Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1027321/SP (2025/0306071-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDERSON DE QUEIROZ SOUZA BREGONHOLICORRÉU:GILBERTO DAMACENO SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
ANDERSON DE QUEIROZ SOUZA BREGONHOLI alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A defesa informa que o paciente foi denunciado por furto qualificado, como incurso no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, por suposta subtração de 30 metros de fio elétrico de cobre e 27 medalhas de bronze, avaliados em aproximadamente R$ 2.500,00.
Para a impetrante, a custódia cautelar é desproporcional, pois o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça, o paciente é primário e tem bons antecedentes. Ademais, o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão não podem motivar a medida, pois não foram esgotadas todas as tentativas de localização do paciente para a oferta de acordo de não persecução penal (ANPP).
Pede a revogação da cautelar.
Decido.
Conforme a denúncia (fls. 20-22):
[...] no dia 05 de janeiro de 2025, por volta das 23h16, na Rua Prudente de Morais, 4006, Jardim Lazzareschi, nesta cidade e Comarca de Suzano/SP, GILBERTO DAMACENO SANTOS, qualificado às fls. 14, agindo em concurso de agentes, com unidade de desígnios e identidade de propósitos com ANDERSON DE QUEIROZ SOUZA BREGONHOLI, subtrairam, para eles, mediante rompimento de obstáculo, 30 (trinta) metros de fio elétrico de cobre e 27 (vinte e sete) medalhas de bronze, avaliados aproximadamente em R$ 2.500,001. Segundo o apurado, os DENUNCIADOS, previamente conluiados, deliberaram em subtrair bens de terceiros e, para tanto, dirigiram-se ao estabelecimento empresarial da vítima, localizado no local supramencionado. Assim foi que os DENUNCIADOS, aproveitando-se do repouso noturno, arrombaram a porta do salão de festas do imóvel e adentraram ao local. Após, separaram os objetos para subtrair e, em seguida, deixaram o salão de festas na posse dos bens.
