SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (OAB 0000000/DF)
HC 937711/PE (2024/0306259-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:DIEGO RAFAEL CLAUDINO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de DIEGO RAFAEL CLAUDINO DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0001238- 07.2021.8.17.5810.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 40 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal - CP e 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
A apelação interposta pela defesa foi parcialmente provida para reduzir a pena do réu em acórdão que restou assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA. PREMEDITAÇÃO. AJUSTE DE CONDUTAS. CIRCUNSTÂNCIAS. CONCURSO DE PESSOAS. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL DO ACUSADO. MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA INEXISTENTE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. READEQUAÇÃO DA PENA. REGIME SEMIABERTO. ART. 33, § 2º, B, DO CP. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. VALIDADE.
A materialidade e a autoria dos delitos de roubo mediante o emprego de arma branca em concurso de pessoas e de corrupção de menor estão demonstradas através das provas acostadas aos autos e dos testemunhos de um dos policiais que efetuou o flagrante e da vítima. As narrativas de ambas as testemunhas se complementam, corroboradas ainda pelas demais provas trazidas ao processo. A culpabilidade do agente está caracterizada pelo cometimento do crime durante o período de liberdade provisória em razão de outro processo, bem como pela premeditação e ajuste de condutas entre os autores do delito. O concurso de pessoas pode ser utilizado como vetor válido para exasperar a pena-base. Personalidade, conduta social e motivos do crime devem ser negativamente valoradas com fundamentação idônea e consentânea com a realidade dos fatos. Os crimes de roubo majorado e corrupção de menor foram praticados a partir de uma só ação, que produziu dois resultados. Deve ser reconhecido, na espécie, o concurso formal de crimes. Deve ser aumentada a pena do delito mais grave (roubo qualificado) em 1/6. A pena de multa, estabelecida no preceito secundário do tipo, deve ser definida proporcionalmente à privativa de liberdade. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto, nos termos do , b, do CP. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou mesmo de concessão de sursis, porquanto não preenchidos os requisitos previstos nos e 77 do CP. Embora a revisão da súmula n. 231 do STJ esteja em vias de ser julgada, o seu teor permanece válido e aplicável à espécie. 10. Recurso de apelação parcialmente provido para reduzir a pena definitiva pelo cometimento dos crimes de roubo qualificado e corrupção de menor para 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 33 (trinta e três) dias- multa." (fls. 41/42)
No presente writ, a impetrante alega que a Corte estadual teria inovado a fundamentação adotada para manter a valoração negativa das circunstâncias do crime.
Pondera que foi reconhecida a inidoneidade dos fundamentos adotados em primeira instância para sopesar a referida vetorial, contudo, novos fundamentos foram acrescidos pelo Colegiado para manter a pena inalterada, em violação ao princípio da reformatio in pejus.
Requer, ao final, a concessão da ordem, a fim de "redimensionar a pena-base do paciente, neutralizando, na primeira fase da dosimetria, as duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, aplicando a pena-base de 4 (quatro) anos para o delito de Roubo e de 1 (um ano) para o crime de Corrupção de menores" (fl. 10).
O Ministério Público Federal – MPF opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 133/139).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a redução da pena do paciente.
Ao julgar a apelação, o Tribunal de origem reduziu a pena fixada em primeiro grau, de acordo com os seguintes fundamentos:
"O Código Penal estabelece, para a prática do delito de roubo, uma pena de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, que será aumentada de 1/3 até a metade se houver o concurso de duas ou mais pessoas (art. 157, §2°, II, do CP), e também aumentada na mesma proporção nos casos em que é utilizada arma branca para o cometimento do ilícito (§2º, VII, do mesmo artigo), além de multa. JÁ para o cometimento do delito de corrupção de menor, disposto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, está prevista uma pena de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão. Transcrevo inicialmente as razões da sentença recorrida na análise das circunstâncias judiciais incidentes no caso concreto:
CULPABILIDADE comprovada e dotada de alta reprovabilidade, pois, ciente da ilicitude dos seus atos, sabendo e podendo agir conforme o direito, decidiu praticar crimes; ANTECEDENTES imaculados, embora responda a outro processo criminal por homicídio e tráfico de drogas (processo 0018479-97.2017.8.17.0001); CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE revelam-se inclinadas a práticas de crimes e ao uso de drogas ilícitas; MOTIVOS DO CRIME não favorecem ao réu, ao contrário, mostra desproporcional apego as coisas materiais, visando lucro fácil e desmerecido; as CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO não lhe favorece; as CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS normais do tipo. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada contribuiu para a prática criminosa.
A partir da análise das circunstâncias, o juízo de primeiro grau fixou, para o crime do art. 157, § 2º, incisos II e VII, do CP pelo réu, a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além da pena pecuniária de 30 (trinta) dias-multa, e para o crime do art. 244-B do ECA, a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, não constatadas pelo juízo prolator circunstâncias atenuantes ou agravantes, as penas provisórias pelos crimes do art. 157, § 2º, incisos II e VII, do CP e do art. 244-B do ECA foram mantidas no mesmo patamar. Na terceira fase, para o crime do art. 157, § 2º, incisos II e VII, do CP, a pena foi aumentada em 1/3 em razão da utilização de arma branca, passando para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 40 (quarenta) dias-multa. Para o crime do art. 244-B do ECA, não foram constatadas causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que a pena definitiva para esse crime foi fixada em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. O somatório das penas resultou em uma pena definitiva de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além da pena pecuniária de 40 (quarenta) dias-multa.
Conforme se observa, o juízo prolator valorou negativamente, na primeira fase da dosimetria, as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do crime.
No que pertine à culpabilidade, o juízo prolator fundamentou a culpabilidade em razões genéricas, aplicáveis a qualquer ilícito penal. Melhores razões para avaliar negativamente a culpabilidade do agente são o cometimento do crime durante o período de liberdade provisória em razão de outro processo, bem como a premeditação e ajuste de condutas entre os autores do delito, devendo ser mantida a valoração negativa da vetorial da culpabilidade.
Também não há, na sentença recorrida, fundamentação idônea para as circunstâncias do delito, uma vez que somente dizer que as circunstâncias não favorecem o réu não atende ao dever de fundamentação das decisões judiciais. De toda forma, porém, o concurso de pessoas pode ser utilizado como vetor válido para exasperar a pena-base. Mantida, por conseguinte, a vetorial.
Quanto à personalidade e conduta social do acusado, também reputados desfavoráveis pelo juízo de primeiro grau sob o fundamento de que são voltadas à prática de crimes e ao uso de drogas, não há fundamentação idônea para o incremento da pena-base por essas circunstâncias. A prática de crimes pelo réu concerne à análise dos antecedentes e da reincidência, não se asseverando possível utilizar-se de tais aspectos para valorar negativamente a personalidade do réu. Tampouco o uso de drogas pode servir para fundamentar a vetorial conduta social do acusado. A conduta social deve ser sopesada a partir do relacionamento do sujeito em seu meio social – comunidade, família, trabalho –, com a demonstração de que existe desvio comportamental nesse âmbito. Devem ser afastadas, por essas razões, os vetores da personalidade e da conduta social. Também foi negativamente valorado na decisão recorrida a circunstância dos motivos do crime, por demonstrar o acusado apego desproporcional às coisas materiais. A circunstância é própria do tipo penal do roubo, pelo que a vetorial em comento deve, da mesma forma, ser afastada. Computadas as circunstâncias da culpabilidade e das circunstâncias do crime (embora com razões distintas daquelas utilizadas pelo juízo a quo), e subtraindo-se as vetoriais personalidade, conduta social e motivos do crime, com a utilização da mesma fração de 1/8 para cada vetor, constata-se haver equívoco no cálculo efetuado na sentença recorrida para o estabelecimento da pena base para o crime de corrupção de menor, que deve ser computada em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. A pena-base para o crime de roubo, decotadas as vetoriais indevidamente consideradas, resta fixada em 04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses de reclusão.
