HC 1116084/PR (2026/0306122-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CAIO CEZAR GODOY CARDOSOADVOGADO:CAIO CEZAR GODOY CARDOSO - PR109331IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOAQUIM LUCAS GODOY DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAQUIM LUCAS GODOY DE LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção e multa, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da condenação do paciente mesmo diante da atipicidade material da conduta, afirmando que não foi localizada arma de fogo apta a deflagrar os cartuchos apreendidos e que a posse de pequena quantidade de munição intacta, desacompanhada de arma, atrai o princípio da insignificância.
Alega que não houve dolo, devendo ser reconhecido o in dubio pro reo e a inexistência de contexto criminoso, uma vez que as munições estavam guardadas na residência do paciente, esquecidas após sessão de treino de tiro, sem que fosse apreendida arma de fogo. Destaca ausência de indícios de comércio ou vínculo com organização criminosa.
Afirma que o paciente colaborou deste o início da persecução penal e que estava de boa-fé, além de ter prestado informação quanto à origem das munições e indicado testemunha.
Argumenta que houve violação à confiança legítima, por criminalizar lapso administrativo de CAC, em contexto lícito, e que a condição de CAC não pode ser utilizada para agravar a situação do réu, por configurar indevido Direito Penal do Autor, além do que eventual controle quanto à posse da munição deve se dar na esfera administrativa.
Defende que o acórdão recorrido é nulo por ausência de fundamentação específica, apontando erros materiais quanto aos calibres da munição e identificação do réu, em violação ao art. 93, IX, da Constituição.
Suscita a incidência dos princípios da ofensividade e lesividade, sustentando que não há perigo real à incolumidade pública nas circunstâncias descritas, além da afronta ao princípio da individualização da pena, por aplicação de reprimenda padronizada e desconectada das particularidades do paciente e do fato.
Argui a desnecessidade da pena privativa de liberdade, à luz da subsidiariedade e da intervenção mínima do Direito Penal e a desproporcionalidade e irrazoabilidade da condenação e do regime imposto, diante da ínfima gravidade concreta do fato.
Pondera que houve ilegalidade na dosimetria, considerando-se que a pena-base foi elevada com fundamento em antecedentes supostamente ultrapassados e desproporcionais, requerendo fixação no mínimo legal.
Assevera que a compensação entre confissão espontânea e reincidência deveria favorecer mais a atenuante, pelas particularidades do caso e que houve desproporcionalidade no do regime inicial do cumprimento da pena, devendo ser fixado o aberto, além da necessidade de se proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena com fixação no mínimo legal, a alteração do regime inicial para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN