SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BIANCA PIRES DE ALBUQUERQUE (IMPETRANTE)
Advogado
BIANCA PIRES DE ALBUQUERQUE (OAB 347691/SP)
HC 1027166/SP (2025/0306114-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:BIANCA PIRES DE ALBUQUERQUEADVOGADO:BIANCA PIRES DE ALBUQUERQUE - SP347691IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GILBERTO DONIZETE GONZAGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GILBERTO DONIZETE GONZAGA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0007938-49.2025.8.26.0041).
Consta dos autos que o Juízo de execuções indeferiu o pedido do paciente de progressão ao regime aberto, em razão da ausência de cumprimento do requisito subjetivo. Na mesma oportunidade, também indeferiu o pedido de remição de pena (e-STJ fls. 42/47).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 140):
AGRAVO EM EXECUÇÃO - Progressão de regime - Sentenciado que cumpre pena por crime grave - Apontamentos no exame criminológico elaborado que a ele se revelam desfavoráveis - Elementos que se mostram suficientes ao indeferimento do benefício - Ademais, perícia e atestados não vinculam o Magistrado - Princípio do livre convencimento motivado - Não preenchimento do requisito subjetivo Recurso desprovido.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa fazer jus o paciente à progressão de regime, por haver preenchido os requisitos objetivo e subjetivo para tanto. Salienta que o relatório final da perícia foi favorável à concessão do benefício.
Sustenta, ainda, ilegalidade na negativa de reconhecimento da remição pelo trabalho externo, uma vez que a atividade foi devidamente autorizada pelo estabelecimento prisional. Pondera, por fim, que a remição por leitura foi indeferida com base em lei estadual julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Requer, liminarmente e no mérito, a progressão ao regime aberto e a remição pelo trabalho e leitura.
Inicialmente, vê-se que a irresignação acerca da remição de pena, seja pelo trabalho, seja pela leitura, não foi propriamente enfrentada pela Corte estadual. O aresto vergastado tratou, exclusivamente, do requisito subjetivo para progressão de regime.
Dessa forma, não foi inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para enfrentamento das matérias, providência que configuraria indevida supressão de instância. No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. HABEAS CORPUS, IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DE ATOS DE TRIBUNAL SUJEITO A SUA JURISDIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE REMESSA AO TRIBUNAL COMPETENTE.
1- Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.) 2- Situação em que a defesa se insurge contra decisão do Juízo de execução que indeferiu pedido de retificação dos cálculos, para que fosse aplicado o percentual de 16% para fins de progressão de regime, por ser o executado reincidente não específico em crime hediondo.
3- Incabível o pronunciamento por este C. Tribunal sobre a questão de mérito, sem que tenha havido prévia deliberação da Corte de origem sobre o tema.
4- Agravo regimental não provido, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.
(AgRg no HC n. 874.379/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024, grifei.)
Resta a questão do alegado preenchimento do requisito subjetivo para a concessão de progressão de regime.
Nos termos do que dispõe o art. 112 da Lei de Execução Penal, o apenado deverá cumprir os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (atestado de bom comportamento carcerário) para a concessão da progressão de regime e benefício do livramento condicional (§ 2º).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento tanto do pleito de progressão de regime prisional quanto do de concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
No caso dos autos, o Juízo da Vara das Execuções Criminais indeferiu o pedido de progressão de regime do sentenciado ao semiaberto por ausência do requisito subjetivo, consignando, para tanto, que (e-STJ fls. 42/44):
1) Quanto à progressão:
O caso é de indeferimento do pedido.
O requisito objetivo necessário para o benefício está satisfeito, tendo em vista o cumprimento de lapso suficiente de sua pena, consoante cálculo de fls. 993/995.
Contudo, além do requisito objetivo, exige-se mérito para a progressão. Neste ponto, verifica-se que o(a) reeducando(a) registra boa conduta carcerária, consoante atestado pela autoridade competente (fls. 1023/1025).
Entretanto, nota-se que desde a realização do último laudo psicossocial, que ensejou o indeferimento do pedido de progressão às fls. 1005/1008 não houve significativa alteração e evolução a ensejar o deferimento do pedido.
[...].
Mais uma vez o sentenciado não preencheu o requisito subjetivo para a concessão do benefício, pois o exame criminológico não trouxe elementos que permitam concluir, de forma segura, pela adequação da concessão da progressão a(o) sentenciado(a).
Em que pese ter alguns pontos favoráveis, o estudo psicológico, importante instrumento para constatação do requisito subjetivo, mais uma vez trouxe elementos superficiais e genéricos, não trazendo aspectos seguros à concessão do benefício, ao menos por ora.
Inclusive constou do laudo que “em alguns momentos as críticas nem sempre são bem recebidas e eventualmente poderá reagir com uma certa agressividade”(fls. 1032).
Verifica-se que não houve sinalização ou reflexão suficiente sobre os atos praticados e sobre os prejuízos causados à vítima. Também não há comprovação da presença de condições pessoais mínimas para a reinserção social do(a) sentenciado(a), indicativa de que não voltará a delinquir no regime prisional mais brando.
Assim, os aspectos negativos do exame criminológico, aliados ao fato de se tratar de reeducando(a) que cumpre pena de vinte e seis anos e dez meses, com término previsto para 2043, em cumprimento de pena pela prática de crimes de extorsão, mediante concurso de agentes e cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, para obter vantagem econômica, além do crime de lavagem de dinheiro, não recomendam, por ora, a concessão de benefício tão amplo pretendido.
O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, manteve a decisão de primeiro grau com a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 144/145):
Nestes termos, realizado o exame, em que pese entender a Defesa que houve conclusão favorável à concessão da benesse, lá ficou atestado que " em alguns momentos as críticas nem sempre são bem recebidas e eventualmente poderá reagir com uma certa agressividade”.
Tais apontamentos, por si sós, deixam patente o não preenchimento do requisito subjetivo, causa imperiosa para a concessão da benesse, mormente ao se observar que pretende a progressão ao regime mais brando, o qual enseja enorme senso de responsabilidade e disciplina, porquanto se trate de regime com menor vigilância, não podendo se descurar do fato que, no curso da execução, vigora o princípio “in dubio pro societate”. Caso contrário, a vida em sociedade representaria um “laboratório” para testar a recuperação do preso.
Da leitura dos trechos acima colacionados, verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea o não preenchimento de requisito subjetivo. Trechos do laudo pericial oriundo do exame criminológico se mostraram desfavoráveis, o que demonstra a idoneidade da fundamentação utilizada, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
Ademais, desconstituir tal entendimento implica revolvimento fático-probatório, providência essa vedada na via eleita. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. "É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual, a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução." (HC 519.301/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019).
2. No presente feito, o Tribunal local desproveu o agravo em execução não só pela gravidade dos crimes cometidos e da longa pena a cumprir, mas principalmente porque concluiu que o apenado, ora agravante, "não reúne condições subjetivas para a progressão de regime", constando "do relatório social que o sentenciado nega a tentativa de homicídio e alega uma briga de casal", fatos esses aferidos no curso da execução, não havendo falar-se em ilegalidade.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 732.641/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA REQUISITO SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Nada impede, contudo, que se verifique a eventual existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
2. O Tribunal de origem indeferiu fundamentadamente o pedido de progressão de regime e de livramento condicional, por entender que não estava preenchido o requisito subjetivo para obtenção dos benefícios. Na oportunidade, foi destacado o laudo do exame criminológico realizado concluiu pela inaptidão, até o momento, do retorno do paciente ao convívio social .
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento reiterado no sentido da impossibilidade de, na via estreita do habeas corpus, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento de requisito subjetivo necessário à concessão de progressão de regime e livramento condicional, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório.
Habeas corpus não conhecido. (HC 376.544/SP, relator o Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20/2/2017.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata constrangimento ilegal no indeferimento do pedido, na medida em que o Tribunal de origem entendeu que o caso em questão requer cautela, diante do exame criminológico desfavorável à pretendida progressão do apenado, não preenchendo assim o requisito subjetivo.
2. O "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020).
3. Para alterar a decisão, nos moldes em que pleiteia a defesa, seria imprescindível adentrar o conjunto fático-probatório dos autos, sendo isso um procedimento incompatível com a estreita via do writ.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 644.491/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BIANCA PIRES DE ALBUQUERQUE (IMPETRANTE)
Advogado
BIANCA PIRES DE ALBUQUERQUE (OAB 347691/SP)
HC 1027166/SP (2025/0306114-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:BIANCA PIRES DE ALBUQUERQUEADVOGADO:BIANCA PIRES DE ALBUQUERQUE - SP347691IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GILBERTO DONIZETE GONZAGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BIANCA PIRES DE ALBUQUERQUE (IMPETRANTE)
Advogado
BIANCA PIRES DE ALBUQUERQUE (OAB 347691/SP)
HC 1027166/SP (2025/0306114-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BIANCA PIRES DE ALBUQUERQUEADVOGADO:BIANCA PIRES DE ALBUQUERQUE - SP347691IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GILBERTO DONIZETE GONZAGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.