Procedo a seguir, em razão do novo quantum da pena-base, com a readequação das demais fases da dosimetria da pena. Na segunda fase, o juízo prolator corretamente reconheceu a inexistência de atenuantes ou agravantes, mantendo a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base. No que concerne à terceira fase, o juízo sentenciante corretamente aumentou a pena do crime de roubo em 1/3 em razão da utilização de arma branca no cometimento do ilícito. A pena definitiva para esse específico delito resulta em 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. JÁ no que tange ao ilícito de corrupção de menor, não houve causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que a pena definitiva por este crime deve permanecer no mesmo montante da pena-base, ou seja, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. O crime de corrupção de menor foi praticado de forma simultânea ao crime de roubo majorado. A partir de uma só ação, produziram-se dois resultados: a lesão à esfera patrimonial da vítima e a corrupção do menor, sendo que esse último se consumou com a mera participação do menor no outro crime. Nesse caso, não é cabível a aplicação do concurso material de crimes, com condutas distintas e desígnios autônomos, sem fundamentação adequada. Inexistindo nos autos demonstração de que os delitos objeto da ação penal foram cometidos mediante desígnios autônomos, deve ser reconhecido, na espécie, o concurso formal de crimes, ao invés da cumulação material. A partir dessa premissa, tendo sido cometidos dois crimes pelo acusado, deve ser aumentada a pena do delito mais grave em 1/6, o que conduz a uma pena definitiva de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias de reclusão. Modificada a pena privativa de liberdade, deve a pena de multa, a ser definida proporcionalmente à primeira, ser reduzida para 33 (trinta e três) dias-multa. No que diz respeito ao regime inicial de cumprimento de pena, estabeleço o regime semiaberto (art. 33, § 2º, b, do CP). Por outro lado, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou mesmo de concessão de sursis, porquanto não preenchidos os requisitos previstos nos artigos 44 e 77 do CP. Quanto à impugnação ao teor da súmula n. 231 do STJ, não merece prosperar. Preconiza o verbete: SÚMULA 231- A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. No caso em julgamento, não houve circunstância atenuante que reduzisse, na segunda fase da dosimetria, o quantum da pena intermediária. Ou seja, a pena intermediária, nos dois crimes objeto do processo, permaneceu acima do mínimo legal. Ao contrário do que afirma a defesa do réu, não houve, no caso, a atenuante de confissão. De toda forma, permanece hígido no STJ o entendimento de que, mesmo reconhecida na segunda etapa da dosimetria a existência de circunstância atenuante, tal circunstância não é capaz de reduzir a pena provisória abaixo do mínimo legal, conforme a súmula transcrita, cuja vigência continua a ser reconhecida nas decisões mais recentes daquele Tribunal.
[...]
Como se vê das decisões transcritas, embora a revisão da súmula esteja em vias de ser julgada pelo STJ, o seu teor permanece válido e aplicável à espécie. Com essas considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença recorrida e reduzir a pena definitiva do réu DIEGO RAFAEL CLAUDINO DOS SANTOS para 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 33 (trinta e três) dias-multa." (fls. 18/21)
Quanto à alegação de inovação nos fundamentos para manter a avaliação desfavorável de circunstâncias judiciais por parte da Corte a quo, é de se observar que a culpabilidade do réu e as circunstâncias do delito foram novamente sopesadas no julgamento da apelação, ocasião em que o Colegiado entendeu que a culpabilidade seria desfavorável "em razão do cometimento do crime durante o período de liberdade provisória em razão de outro processo, bem como a premeditação e ajuste de condutas entre os autores do delito, devendo ser mantida a valoração negativa da vetorial da culpabilidade". Quanto às circunstâncias do delito, destacou que "o concurso de pessoas pode ser utilizado como vetor válido para exasperar a pena-base. Mantida, por conseguinte, a vetorial" (fls. 18/19).
É cediço que somente se verifica a existência de reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do acusado, o que não se verificou na hipótese dos autos.
A esse respeito, ressalta-se que não ocorreu a alegada reformatio in pejus, sobretudo porque a Corte local não recrudesceu a pena imposta ao paciente, ao reverso, reduziu-a, resultando em uma diminuição global de sua pena.
Destaca-se, ainda, que "[...] É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a realizar nova ponderação e revaloração dos fatos e circunstâncias da conduta delitiva, ainda que no julgamento de recurso exclusivo da defesa, desde que a situação final do réu não seja agravada, o que não configura reformatio in pejus. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.601.641/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024).
Ainda no mesmo sentido, confiram-se os precedentes:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. AFASTAMENTO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DESLOCAMENTO PARA O VETOR DOS MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM FINAL DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS.
1. "Nos termos da jurisprudência firme desta Corte Superior, não há se falar em reformatio in pejus, quando o Tribunal local, em sede de apelação exclusiva da defesa, inova na fundamentação empregada na dosimetria ou na fixação do regime prisional inicial, sem, contudo, agravar a situação final do condenado." (AgRg no HC 555.103/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 30/04/2020).
2. Na hipótese, a Corte a quo afastou a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais - personalidade e conduta social do agente - e deslocou para o vetor dos maus antecedentes uma das condenações transitadas em julgado. Manteve a pena-base acima do mínimo legal, porém, em patamar inferior ao fixado na sentença condenatória.
3. Mesmo tendo alterado a fundamentação quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), o Tribunal de segunda instância não realizou qualquer incremento na sanção originalmente imposta ao réu, em nenhuma das fases da dosimetria.
4. Embargos de divergência providos.
(EREsp 1648534/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 9/6/2021, DJe 11/6/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PREJUDICIAIS POR ESTA CORTE E PELO TRIBUNAL A QUO EM INSURGÊNCIA DEFENSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA PELA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM DATA RECENTE. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MINORANTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há falar em reformatio in pejus na decisão impugnada, pois não houve acréscimo de fundamentos para a manutenção do afastamento da minorante do tráfico privilegiado por esta Corte, tão somente foi descrita, de forma pormenorizada, a prática dos atos infracionais já consignados pelas instâncias ordinárias.
2. Embora os Juízos de primeiro e segundo grau não tenham expressamente mencionado a proximidade temporal entre o ato infracional e o crime praticado, houve remissão direta aos registros da Vara da Infância e da Juventude, inclusive com indicação das páginas dos autos originários. Desse modo, o provimento monocrático desta Corte apenas explicitou as circunstâncias já anteriormente referidas, não ocorrendo qualquer agravamento à situação do Condenado.
3. Não se sustenta a tese de reformatio in pejus no acórdão impugnado, diante do entendimento desta Corte no sentido de que "[o] efeito devolutivo do recurso de apelação autoriza que o Tribunal local, ainda que em recurso exclusivo da defesa, agregue fundamentos à decisão recorrida, quer para aclarar-lhe a compreensão, quer para conferir-lhe melhor justificação, desde que mantida a mesma situação do réu, como na espécie" (AgRg no HC n. 729.437/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
4. Ainda que a ausência de comprovação de ocupação lícita não seja suficiente para afastar a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo a quantidade de drogas, por si só, também não exclua a incidência do privilégio, se pode deduzir a dedicação às atividades criminosas, conforme concluíram as instâncias ordinárias, diante da prática anterior de atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas, os quais ensejaram, no dia 09/12/2019 - ou seja, 1 (um) ano e 3 (três) meses antes do cometimento do delito em apreciação neste recurso (executado em 26/03/2021) -, na aplicação de medida socioeducativa em regime de semiliberdade ao Agravante. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 752.937/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que o Tribunal de origem pode, mantendo a pena e o regime inicial aplicados ao réu, lastrear-se em fundamentos diversos dos adotados em Primeira Instância para manter a pena fixada, ainda que em recurso exclusivo da defesa, sem que isso configure ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus (AgRg no HC 576.521/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 12/11/2020).
2. "A pretensão de incidência da continuidade delitiva não pode ser conhecida, já que a aferição da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp 1759955/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 28/5/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.068.593/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.