HC 1027324/GO (2025/0306091-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETOADVOGADOS:RENATA MEDEIROS RAMOS NAGIB AGUIAR - SP316002VICTOR NAGIB AGUIAR - SP261831FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO - DF071023MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO - DF074185IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:PABLO ASSIS DE SOUZACORRÉU:EVERTON EUSTAQUIO DA SILVEIRA PAIVACORRÉU:CLEUDES JOSE DE SOUSACORRÉU:JOSE CARLOS MOREIRA DA CUNHACORRÉU:WESLEY CESAR CARVALHO ARAUJOCORRÉU:RICARDO COSME SILVA DOS SANTOSCORRÉU:HIGO PEREIRA LEITECORRÉU:EDSON MARQUES DA SILVACORRÉU:DERLI DE JESUSCORRÉU:VINICIUS GUEDES DE FREITASCORRÉU:FERNANDO GOMES FRAZAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de PABLO ASSIS DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 31 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 3.586 dias-multa, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V (por três vezes), e art. 35, todos da Lei nº 11.343/2006, negado o recurso em liberdade.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls. 447-459). Eis a ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado em favor de paciente condenado pela prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico e tráfico interestadual, em concurso material. A impetração busca a concessão do direito de recorrer em liberdade, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A liminar foi indeferida. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é lícita a manutenção da prisão preventiva do paciente, que se encontra foragido, e se a negativa do direito de recorrer em liberdade, após sentença condenatória, encontra-se devidamente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A manutenção da segregação cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta das condutas delitivas imputadas ao paciente, que consistiam em integrar associação para o tráfico de elevadas quantias de drogas em cenário interestadual e em função de comando.
4. A persistência do risco de reiteração criminosa é evidenciada pelos registros criminais do paciente, que ostenta maus antecedentes e condenações definitivas.
5. A prisão preventiva também é necessária para a aplicação da lei penal, visto que o paciente se encontra foragido desde o início da persecução, o que justificou o desmembramento do feito.
6. O regime prisional inicial fixado na sentença foi o fechado.
7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para acautelar o processo e a sociedade, diante da situação concreta e do histórico do paciente.
8. A contemporaneidade da prisão preventiva é mantida, uma vez que a condição de foragido demonstra a permanência dos motivos ensejadores da custódia.
9. As condições pessoais favoráveis do paciente não se sobrepõem aos fundamentos que justificam a prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. O pedido é denegado.
11. "1. A manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública é justificada pela gravidade concreta do crime, pelo papel de liderança em organização criminosa e pelo volume de entorpecentes."
12. "2. A fuga do distrito da culpa configura fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, visando à aplicação da lei penal."
13. "3. A existência de registros criminais e a reincidência demonstram o risco de reiteração delitiva, validando a custódia cautelar."
14. "4. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva se mantém enquanto persistir a situação que a justifica, como o status de foragido do paciente."
15. "5. Atributos pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPP, arts. 312, 315, 319, 387, § 1º; L. nº 11.343/06, arts. 33, caput, 35, caput, 40, inc. V; L. nº 10.826/2006, art. 12, caput; CP, art. 297; L. nº 7.210/1984, art. 105.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 978.749/SP; TJGO, Habeas Corpus Criminal, 5208237-54.2025.8.09.0000; TJGO, Habeas Corpus nº 5407667-74.2023.8.09.0123; STF, HC 212647 AgR.
Nesta Corte, a defesa sustenta que houve deficiência na fundamentação do ato coator, pois foi negado ao paciente o direito de apelar em liberdade, tendo o magistrado sentenciante, ratificado pelo acórdão impugnado, alegado a subsistência dos motivos que ensejaram a decretação da prisão anteriormente.
Aduz que feitos arquivados em definitivo não caracterizam maus antecedentes capazes de justificar o encarceramento cautelar, sendo possível a a substituição da custódia pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP (e-STJ, fls. 2-13).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares alternativas à prisão.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Na sentença condenatória, constou:
“POSSIBILIDADE DE SENTENCIADO RECORRER EM LIBERDADE
No caso em exame, verifico a subsistência dos fundamentos e requisitos ensejadores da prisão preventiva do sentenciado, especialmente diante da gravidade concreta das condutas (integrante de associação para o tráfico de drogas que trazia elevadas quantias de drogas de outros estados da federação em caminhonetes, de forma dissimulada), do quantitativo da pena aplicada, do regime prisional estabelecido (FECHADO), e também porque o art. 105 da Lei de Execuções Penais exige, para início do cumprimento da reprimenda imposta, que o sentenciado esteja preso.
Como se não bastasse, do compulso da certidão de antecedentes criminais acostada aos autos, noto que PABLO ASSIS DE SOUZA ostenta maus antecedentes, pois já foi definitivamente condenado nos autos 0076046- 60.2014.8.09.0051, conforme ressaltado por este Juízo na decisão que indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelo mencionado sentenciado nos autos 5046225-08.2023.8.09.0051.
Convém mencionar ainda a informação trazida pela autoridade policial na medida cautelar 5053474-78.2021.8.09.0051, de que o sentenciado possui registros criminais pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (ano de 2007, no Estado do Mato Grosso, quando transportava cocaína em seu automóvel).
Além disso, ressalto que PABLO ASSIS DE SOUZA está FORAGIDO desde o início da persecução penal – tanto que foi necessário realizar o desmembramento dos autos originários por ocasião da apresentação dos memoriais em relação ao mencionado réu para não retardar o curso da ação penal originária quanto aos corréus.
Assim, MANTENHO a segregação cautelar decretada e NÃO PERMITO AO SENTENCIADO recorrer em liberdade. Expeça-se a competente guia de recolhimento provisória, a ser encaminhada ao juízo da execução penal competente e à unidade prisional respectiva (após o recebimento de eventual recurso).” (e-STJ, fls. 441-442)
A teor do § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
Na hipótese, as instâncias antecedentes negaram ao paciente o recurso em liberdade sob a justificativa de preservação da ordem pública, diante da constatação de que integraria associação para o tráfico de drogas, sendo responsável pelo transporte em caminhonete, de forma dissimulada, de elevadas quantidades de drogas entre estados da federação.
A prisão preventiva também está fundada tanto no risco concreto de reiteração delitiva do agente, uma vez que possui outras condenações, como também para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que se encontra foragido.
Dessarte, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).
É como se posiciona essa Corte:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO EM FLAGRANTE E QUE ASSIM PERMANECEU DURANTE A INSTRUÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (4.400G DE MACONHA). RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Recorrente, preso em flagrante em 10/08/2017, foi condenado à pena de 9 (nove) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003. Isso porque trazia em um veículo automotor 4.400g de maconha e uma balança, além de uma pistola PT 938, calibre 380, com carregador. Na oportunidade, foi negado ao Recorrente o recurso em liberdade.
2. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
3. A a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, porquanto pautada na gravidade concreta da conduta, demonstrada pela quantidade de droga apreendida - 4.400g de maconha -, que retrata a periculosidade do Agente, além da reiteração delitiva.
4. Recurso desprovido.
(RHC n. 114.974/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 19/8/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. PASSAGENS POLICIAIS POR CRIME IDÊNTICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente a inicial, quando não evidenciado constrangimento ilegal na imposição da segregação cautelar do acusado. 2. Hipótese em que existem elementos de informação nos autos dando conta de que, apesar de o paciente ter sido apreendido com apenas 25g de crack, ele foi responsável pela distribuição da droga para ao menos cinco pessoas, conforme ocorrências policiais decorrentes das abordagens realizadas na região. Acusado que possui antecedentes por posse de drogas para consumo pessoal e é conhecido dos policiais por sempre ser apreendido com pouca droga, a denotar a estratégia de ser apreendido com pouco entorpecente para descaracterizar o crime de tráfico. Além de que ostenta passagens policiais por furto e tráfico de drogas, a denotar a probabilidade de reiteração delitiva. 3. Existindo outros fundamentos capazes de justificar a segregação para a garantia da ordem pública, a pouca quantidade de droga não é suficiente, por si só, para denotar a desnecessidade da custódia. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 180.272/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM HABEAS CORPUS JULGADO RECENTEMENTE. INDEFERIMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Quanto ao alegado excesso de prazo para o julgamento da apelação, foi formulado pedido idêntico em benefício do mesmo paciente no HC 669.820/PE, de minha relatoria, no qual recentemente deneguei a ordem, recomendando ao Juízo de primeiro grau que imprimisse celeridade nas diligências determinadas pelo Tribunal de origem, em decisão publicada em 7/12/2021. Assim, tendo o presente mandamus a mesma parte e questionando matéria anteriormente arguida no referido habeas corpus, o qual diz respeito à mesma ação penal de origem, bem como não se verificando a alteração substancial da situação fático processual já analisada, resta configurada inadmissível reiteração, o que impede o conhecimento da alegação nesse ponto.
2. No caso dos autos verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante e pela Corte Estadual, ante a demonstração, com base em elementos concretos, da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente, evidenciadas pela quantidade de droga negociada e pelo fato de que se trata de uma rede de traficantes, com ramificações em outros municípios deste Estado, o que revela risco ao meio social, destacando, ainda, o fato de o agente ter permanecido foragido por longo período de tempo até ser recapturado. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.
3. Tendo o paciente permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 701.196/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS