SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FERNANDO TADEU MARQUES (IMPETRANTE)
Advogado
FERNANDO TADEU MARQUES (OAB 250009/SP)
HC 1027305/SP (2025/0305892-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:FERNANDO TADEU MARQUESADVOGADO:FERNANDO TADEU MARQUES - SP250009IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JHONATAN GABRIEL LAGOEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J G L contra decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que rejeitou liminarmente a pretensão formulado na Revisão Criminal n. 221198-07.2025.8.26.0000, cuja ementa (fls. 23-29).
Consta dos autos que o acusado foi absolvido do delito de estupro de vulnerável, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Houve a interposição de recurso de apelação ministerial, o qual foi provido para condenar o réu ao cumprimento da pena de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 217-A, caput, por várias vezes, c.c. art. 71, caput, ambos do Código Penal, ficando assim ementado (fl. 44):
APELAÇÃO CRIMINAL. Estupro de vulnerável em continuidade delitiva. Sentença absolutória. Recurso ministerial. Pleito de condenação do apelado nos termos da denúncia. Acolhimento. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito, era mesmo o caso de condenação. Vítima que descreveu detalhadamente a conduta do acusado. Testemunhas que corroboraram a autoria e a prática do crime. Estudo social que atestou que a vítima narrou os fatos e respondeu a todos questionamentos da entrevistadora e dos presentes na audiência. Tese exculpatória do réu que ficou isolada nos autos. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal. Ausentes agravantes ou atenuantes. Crime continuado reconhecido. Abusos praticados diversas vezes ao longo de aproximadamente cinco anos. Operada a fração máxima de 2/3. Inteligência da Súmula 659 do STJ. Regime inicial fechado. Ausentes os requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.
No presente writ, sustenta a defesa a insuficiência de provas a ensejar a autoria e materialidade para a condenação do paciente, uma vez que “não há elementos concretos que comprovem de maneira segura e inequívoca a ocorrência dos fatos, tampouco a autoria atribuída a J G” (fl. 4), sendo que “a condenação se amparou unicamente em depoimentos frágeis, contraditórios e isolados” (fl. 6).
Requer a concessão da ordem para restaurar a sentença absolutória de primeira instância proferida em favor do paciente.
É o relatório.
Decido.
Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
O presente habeas corpus não deve ser conhecido. Isso porque a decisão objeto do pedido foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem (fls. 23-29), não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados da Quinta Turma:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR NA ORIGEM. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de Joice Pereira dos Santos. A defesa questiona a exigência de exame criminológico para progressão de regime, alegando ausência de elementos concretos que justifiquem a medida e sustentando o preenchimento dos requisitos legais há mais de cinco meses. O habeas corpus impetrado na origem foi indeferido liminarmente por decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador, sem exaurimento da instância ordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça somente pode conhecer de habeas corpus contra decisão proferida por órgão colegiado de tribunal de segunda instância, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, sendo necessário o exaurimento da instância ordinária.
4. Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador não inaugura a competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme consolidado na jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 963.592/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025, [gn].)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS: IMPETRAÇÃO QUE SE VOLTA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR VEICULAR IDÊNTICO TEMA POSTO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ.
Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se voltava contra decisão monocrática de Relator.
2. Não padece de ilegalidade o acórdão recorrido que deixa de conhecer de habeas corpus, por veicular idêntico tema posto em agravo em execução pendente de julgamento do Tribunal de origem e cujo conhecimento demanda a análise de matéria fático-probatória.
A Terceira Seção desta Corte, por votação majoritária no julgamento do Habeas Corpus n. 482.549/SP, de Relatoria do Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, firmou entendimento no sentido de que "O habeas corpus, quando impetrado de forma concomitante com o recurso cabível contra o ato impugnado, será admissível apenas se for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso do objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente".
Hipótese em que, ademais, as irresignações da defesa serão melhor analisadas por ocasião do julgamento do agravo em execução já interposto pelo recorrente, recurso esse que possui espectro de conhecimento bem mais amplo e aprofundado do que o permitido no rito do habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 809.199/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023, [gn].)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO QUESTIONADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA . NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça, sem deliberação colegiada.
2. A defesa pleiteia a aplicação do tráfico privilegiado no patamar máximo e o abrandamento do regime prisional.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sem o exaurimento das instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça somente pode examinar habeas corpus contra decisões proferidas por Tribunais em única ou última instância, conforme o art. 105, inciso II, alínea c, da Constituição Federal, o que pressupõe a manifestação de um órgão colegiado.
5. A impetração de habeas corpus contra decisão monocrática, sem a interposição de agravo regimental, configura falta de exaurimento das instâncias ordinárias, inviabilizando o conhecimento da ação pelo STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O STJ não pode conhecer habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador sem exaurimento das instâncias ordinárias. 2. A manifestação de um órgão colegiado é necessária para o conhecimento do habeas corpus pelo STJ."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, II, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 932.678/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024.
(AgRg no HC n. 967.072/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025, [gn].)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FERNANDO TADEU MARQUES (IMPETRANTE)
Advogado
FERNANDO TADEU MARQUES (OAB 250009/SP)
HC 1027305/SP (2025/0305892-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:FERNANDO TADEU MARQUESADVOGADO:FERNANDO TADEU MARQUES - SP250009IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JHONATAN GABRIEL LAGOEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FERNANDO TADEU MARQUES (IMPETRANTE)
Advogado
FERNANDO TADEU MARQUES (OAB 250009/SP)
HC 1027305/SP (2025/0305892-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FERNANDO TADEU MARQUESADVOGADO:FERNANDO TADEU MARQUES - SP250009IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JHONATAN GABRIEL LAGOEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.