SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1027188/RS (2025/0306305-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DEIVID AGUIRRE MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEIVID AGUIRRE MACHADO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 13-21) - Apelação Criminal n.º 5000692-37.2021.8.21.0156/RS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 33, caput, c/c. art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 700 dias-multa, em regime fechado (fls. 473-489).
Sustenta a defesa nulidade do flagrante em razão da busca pessoal realizada sem justa causa, sendo ilícitas as provas delas derivadas.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e, no mérito, a concessão da ordem a fim de reconhecer a nulidade das provas e, consequentemente, absolver o paciente.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 926-928.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela denegação do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 938):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. VALIDADE DAS PROVAS. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no , a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no , da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
O acórdão de origem, o qual apreciou a tese de nulidade suscitada pela defesa, teve a seguinte fundamentação (fls. 24-25):
[...]
No caso em análise, os agentes de segurança apresentaram relato uníssono no sentido de que, durante patrulhamento em região próxima à Colônia Penal Agrícola de Charqueada (CPA), visualizaram dois indivíduos na margem da via, estando um deles em posse de um saco preto.
Conforme bem pontuado na sentença, o local em que os suspeitos se encontravam - "local onde não existiam casas, em uma estrada de terra cercada por vegetação e, mais do que isso, estavam nos arredores do estabelecimento prisional" -, aliado ao fato de que um dos indivíduos carregava um saco preto, levantam suspeitas acerca da possível ilegalidade da atividade desempenhada pelos abordados.
Tais circunstâncias são suficientes para justificar a abordagem policial, bem como o procedimento de busca pessoal, considerando-se o ponto em que os réus foram encontrados e o fato de terem sido flagrados em posse de uma sacola não identificada. Não há, ademais, qualquer demonstração de que os agentes tenham sido objeto de perfilamento racial, ao menos diante dos dados alinhados, excluindo-se, assim, a hipótese de eleição de alvo por razões diversas daquelas que se esperam da atividade policial.
De qualquer modo, soa inarredável a conclusão de que a autoridade policial, nos arredores de complexo prisional, em área de movimentação restrita de pessoas, poderá efetuar a abordagem de indivíduos que ali se encontram postadas.
Como se vê, não se identificou transgressão à inviolabilidade da integridade física do paciente, concluindo a Corte de origem que os agentes públicos estavam em patrulhamento quando visualizaram dois indivíduos em atitude suspeita, sendo que um deles carregava um saco preto, "nos arredores de complexo prisional, em área de movimentação restrita de pessoas", local no qual podem "efetuar a abordagem de indivíduos que ali se encontram postadas", o que demonstra a existência de fundada suspeita para a busca pessoal.
Desse modo, não há falar em violação do art. 244 do CPP.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
2. A validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparada em situação fática que denote, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial , clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito.
(...)
4. A hipótese não reporta uma situação de abordagem pessoal alimentada por informações genéricas ou sem nenhuma referibilidade. Também não se observa a hipótese de revista exploratória ou de fishing expedition. Muito pelo contrário, tomando-se em conta o que foi registrado no acórdão impetrado, a ação da polícia foi especificamente direcionada a determinados indivíduos e veículos apontados como em transporte de material ilícito, suspeita, aliás, que se confirmou com a apreensão de mais de 15 Kg de maconha.
(...)
6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 987.563/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Por outro lado, alteração da conclusão do Tribunal de Justiça exigiria aprofundado reexame de fatos e provas, o que não se admite no rito do habeas corpus.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1027188/RS (2025/0306305-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DEIVID AGUIRRE MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1027188/RS (2025/0306305-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DEIVID AGUIRRE MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1027188/RS (2025/0306305-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DEIVID AGUIRRE MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DEIVID AGUIRRE MACHADO contra o v. acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 33, caput, c/c. art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e mais 700 dias-multa, em regime fechado.
Irresignados, a defesa e o Ministério Público interpuseram recursos de apelação ao Tribunal de origem, que proveu em parte o apelo da defesa, a fim de reduzir a pena de multa ao patamar de 680 dias-multa, nos termos do acórdão juntado às fls. 13-23, com a seguinte ementa:
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. NULIDADE DO LAUDO TOXICOLÓGICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa do réu Deivid contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação penal, condenando Deivid como incurso nas sanções do art. 33, caput, combinado com o art. 40, inc. III, ambos da Lei nº 11.343/06, às penas de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa, à razão do mínimo legal, absolvendo os denunciados das demais imputações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1027188/RS (2025/0306305-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DEIVID AGUIRRE MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.
2. No recurso da defesa do réu Deivid, há quatro questões em discussão: (i) a nulidade do laudo toxicológico; (ii) a quebra da cadeia de custódia; (iii) a ausência de fundadas suspeitas para a busca pessoal; (iv) a ausência de ciência do direito ao silêncio e a fragilidade do caderno probatório para a condenação.
3. No recurso do Ministério Público, a questão em discussão consiste na condenação dos réus nos termos da denúncia, incluindo as imputações de furto e receptação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. A busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita, conforme os relatos dos agentes de segurança, que justificaram a abordagem dos réus nas imediações da Colônia Penal Agrícola, em local de movimentação restrita, onde um dos indivíduos portava um saco preto, o que justificou a diligência sem a necessidade de ordem judicial, conforme o art. 240, § 2º, do CPP.
5. A alegação de quebra da cadeia de custódia não se sustenta, pois, apesar da ausência de lacre no recipiente da substância apreendida, o procedimento foi documentado e o laudo toxicológico do IGP apresentou numeração compatível com o inquérito, atestando a presença de THC no material periciado.
6. A ausência de cientificação do réu acerca do direito de permanecer em silêncio não gera nulidade, pois as informações obtidas na abordagem policial não foram utilizadas para fundamentar a condenação.
7. A materialidade do crime de tráfico de drogas foi comprovada por meio de documentos e laudos periciais, que atestaram a presença de substância entorpecente em poder do réu Deivid.
8. A autoria do crime de tráfico de drogas foi confirmada pelos depoimentos das testemunhas e pela apreensão dos materiais ilícitos com o réu Deivid, que estava foragido do sistema prisional.
9. A majorante do art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/06 foi corretamente aplicada, pois o crime foi cometido nas imediações de estabelecimento prisional, conforme depoimentos das testemunhas e do próprio réu.
10. A condenação do réu Deivid como incurso nas sanções do art. 33, caput, combinado com o art. 40, inc. III, ambos da Lei nº 11.343/06, está devidamente fundamentada, sendo mantida a sentença no ponto.
8. A absolvição dos réus quanto aos crimes patrimoniais é mantida, pois não há elementos probatórios suficientes para sustentar a condenação, considerando a ausência de certeza sobre a origem ilícita dos tênis apreendidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
12. Recurso do Ministério Público desprovido. Recurso da defesa de D. A. M. parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem ordem judicial é válida quando há fundada suspeita, e a ausência de lacre na cadeia de custódia não invalida a prova se não houver indícios de adulteração.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º, inc. II; CP, art. 180, caput, §6º; CPP, art. 240, §2º; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, art. 40, inc. III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 838.442/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.12.2023; TJRS, Apelação Criminal, Nº 50024625220238210073, Rel. Marcia Kern, j. 23.10.2023.
Sustenta a impetrante nulidade do flagrante em razão da busca pessoal realizada sem justa causa, sendo ilícitas as provas delas derivadas.
Requer, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e, no mérito, a concessão da ordem a fim de reconhecer a nulidade das provas e, consequentemente, absolver o paciente.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a manifestação ministerial.
Adequada, portanto, a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
DÊ-se vista ao ilustrado órgão do Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)