SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), FERNANDES REIS DE ALMEIDA FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
FERNANDES REIS DE ALMEIDA FILHO (OAB 052467/PE)
HC 937691/PE (2024/0306125-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:FERNANDES REIS DE ALMEIDA FILHOADVOGADO:FERNANDES REIS DE ALMEIDA FILHO - PE052467IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:MARCOS AWRELLYO CAVALCANTI DOURADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS AWRELLYO CAVALCANTI DOURADO, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no HC n. 0003615-91.2024.8.17.9480, assim ementado (fls. 31/32 ):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME PRISIONAL FIXADO EM SENTENÇA (SEMIABERTO). PRECEDENTES DO STF. HIPÓTESE EXCEPCIONALÍSSIMA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
1. Decerto que o Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incompatibilidade na manutenção da prisão preventiva - aos réus condenados a cumprir pena em regime semiaberto ou aberto - por configurar a segregação cautelar medida mais gravosa. Tal regra, todavia, pode ser excepcionada a depender da situação concreta, como nas hipóteses de necessidade do encarceramento cautelar para evitar-se reiteração delituosa ou nos delitos de violência de gênero". (AgRg no AREsp n. 2.412.318/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023).
2. No caso concreto, em consulta ao sistema PJe do 1º grau, constata-se que o paciente responde a outros processos criminais, o que evidencia a periculosidade social do agente e o risco de reiteração delitiva.
3. Logo, não obstante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tem-se que tal regra comporta exceções, a exemplo das situações de reiteração delitiva, como é o caso dos autos.
4. De mais a mais, conforme bem destacado pelo juízo a quo no decisum, não foram identificados fatos novos a ensejar a revogação da prisão preventiva, permanecendo presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar do paciente.
5. Nesse contexto, tem-se que o caso concreto se amolda à excepcionalidade admitida pela jurisprudência pátria, inexistindo constrangimento ilegal pelo Juízo impetrado, uma vez que a segregação cautelar foi mantida com base em fundamentação idônea e sem prejuízo da adequação do regime de cumprimento da reprimenda, a ser realizada pelo Juízo de execuções penais.
6. Ordem denegada. Decisão unânime.
Consta na inicial que o paciente foi preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 157, § 1º, do Código Penal, art. 308, do Código de Trânsito Brasileiro, e art. 42, III, da Lei das Contravenções Penais.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13 de dezembro de 2023, no dia seguinte convertida em preventiva.
Em 15 de julho de 2024, o paciente foi condenado às penas de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão em relação ao crime tipificado no art. 157, §1º, do CP; de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção em relação ao crime de previsto no art. 308 do CTB; e de 35 (trinta e cinco) dias de prisão simples no tocante ao delito disposto no art. 42, III, da LCP, sendo fixado o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena, negando-se ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
O impetrante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade, porque a autoridade coatora teria incorrido em evidente contradição, porquanto apesar de permitir que o sentenciado cumpra a pena inicialmente no regime semiaberto, manteve a segregação cautelar do paciente.
Aduz que negar o direito de recorrer em liberdade importaria em maior gravame para o acusado do que a própria execução da sanção penal imposta. Alega, ainda, que a decisão teria sido fundamentada de forma genérica.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para concessão da liberdade provisória, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 84/87).
As informações foram prestadas (fls. 109/111).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus (fls. 113/1120).
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 17/19; grifamos):
A autoridade indigitada coatora, em sentença proferida (ID 38337291), julgou procedente a denúncia formulada nos autos originários, fixando a pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em relação ao crime tipificado no art. 157, §1º, do CP; de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, em relação ao crime de previsto no art. 308 do CTB; e de 35 (trinta e cinco) dias de prisão simples, no tocante ao delito disposto no art. 42, III, da LCP.
Outrossim, restou estabelecido no édito condenatório o regime semiaberto para cumprimento inicial da reprimenda, negando-se ao acusado o direito de recorrer em liberdade, com a manutenção da prisão preventiva, sob o fundamento de não haver motivos nos autos que ensejem a mudança das circunstâncias fáticas que originaram a prisão cautelar.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Em análise aos autos, constata-se que foram preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), assim como aqueles previstos no art. 313, inciso I, do mesmo diploma legal, haja vista que o crime de roubo, somado aos outros delitos imputados ao paciente, é doloso e possui pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Além disso, a existência de outras ações penais em curso respaldam a segregação cautelar:
[...]
Na hipótese, os indícios suficientes de autoria, materialidade delitiva e gravidade em concreto da conduta estão demonstrados, vez que o agente, em tese, subtraiu latas de cerveja de um estabelecimento comercial, com emprego de grave ameaça, participando, na direção de veículo automotor de demonstração de manobra, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada, com perturbação o sossego alheio, abusando de instrumentos sonoros.
De mais a mais, em consulta ao sistema PJe do 1º grau, foi observado que o paciente responde a outras ações penais, processo nº 0000754-72.2022.8.17.4220, no qual foi denunciado como incurso nas sanções do art. 129, §13º, do Código Penal, no contexto do art. 7º, I e II, da Lei nº 11.340/2006, em que obteve liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares alternativas; processo nº 0000110-81.2023.8.17.2220, em que foi denunciado como incurso nas sanções do art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006; processo nº 0000656- 18.2023.8.17.3100, em que foi denunciado com incurso nas sanções do art. 42, inciso III, da Lei nº 3.688/41; estando em tramitação, ainda, auto de prisão em flagrante, processo nº 0000504-97.2016.8.17.1100, pelos delitos previstos nos arts. 331 e 163, parágrafo único, III, ambos do Código Penal.
[...]
Além disso, conforme bem destacado pelo juízo a quo no decisum, não foram identificados fatos novos a ensejar a revogação da prisão preventiva, permanecendo presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar do paciente, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado por meio deste writ.
Destarte, presentes os pressupostos legais, resta evidenciada a necessidade de manutenção da segregação cautelar do paciente, como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, sem prejuízo da adequação de regime, a ser realizada pelo Juízo de execuções penais.
Conforme a orientação desta Corte Superior, a manutenção da custódia cautelar no édito condenatório, em hipóteses nas quais o decreto prisional permaneceu vigente durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente para o atendimento do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à imposição da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código.
No caso, verifico que o não reconhecimento do direito de apelar em liberdade se deu em decisão suficientemente fundamentada, pois foi destacado pelas instâncias de origem o risco concreto de reiteração delitiva, pois o réu possui outras ações penais em curso.
Nessa conjuntura, não constato o alegado constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar do paciente após a sentença condenatória.
Confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTELIIONATO PREVIDENCIÁRIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. AGENTE QUE POSSUI MAUS ANTECEDENTES, É REINCIDENTE ESPECÍFICO E TEM VÁRIAS AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FIXADO NA SENTENÇA. DES PROPORCIONALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Ademais, segundo o disposto no no art. 387, § 1º, do CPP, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o referido dispositivo foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.
3. No caso, a prisão foi mantida em decorrência da habitualidade delitiva do agente, o qual possui maus antecedentes, é reincidente específico e possui diversas ações penais em curso, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva, nos moldes dos incisos I e II do art. 313 do CPP, e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade, como garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva.
[...]
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 865.427/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÕES PENAIS E INQUÉRITOS POLICIAIS EM CURSO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. REGIME SEMIABERTO. DETERMINAÇÃO DE COMPATIBILIZAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM O REGIME IMPOSTO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade do reclamo no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva, uma vez que, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Sodalício, somente há novo título prisional quando se trazem novos motivos para a manutenção da prisão cautelar por ocasião da sentença.
3. No caso, evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva, notadamente para a garantia da ordem pública, em razão do fundado risco de reiteração delitiva, porquanto o recorrente, embora primário e apreendido com quantidade não significativa de droga, responde a outras ações penais e inquéritos policiais pela prática de crimes de roubo, furto qualificado e tráfico de drogas, e estava em liberdade provisória, concedida há menos de um mês, quando do cometimento do delito em apreço. Precedentes.
4. Prevalece o entendimento de que não há incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto e manutenção da prisão cautelar, havendo apenas a necessidade da compatibilização da custódia preventiva com as regras próprias do regime intermediário. Precedente.
5. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 891.247/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024)
No mais, como bem consignado no acórdão recorrido, de acordo com o entendimento da Sexta Turma desta Corte, não há incompatibilidade entre a prisão cautelar e a imposição do regime inicial semiaberto.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E EFICAZ AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RESP. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
5. A matéria relativa à alegada incompatibilidade da fixação do regime inicial semiaberto com a manutenção da prisão preventiva já foi examinada por esta Corte Superior no HC n. 812.856/MG, no qual ficou decidido que "não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena [...]" (AgRg no HC n. 779.532/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022)" (AgRg no HC n. 798.705/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 23/3/2023).
6. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 2.553.521/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04/06/2024, DJe de 13/06/2024; grifamos).
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS CONCRETOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
4. Não há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime fixado.
[...]
6. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento (RCD no RHC n. 182.333/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (143 G DE MACONHA, 42 G DE COCAÍNA E 29 G DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
[...]
3. Ademais, não há incompatibilidade entre a fixação de regime semiaberto e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade na sentença condenatória. Precedente.
4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 867.234/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08/04/2024, DJe de 11/04/2024; grifamos).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)