HC 1116110/MG (2026/0306434-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MARIANA RODRIGUES DE CASTRO RIBEIROADVOGADOS:BRUNO DORNELES GIMENES - MG154383MARIANA RODRIGUES DE CASTRO RIBEIRO - MG193618IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ALAN BATISTA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Mariana Rodrigues de Castro Ribeiro e Bruno Dorneles Gimenes em favor de Alan Batista da Silva, preso, apontando como autoridade coatora a Nona Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, por unanimidade, denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal nº 1.0000.26.406029-4/000 e manteve a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10 de março de 2026, sob a imputação da prática do crime previsto no artigo 121, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e que, no mesmo dia, o Juízo da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio, Estado de Minas Gerais, converteu o flagrante em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública. Formulado, em maio de 2026, pedido de revogação da custódia, instruído com declaração extrajudicial de testemunha e com notícia do encerramento da fase investigatória, o pedido foi indeferido em 29 de maio de 2026, com a reiteração dos fundamentos originários (fls. 44/50).
Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, distribuído à Nona Câmara Criminal, cujo relator indeferiu o pedido liminar (fls. 44/50) e, ao final, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 32):
EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO TENTADO - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVANTES IN CASU – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - NÃO VIOLADO - AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE - DESCABIMENTO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficiente. Supostas condições favoráveis, ainda que comprovadas, não impedem a prisão cautelar quando sua necessidade restar evidenciada por outros elementos. É incabível a alegação de que a prisão provisória afronta o princípio da proporcionalidade, pois caberá ao juiz, no momento oportuno, dosar a pena e avaliar o regime prisional adequado, o que demanda valoração probatória. Muito embora alegada a ausência de contemporaneidade, verifica-se que restou demonstrado nos autos que a custódia preventiva do paciente se justifica na garantia da ordem pública, ou seja, se demonstram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do CPP.
Nesta impetração, sustenta a defesa, em síntese, que o acórdão impugnado não indicou elementos concretos e individualizados aptos a demonstrar o risco atual decorrente da liberdade do paciente, limitando-se a reproduzir fórmulas genéricas como a gravidade da forma de execução do crime, a instabilidade comportamental e o desprezo pela vida humana, em contrariedade ao disposto no artigo 315, parágrafo 2º, e no artigo 312, parágrafo 4º, este último introduzido pela Lei nº 15.272/2025, ambos do Código de Processo Penal. Argumenta, ainda, que a decisão que indeferiu o pedido de revogação limitou-se a ratificar automaticamente o decreto original, sem enfrentar os fatos novos apresentados pela defesa, notadamente a declaração de testemunha ocular e o encerramento da fase investigatória, em ofensa ao artigo 316 do mesmo diploma; que os antecedentes criminais mencionados na decisão não foram analisados de modo individualizado, de sorte a não demonstrar, por si sós, a reiteração delitiva; e que o afastamento das medidas cautelares diversas da prisão careceu de fundamentação própria, incorrendo em raciocínio circular vedado pelo artigo 282, parágrafo 6º, do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a fixação, se necessário, de medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (fls. 2/12).
O pedido liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte (fls. 290/291). Prestadas as informações, os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que opinou, em preliminar, pelo não conhecimento do habeas corpus, e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 348/351).
É o relatório.
Decido.
A utilização do habeas corpus em substituição ao recurso próprio não é admitida pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Essa orientação busca preservar a racionalidade do sistema recursal, evitando a desvirtuação do habeas corpus, que é instrumento destinado a sanar ilegalidades flagrantes e violações diretas ao direito de locomoção.
No caso, o acórdão impugnado foi proferido em julgamento colegiado de habeas corpus pelo Tribunal de origem, de modo que o instrumento próprio para impugná-lo perante esta Corte Superior é o recurso ordinário constitucional, previsto no artigo 105, inciso II, alínea 'c', da Constituição da República, e não a impetração originária de novo habeas corpus, circunstância que, de resto, a própria impetrante reconhece na petição inicial (fl. 4).
Colho, no mesmo sentido, o parecer do Ministério Público Federal:
É pacífica a orientação de não ser o habeas corpus a via adequada para se questionar decisões judiciais passíveis de recurso ou revisão, salvo quando demonstrada ilegalidade manifesta e flagrante (STJ. AgRg no HC 720.820/MG [2022/0025865-4]. Sexta Turma. Rel.: Min. Laurita Vaz. Julgamento: 15/3/2022. DJe: 22/3/2022. STJ. HC 369.760/RS [2016/0232176-7]. Quinta Turma. Rel.: Min. Ribeiro Dantas. Julgamento: 21/2/2017. DJe 3/3/2017). Tampouco é cabível a impetração quando o deslinde da controvérsia demandar reexame de fatos e provas.
Contudo, mesmo nos casos de inadequação da via eleita, este Tribunal tem o dever de analisar a existência de eventual constrangimento ilegal manifesto, apto a justificar a concessão da ordem de ofício.
No caso em análise, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem.
Ao contrário do sustentado pela impetrante, o decreto de prisão preventiva, reproduzido no acórdão impugnado por ocasião do exame do pedido de revogação da custódia, não se limitou a fórmulas genéricas ou à gravidade abstrata do crime imputado. O Juízo de origem indicou, de modo concreto, os elementos fáticos que evidenciariam o risco à ordem pública, valendo transcrever (fl. 40):
O periculum libertatis também se encontra concretamente demonstrado, sobretudo para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A conduta atribuída ao indiciado, consistente em desferir golpes profundos com instrumento perfurocortante improvisado contra região vital da vítima, após discussão banal e em contexto de consumo de bebida alcoólica, revela elevada periculosidade social e instabilidade comportamental. A gravidade concreta do modus operandi empregado demonstra desprezo pela integridade física e pela vida humana, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva e de novas condutas violentas. Soma-se a isso o histórico criminal do autuado, constatado pela Folha de Antecedentes Criminais (ID 106.***.***-54) e pela Certidão de Antecedentes Criminais da comarca de Patrocínio, circunstâncias que reforçam o juízo de periculosidade.
Verifica-se, assim, que a conclusão acerca da periculosidade do paciente não decorreu unicamente da capitulação legal do delito, mas de circunstâncias concretas do caso: o instrumento utilizado, a região do corpo atingida, o contexto em que praticada a agressão e o histórico de envolvimento do paciente em outras práticas delitivas. Tais elementos, como bem observou o Ministério Público Federal em seu parecer, revelam periculosidade social apta, por si só, a justificar a manutenção da custódia, independentemente de outro fator externo (fl. 350):
Segundo entendimento adotado por essa Corte, se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, dispensando outro elemento ou fator externo àquela atividade (RHC 47.871/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 28/08/2014).
Não prospera, de outro lado, a alegação de que o acórdão teria desconsiderado o disposto no artigo 312, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 15.272/2025. A ausência de menção expressa ao dispositivo não equivale à sua inobservância: a decisão impugnada, como demonstrado, fundou-se em elementos concretos e individualizados, e não em referência genérica à gravidade abstrata do delito, de modo que atendeu, em sua substância, à exigência legal invocada.
No que concerne à alegada ausência de contemporaneidade e à suposta manutenção automática da custódia sem exame dos fatos novos, verifico, de início, que as razões relativas à inobservância do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal não foram objeto de exame pelo órgão colegiado de origem, circunstância corretamente destacada pelo Ministério Público Federal (fl. 349):
As alegações concernentes à inobservância do disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP não foram examinadas pelo Colegiado, razão pela qual, pronunciamento do STJ acerca do tema, agora, revelaria indevida supressão de instância.
