HC 1027306/SP (2025/0305891-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CELSO CARLOS PEREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CELSO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 meses de detenção em regime semiaberto, como incurso nas sanções do art. 331, caput, do Código Penal.
A impetrante sustenta que o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça local impôs ao paciente um regime de cumprimento de pena mais gravoso do que o devido, ao reconhecer indevidamente a agravante da reincidência, sem que houvesse condenação definitiva anterior apta a caracterizá-la.
Alega que, mesmo que se considere o paciente reincidente, a fixação do regime semiaberto apenas por conta da recidiva viola os dispositivos legais, pois o réu foi condenado por crime sem violência ou grave ameaça, com pena de detenção, e as circunstâncias judiciais são favoráveis, indicando que o regime aberto seria mais adequado.
Aduz que o acórdão também negou indevidamente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, apesar de o paciente preencher os requisitos legais, sendo réu primário e condenado por crime sem violência ou grave ameaça.
Afirma que a reincidência não impede a concessão do benefício, pois as condenações anteriores se referem a crimes diversos, não se tratando de reincidência específica, permitindo a substituição nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja fixado o regime aberto de cumprimento de pena e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
A leitura do acórdão revela que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 16-19):
Por outro lado, razão assiste o apelante no que tange à dosimetria da pena.
Além da conduta ter sido altamente repovavel, já que o apelado desacatou a funcionária em local público, com diversas pessoas assistindo e a ameçou, é possível verificar que o réu ostenta condenações caracterizadoras de maus antecedentes (fls. 165/170).
Aliás, o prazo depurador que prevê o art. 64, inciso I, do Código Penal, diz respeito tão somente à reincidência. Assim, ultrapassado os 05 anos do cumprimento da pena ou trânsito em julgado, tal condenação não servirá como agravante para fins de infração posterior, e sim como circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes).
[...]
Desse modo, não parece igualitário tratar igualmente uma pessoa que nunca teve qualquer condenação frente aquele que ostenta uma ou diversas outras condenações, ainda que fora do período depurador.
É certo que, referidas condenações, mesmo que com transito em julgado posterior ao crime aqui tratado, são aptas ao recrudescimento das penas na primeira fase da dosimetria pelos maus antecedentes.
Assim, aumento a pena base em 1/6, ou seja, em 07 meses de detenção.
Após, adotados os mesmos critérios da sentença, compenso a reincidência com a confissão, já que não houve insurgência ministerial neste sentido.
Fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento das penas, cabendo neste momento novamente dar provimento ao recurso Ministerial.
Cuida-se, destarte, de pessoa já arraigada no submundo do crime, donde serena a conclusão pela impossibilidade de sua permanência no corpo social sem que, antes, passe por intensivo tratamento estatal, merecendo a liberdade apenas quando satisfizer os requisitos, e restar demonstrado que assimilou a terapêutica penal.
Além disso, os delitos contra o patrimônio, sem dúvida, têm sido motivo de insegurança e desassossego para a comunidade, abalando o convívio em sociedade, razão pela qual devem receber das autoridades a necessária repressão, ainda que se trate de crime não praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, sendo necessário salvaguardar a sociedade.
Daí porque inviável a fixação de regime inicial mais brando.
Deve dar-se provimento, novamente, ao pedido Ministerial para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas procedido em primeiro grau.
Ora, ostentando maus antecedentes e sendo reincidente, é patente que, além da vedação existente no art. 44, II, do Código Penal, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado não indicam que essa substituição será suficiente, e, portanto, igualmente vedado pelo inciso III do mesmo artigo.
Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES