EDcl nos Rcl 47935/RJ (2024/0306701-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)EMBARGANTE:JOSE CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRAADVOGADO:FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO - RJ168336EMBARGADO:MAURICIO NOGUEIRA GENTILADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MRECLAMADO:JUÍZO DE DIREITO DA 29A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA, em face da decisão monocrática (e-STJ, fls. 66/70), assim ementada:
RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO, EM SANEAMENTO DO FEITO, TERIA VIOLADO A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. NÃO CABIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE DEVE SER EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE.
1. A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição Federal é um remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos ou para garantir a autoridade de suas decisões.
2. A reclamação não se destina à reforma de decisões proferidas pelas instâncias ordinárias em desconformidade, alegadamente, com a jurisprudência desta Corte de Justiça não firmada em recurso especial repetitivo, as quais devem ser objeto de impugnação por meio do recurso próprio.
3. Reclamação indeferida liminarmente.
Consta dos autos que foi apresentada reclamação constitucional, com fulcro no art. 988 e seguintes do CPC/2015, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ que, no bojo de ação declaratória cumulada com condenatória em obrigação de pagar quantia certa cumulada como obrigação de fazer (Processo n. 0839861-83.2022.8.19.0001), que, ao deferir a produção probatória requerida pelo por Maurício Nogueira Gentil, determinou "a quebra de sigilo fiscal, por intermédio do sistema INFOJUD, a fim de que sejam acostada aos autos as Declarações de Imposto de Renda do Réu dos exercícios financeiros de 2010, 2019 e 2020 a 2023".
Alegou-se na reclamação que esta decisão violou a autoridade do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.951.176/SP, segundo o qual "a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental -que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988)-, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica" (e-STJ, fl. 13).
Salientou, assim, que a reclamação teria cabimento, pois se destinaria "a cassar decisão que contrariou decisão proferida por esta E. Corte, desrespeitando sua autoridade" (e-STJ, fl. 7).
Afirma não ser possível à parte adversa "utilizar o poder judiciário para expor a vida do RECLAMANTE em razão de sua própria incapacidade probatória, sob o risco de todos os indivíduos estarem em risco de terem sua vida exposta no momento em que outra pessoa alega que possui uma dívida a ser comprovada, e o deferimento desta medida abre precedentes em que o Judiciário será o encarregado de buscar as 'provas', trabalhando em face dos autores, o que o torna totalmente parcial" (e-STJ, fl. 23).
Alegou, também, que o Sr. "MAURÍCIO NOGUEIRA GENTIL deseja o seu depoimento, ou seja, "mais uma vez, o pleito demonstra-se desnecessário, pois aquele deposita sobre este o seu dever de comprovar os fatos constitutivos de seus direitos" (e-STJ, fl. 29), conforme se posiciona o STJ. No ponto, cita o AgInt no AREsp 1.604.351/MG.
Em decisão monocrática, o e. Ministro Marco Aurélio Bellizze indeferiu liminarmente a reclamação, nos termos da ementa acima transcrita.
Nos presentes embargos de declaração, a parte alega omissão no decisum embargado, ao argumento de que é "clarividente que o juízo não respeitou a decisão proferida por este E. Superior Tribunal de Justiça, decisão esta baseada, conforme expôs o Exmo. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, na jurisprudência fixada por esta E. Corte" (e-STJ, fl. 79).
Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, "para suprimento da omissão exposta, para o fim de reconhecimento do cabimento da presente reclamação" (e-STJ, fl. 79).
Conforme Certidão acostada aos autos (e-STJ, fl. 82), "não foi aberta vista para impugnação aos embargos de declaração, uma vez que a parte embargada está sem representação nos autos".
É o relatório.
Decido.
A irresignação do embargante não merece acolhida.
São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ATACAR QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO INTEGRATIVA. SOCIEDADE ANÔNIMA. VENDA DE AÇÕES COM DIREITO A VOTO. INGRESSO DE NOVO ACIONISTA NO BLOCO DE CONTROLE. REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE OS ACIONISTAS DESSE GRUPO PARA A GESTÃO DA COMPANHIA. ALIENAÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE SOBRE O TEMA OBJETO DA DEMANDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. IPCA. JUROS DE MORA. SELIC. HONORÁRIO SUCUMBENCIAL. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INVERSÃO DO ÔNUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão.
2. Os segundos embargos de declaração devem alegar erro, omissão, obscuridade ou contradição do acórdão prolatado nos primeiros embargos, não cabendo atacar questões já resolvidas na decisão integrativa precedente, tampouco ressuscitar temas da decisão primitivamente embargada.
3. A omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum argumento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).
[...]
9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(EDcl nos EDcl no REsp n. 1.837.538/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 6/12/2024.)
Não há, na hipótese, qualquer vício a ser sanado.
Por oportuno, destaco, no que interessa ao caso, os seguintes trechos da decisão monocrática embargada (e-STJ, fls. 68/70):
A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição Federal é um remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos ou para garantir a autoridade de suas decisões, não sendo admissível, como consectário lógico, o seu uso quando a autoridade reclamada for órgão julgador do próprio STJ.
No particular, conforme relatado, o Reclamante utiliza da presente via para infirmar a decisão proferida pelo Juízo a quo, que, em saneamento do feito, deferiu a produção probatória requerida pelo por Maurício Nogueira Gentil, determinou "a quebra de sigilo fiscal, por intermédio do sistema INFOJUD, a fim de que sejam acostada aos autos as Declarações de Imposto de Renda do Réu dos exercícios financeiros de 2010, 2019 e 2020 a 2023".
Efetivamente, a reclamação não se destina à reforma de decisões proferidas pelas instâncias ordinárias em desconformidade, alegadamente, com jurisprudência desta Corte de Justiça não firmada em recurso especial repetitivo, as quais devem ser objeto de impugnação por meio do recurso próprio.
Ressalta-se, ainda, inexistir decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida nos presentes autos que teria sido objeto de infringência pelas instâncias ordinárias (é dizer, as decisões referidas, indicadas como jurisprudência firmada pelo STJ nada se relacionam com o processo subjacente), o que afasta o manejo de reclamação com base no inciso II do art. 988 do Código de Processo Civil/2015.
(...)
Ante seu manifesto descabimento, de rigor o indeferimento liminar da presente reclamação constitucional.
Em arremate, na esteira dos fundamentos acima delineados, indefiro liminarmente a presente reclamação.
Nota-se, portanto, que pretende o embargante, na verdade, o reexame da matéria já julgada, situação que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios.
Da análise do decisum embargado, constata-se que foi dito, expressamente, que a reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição Federal é um remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos ou para garantir a autoridade de suas decisões, não sendo admissível, como consectário lógico, o seu uso quando a autoridade reclamada for órgão julgador do próprio STJ (e-STJ, fl. 68).
Foi mencionado, ademais, que "o Reclamante utiliza da presente via para infirmar a decisão proferida pelo Juízo a quo, que, em saneamento do feito, deferiu a produção probatória requerida pelo por Maurício Nogueira Gentil, determinou "a quebra de sigilo fiscal, por intermédio do sistema INFOJUD, a fim de que sejam acostada aos autos as Declarações de Imposto de Renda do Réu dos exercícios financeiros de 2010, 2019 e 2020 a 2023"" (e-STJ, fl. 68).
Em arremate, concluiu-se que "a reclamação não se destina à reforma de decisões proferidas pelas instâncias ordinárias em desconformidade, alegadamente, com jurisprudência desta Corte de Justiça não firmada em recurso especial repetitivo, as quais devem ser objeto de impugnação por meio do recurso próprio" (e-STJ, fl. 68), pelo que, ao contrário do que alegado pelo ora embargante, não se há falar em qualquer vício no decisum embargado.
Correto, de fato, o decisum embargado, pois, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. DECISUM DO JUIZADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA
1.Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum deste Relator que julgou inadmissível a Reclamação e extingiu o feito.
2. Cuida-se de Reclamação proposta por Anita Pereira de Souza contra acórdão proferido pela 11ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da 3ª Região que, não reconhecendo período laboral cujas provas encontravam-se em nome do irmão da reclamante, negou a concessão da aposentadoria híbrida por idade.
3. A alegada violação a precedentes baseados em Súmula do STJ e em Recursos Especiais Repetitivos não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento do instrumento processual da Reclamação, por ausência de previsão legal.
4. Recorde-se que a Reclamação ajuizada com base no art. 988 do CPC/2015 pressupõe a demonstração de que o Tribunal de origem negou, de forma expressa, a autoridade de decisão proferida pela Corte ad quem, sob pena de banalizar o instrumento processual como mero sucedâneo recursal destinado a trazer ao STJ o rejulgamento da causa.
5. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão.
6. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
7. Agravo Interno não provido. (AgInt na Rcl n. 36.547/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe de 18/6/2019, grifei.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO DE RECLAMAÇÃO CONTRA ALEGADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA DESTA CORTE.
1. A Reclamação dirigida ao STJ não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal. Tal entendimento deflui do fato de que o único inciso do art. 988 do CPC/2015 que faz alusão ao cabimento de Reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula é o inciso III que restringe a proteção da Reclamação à ofensa às súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. O art. 976, I, do CPC não se aplica às Reclamações dirigidas a Cortes Superiores, mas, sim, aos incidentes de demandas repetitivas, instituto concebido para ser instaurado no segundo grau de jurisdição, replicando na segunda instância mecanismo de solução de controvérsias repetitivas já existente nas instâncias extraordinárias, por meio dos recursos repetitivos e da repercussão geral. Nesse sentido, a Reclamação prevista no art. 988, IV, primeira parte, do CPC/2015, destinada a garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, será dirigida ao segundo grau de jurisdição.
3. É incabível o manejo da reclamação como sucedâneo recursal, tanto mais quando há evidências de que o Reclamante interpôs o recurso cabível apto a questionar a suposta afronta à súmula do STJ no seu caso concreto.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl n. 37.232/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 15/3/2019, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA E DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO STJ. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. A teor do art. 105, I, "f", da Constituição Federal e do art. 187 do RISTJ, a reclamação ajuizada perante este Tribunal Superior tem como escopo preservar a sua competência ou garantir a autoridade de suas decisões.
2. Se a hipótese é o combate à decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, contrária aos interesses do reclamante, afigura-se incabível a reclamação constitucional, pois além da ausência de afronta à competência ou autoridade de decisões do STJ, descabe utilizar-se da ação como sucedâneo de recurso 3. "Não é cabível o ajuizamento da reclamação por alegada violação à súmula não vinculante. A reclamação frente ao STJ é cabível apenas para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões em relação a atos praticados por entes externos ao STJ" (AgRg na Rcl 2.540/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/9/2010).
4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl na Rcl n. 8.594/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 19/11/2012, grifei.)
Verifica-se, portanto, que a decisão embargada não padece de qualquer vício, não podendo ser considerada nula ou omissa tão somente porque contrário aos interesses do embargante.
Nesse sentido, colaciono precedentes dessa Corte Superior de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. TESE REPETITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. VIA INADEQUADA. INTUITO INFRINGENTE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata o § 2º do dispositivo legal em comento. A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na Rcl n. 40.770/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 6/12/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 168/STJ.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
[...]
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.850.024/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela oposição de embargos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios a este decisum, ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Rejeito, portanto, os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)