HC 1027130/SP (2025/0305828-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ROBERT GOMES CARDOSO LUIZADVOGADO:ROBERT GOMES CARDOSO LUIZ - SP349411IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUILHERME HENRIQUE SABINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME HENRIQUE SABINO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2220727-88.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n.11.343/2006.
O impetrante sustenta a ilegalidade da prisão em flagrante, sob o argumento de que os policiais não tinham certeza da ocorrência do crime de tráfico de drogas e de que houve violação de domicílio por ausência de mandado judicial.
Alega que a quantidade de entorpecentes apreendida não seria suficiente para caracterizar o tráfico, tratando-se o paciente de mero usuário.
Argumenta que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita.
Aduz ter havido cerceamento de defesa, uma vez que o advogado foi impedido de manter contato prévio com o paciente e de acompanhar as diligências realizadas.
Assevera que a prisão preventiva foi decretada com fundamento apenas na gravidade abstrata do delito, sem indicação de elementos concretos que a justificassem.
Ressalta que a negativa de liberdade provisória se baseou em dispositivo legal já declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para relaxar ou revogar a prisão do paciente ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória com ou sem fiança, expedindo-se o consequente alvará de soltura.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris e periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Com efeito, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 40/44):
No caso em comento, consideradas as circunstâncias da apreensão, não há que se falar em ilegalidade das buscas, sobretudo porque trata-se de crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, sendo certo que a ausência de mandado judicial é suprida pela localização do ilícito, in casu, as substâncias entorpecentes.
(...) Também não vinga a pretensão objetivando o relaxamento da prisão em flagrante do paciente ao argumento de que o Advogado foi impedido de acompanhar as diligências policiais.
(...) Portanto, por esta via, não há que se falar em arbitrariedade na atuação dos policiais, que agiram em consonância com o disposto no artigo 244, do Código de Processo Penal, não se constatando qualquer ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em flagrante.
(...)Ressalte-se que, no caso, o deferimento de prisão domiciliar ou de qualquer outra medida cautelar diversa da prisão ao paciente seria claramente inadequado, insuficiente e geraria sentimento de impunidade, ainda mais em razão das circunstâncias já mencionadas e se tratando de crime tão nefasto, como o tráfico de entorpecentes.
Verifica-se, portanto, que o julgado combatido pela impetração que ora se examina foi proferida com fundamentação que, à luz do exame cabível em sede de liminar, parece suficiente e não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)