Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. MARIA CAROLINA AGUIAR FERREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARIA CAROLINA AGUIAR FERREIRA (OAB 45221/PE)
HC 1027313/PE (2025/0305982-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARIA CAROLINA AGUIAR FERREIRAADVOGADO:MARIA CAROLINA AGUIAR FERREIRA - PE045221IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:VINICIUS PEREIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VINÍCIUS PEREIRA DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coautora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 24/3/2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e 180, caput; 311, § 2º, III, e 288 do CP. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
A defesa alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que os elementos de informação considerados para a decretação da medida teriam derivado de invasão domiciliar e seriam, portanto, inválidos.
Sustenta, ainda, que não estariam presentes os requisitos para a decretação da medida no que concerne à suposta periculosidade do paciente.
Afirma que seria suficiente no caso a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Por essas razões, pede, inclusive liminarmente, que seja determinada a soltura do paciente, ainda que lhe sejam aplicadas as medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No caso, a petição inicial não vem instruída com cópia do decreto prisional, de maneira que não é possível conhecer os motivos determinante da medida.
