na situação de risco em que se encontra o adolescente, especialmente, pois, “o representado possui outro ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, supostamente cometido há menos de uma semana da data dos fatos apurados nestes autos, oportunidade em que foi oferecida remissão ao adolescente com o cumprimento da medidas socioeducativa de liberdade assistida” (fls. 86, dos autos de origem).
Nota-se que a r. sentença foi proferida com base no acervo probatório que evidencia a materialidade e autoria do ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas, bem como mediante apreciação dos motivos, necessidade e conveniência da medida socioeducativa aplicada, estando suficientemente fundamentada.
[...]
Neste contexto, restando configurado o envolvimento do adolescente no meio infracional; a baixa escolarização e o uso constante de entorpecentes, além da comprovação da prática do ato infracional apurado nos autos principais, evidenciada está a pertinência da aplicação da medida de internação que tem por objetivo primordial a ressocialização e reeducação do paciente.