De todo modo, mesmo superado o óbice da supressão de instância, não se constata a ilegalidade aventada. O acórdão impugnado enfrentou expressamente a alegação de ausência de contemporaneidade, consignando (fl. 41):
Outrossim, no tocante à alegada ausência de contemporaneidade, observa-se que os fatos que serviram de fundamento para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva são recentes, uma vez que a prisão em flagrante ocorreu em 10/03/2026 e a decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar foi proferida em 29/05/2026. Nessa perspectiva, é evidente que a decisão foi prolatada em prazo razoável e em consonância com o requisito da contemporaneidade exigido para a manutenção da prisão preventiva.
A esse propósito, não é ocioso registrar que a contemporaneidade da custódia cautelar não se mede apenas pelo tempo decorrido desde o decreto de prisão, mas pela persistência da situação de risco que a ensejou. Tratando-se, como no caso, de segregação fundada na garantia da ordem pública, o encerramento da fase investigatória e a juntada de declaração extrajudicial de testemunha não têm o condão de esvaziar o fundamento cautelar, na medida em que o risco considerado pelo Juízo de origem, ligado ao histórico de reiteração delitiva e à gravidade concreta da forma de execução do crime, não se relaciona à colheita de provas, mas à periculosidade atribuída ao paciente. Nesse sentido, aliás, já registrou o parecer ministerial (fl. 350):
No caso, o Órgão Julgador deixou evidenciada a necessidade de constrição cautelar fundada na garantia da ordem pública e no interesse da instrução processual, diante da gravidade concreta do delito, praticado mediante golpes de fragmento de garrafa de vidro que atingiram áreas vitais do corpo da vítima, os quais produziram dois ferimentos cortantes profundos na região do hemitórax, tudo, no contexto de desavença banal, aspecto a evidenciar a periculosidade social do paciente. Ponderou-se, ainda, o fato de o paciente possuir histórico de envolvimento em práticas criminosas, revelando sério risco de reiteração delitiva. Tais circunstâncias legitimam a manutenção da segregação cautelar, não havendo que se falar em violação ao princípio da contemporaneidade, o qual está relacionado à atualidade do risco decorrente do periculum libertatis, e não ao transcurso do prazo decorrido desde o decreto de prisão preventiva ou, ainda, diante da conclusão de etapa da instrução processual, mormente, no caso de segregação cautelar decretada para a garantia da ordem pública, tal como sói ocorrer.
Quanto à alegação de que os antecedentes criminais teriam sido invocados sem análise individualizada, tenho que a tese também não prospera. O Juízo de origem e o acórdão impugnado não se limitaram a mencionar genericamente a existência de antecedentes, mas os vincularam, de modo expresso, ao histórico de envolvimento do paciente em práticas delitivas na Comarca de Patrocínio, elemento apto, no juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, a reforçar o risco de reiteração já evidenciado pela gravidade concreta da conduta ora imputada.
Por fim, no tocante à suposta ausência de fundamentação individualizada quanto à insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, colho do próprio decreto de prisão preventiva, reproduzido no acórdão impugnado (fl. 38):
Por fim, no que se refere à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (Art. 319 do Código de Processo Penal), verifica-se que elas se revelam absolutamente inadequadas e insuficientes para acautelar o meio social e o processo, em conformidade com o binômio necessidade-adequação previsto no artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
No mesmo sentido, pontuou o Ministério Público Federal (fl. 351):
Por fim, as medidas cautelares diversas de prisão não se mostram adequadas e suficientes para a efetividade do processo, mormente por se encontrarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sendo de rigor, portanto, a manutenção da custódia cautelar imposta contra o paciente.
Tal fundamentação, ainda que sucinta, não configura o raciocínio circular denunciado pela impetrante, na medida em que se apoia nos mesmos elementos concretos já examinados, a gravidade da conduta, a forma de execução do crime e o histórico de reiteração delitiva, para concluir pela inadequação das medidas alternativas à contenção do risco identificado. Não se vislumbra, portanto, violação ao artigo 282, parágrafo 6º, do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, não se constata, na espécie, ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia aptos a justificar a excepcional concessão da ordem de ofício, mostrando-se a prisão preventiva do paciente devidamente lastreada em elementos concretos de convicção, na forma exigida pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS