HDE 10654/EX (2024/0306735-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A T F PREQUERENTE:J V DA S POUTRO NOME:J V DA SADVOGADO:AMANDA DE SOUZA PINTO - SP373381REQUERIDO:A T F PREQUERIDO:J V DA S POUTRO NOME:J V DA SADVOGADO:AMANDA DE SOUZA PINTO - SP373381
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Homologação de Sentença Estrangeira ajuizada por A. T. F. P. e J. V. DA S. P., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Divisão de Família da Vara Distrital do Condado de Lee, Flórida, Estados Unidos da América.
Após vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 62-66).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. De fato, foi acostada aos autos a sentença estrangeira (fls. 19-20), acompanhada de apostila (fls. 41-42) e de tradução oficial (fls. 26-27), do acordo por ela homologado (fls. 43-47; trad.: fls. 48-53) e da comprovação da eficácia da sentença estrangeira (fl. 21)
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre plano parental, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20.6.2018, DJe de 27.6.2018).
Destarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN