HC 1116128/ES (2026/0306655-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LUCAS FRANCISCO NETOADVOGADOS:LUCAS FRANCISCO NETO - ES022291AMANDA DOS SANTOS LEONARDO - ES035907HYAGO BERNARDES NASCIMENTO - ES043217IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:MARCOS GOMES DE JESUSCORRÉU:ETEVALDO GOMES DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS GOMES DE JESUS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que deferiu parcialmente o pedido de liminar formulado no HC n. 5014706-93.2026.8.08.0000.
Alega o impetrante que o paciente foi pronunciado e que a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri está designada para 25/8/2026, tendo o Ministério Público juntado diversos documentos de sistemas do Tribunal de Justiça do Espírito Santo sobre vida pregressa e registros de antecedentes criminais do paciente.
Assevera constrangimento ilegal, pois a menção pela acusação, ainda que vedado o uso como argumento de autoridade, de que qualquer referência a vida pregressa sem relação imediata com o fato em julgamento consagra o direito penal do autor e viola a plenitude de defesa.
Requer, liminarmente, a suspensão da sessão do Júri designada para 25/8/2026; no mérito, o reconhecimento da ilegalidade, com vedação absoluta à menção, em plenário, de documentos e registros de vida pregressa que não guardem relação direta com o fato narrado na denúncia.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN