TutAntAnt 1011/MT (2026/0306752-5)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:ROMA MINERACAO LTDAREQUERENTE:ROMA MINERACAO LTDAREQUERENTE:GUSMIN TRANSPORTES E LOCACOES LTDAOUTRO NOME:LOPES E CAVALHEIRO-EPPREQUERENTE:LOPES NAVEGACOES & TURISMO LTDAREQUERENTE:CENTRO OESTE NAVEGACOES LTDAREQUERENTE:DOERNER & CIA LTDAREQUERENTE:NORDESTE NAVEGACOES LTDAREQUERENTE:II DE ABRIL HOLDING DE PARTICIPACOES LTDAREQUERENTE:II DE ABRIL HOLDING DE PARTICIPACOES LTDAREQUERENTE:MANAGUI AGROPECUARIA LTDAREQUERENTE:MANAGUI AGROPECUARIA LTDAREQUERENTE:MARCIO JOSE DIAS LOPESREQUERENTE:RODRIGO DOERNERREQUERENTE:SIRLANA DE SOUZA DOERNERREQUERENTE:TATIANE COVATTI DOERNERREQUERENTE:NARA JANE DOERNERREQUERENTE:NADIA REGINA DOERNER LOPESREQUERENTE:GUSTAVO DOERNER LOPESADVOGADOS:EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680OEUCLIDES RIBEIRO SILVA JUNIOR - MT005222OREQUERIDO:BANCO ABC BRASIL S.AADVOGADO:RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184A
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela formulado por ROMA MINERAÇÃO LTDA. e OUTROS objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão do TJMT cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 49-51):
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DE BENS GRAVADOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE DURANTE O PERÍODO DE BLINDAGEM. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo credor em virtude da decisão proferida nos autos da Recuperação Judicial, que reconheceu a essencialidade de bem imóvel gravado com alienação fiduciária e determinou a suspensão de quaisquer atos de consolidação da propriedade fiduciária durante o período de blindagem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão controvertida consiste em definir se é juridicamente admissível a consolidação da propriedade fiduciária de imóvel declarado essencial à atividade empresarial do devedor durante o período de suspensão previsto na Lei de Recuperação Judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o crédito do proprietário fiduciário não se submete aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade e as condições contratuais, vedando-se apenas a venda ou retirada do estabelecimento do devedor de bens de capital essenciais durante o período de suspensão.
4. A consolidação da propriedade fiduciária constitui ato registral que converte a propriedade resolúvel em propriedade plena mediante averbação no registro de imóveis, sem alteração imediata da posse do devedor.
5. A expropriação do bem, mediante realização de leilão extrajudicial e eventual imissão na posse, configura ato posterior e material, juridicamente distinto da consolidação registral.
6. A interpretação do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 deve preservar a posse e o uso de bens essenciais pelo devedor durante o período de blindagem, sem impedir o exercício do direito de propriedade do credor fiduciário, em especial a consolidação da propriedade fiduciária, cujo crédito é extraconcursal.
7. Autorizar a consolidação da propriedade fiduciária, mantendo-se suspensos os atos de imissão na posse e de realização de leilão enquanto perdurar o stay period e reconhecida a essencialidade do bem, concilia o princípio da preservação da empresa com os direitos do credor fiduciário extraconcursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A vedação prevista no artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 restringe-se à venda ou à retirada do estabelecimento do devedor de bens de capital essenciais durante o período de blindagem. 2. A consolidação da propriedade fiduciária de bem imóvel constitui ato registral que não implica retirada da posse do devedor e pode prosseguir durante o período de blindagem.
3. Devem permanecer suspensos, durante o stay period e enquanto reconhecida a essencialidade do bem, os atos de expropriação material, especialmente a imissão na posse e a realização de leilão extrajudicial.
[...].
Rejeitados os declaratórios que se seguiram (fls. 67-78).
Interposto especial (fls. 92-111), o recurso foi admitido (fls. 115-117).
Em suas razões iniciais, os requerentes aduzem que "A presente medida possui natureza estritamente conservativa", visto que o entendimento de origem manteve a possibilidade de consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, oportunidade em que destacam que "A urgência decorre do fato de que as Recuperandas já foram formalmente intimadas, no dia 08/07/2026 para ciência da consolidação da propriedade fiduciária (DOC. 06), encontrando-se iminente a prática do ato cuja legalidade constitui precisamente o objeto do Recurso Especial" (fl. 4-5).
Argumentam em sua inicial que estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, visto que "A plausibilidade jurídica do Recurso Especial decorre da manifesta violação à Lei nº 11.101/2005 e da existência de sólida jurisprudência desta Corte em sentido diametralmente oposto ao adotado pelo acórdão recorrido", pois "O acórdão recorrido diverge frontalmente do entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisprudência veda não apenas os leilões, mas o próprio procedimento de consolidação dominial de bens reconhecidos como essenciais" (fls. 6-7).
Assim, traçam argumentos quanto à probabilidade do direito, no que reiteram a alegação de vedação à consolidação, bem como discorrem sobre o perigo da demora (fls. 8-9 – negrito no original):
O perigo da demora, no caso concreto, apresenta-se de forma objetiva, concreta, atual e grave, preenchendo integralmente os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil e reconhecidos pela jurisprudência desta Corte Superior para a concessão da tutela provisória.
Com efeito:
(a) OBJETIVO: o risco decorre de elemento objetivo da realidade processual. As Recuperandas já foram formalmente intimadas (em 08/07/2025) da consolidação da propriedade fiduciária, evidenciando que o procedimento expropriatório encontra-se em fase de implementação e que o ato cuja legalidade constitui objeto do Recurso Especial poderá ser consumado a qualquer momento.
(b) CONCRETO: A consolidação da propriedade já foi autorizada pelo acórdão recorrido e o procedimento correspondente encontra-se em curso, inexistindo mera expectativa abstrata de lesão.
(c) ATUAL: a inutilidade da prestação jurisdicional é iminente. Caso não seja concedida a presente tutela, a consolidação da propriedade poderá ser efetivada antes mesmo da apreciação do Recurso Especial, tornando irreversível a alteração da titularidade jurídica do imóvel reconhecido como essencial à atividade empresarial das Recuperandas.
(d) GRAVE: a consolidação da propriedade produz verdadeira mutação dominial, transferindo a propriedade plena ao credor fiduciário. Trata-se justamente do ato jurídico cuja compatibilidade com os arts. 6º, § 7º-A, 47 e 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 constitui o objeto do Recurso Especial. Sua consumação antes do julgamento desta Corte comprometerá a utilidade prática da futura decisão, podendo tornar inócua a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça.
Para além disso, uma vez consolidada a propriedade fiduciária, o Juízo Recuperacional deixa de possuir qualquer utilidade prática na tutela do bem declarado essencial, pois eventual decisão posterior desta Corte dependeria da reversão de situação registral já consolidada.
Requerem, assim (fl. 12):
[...] o deferimento da tutela provisória, inaudita altera pars, para suspender imediatamente a eficácia do acórdão recorrido exclusivamente no ponto em que autorizou a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel rural reconhecido como essencial à atividade empresarial das Recuperandas, preservando-se a situação jurídica existente até o julgamento definitivo do recurso;
É, no essencial, o relatório.
No Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver a satisfação simultânea de dois requisitos: (I) a probabilidade de provimento do recurso; e (II) a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, a teor dos arts. 300 e 955 do CPC.
A partir dessas premissas, adianto que o pedido deve ser deferido.
Em um juízo perfunctório, a probabilidade do direito se infere, visto que o entendimento do tribunal quanto à possibilidade de consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário discrepa da jurisprudência do STJ, a qual sinaliza que, uma vez deferido o processo de soerguimento e estando em vigor o período de blindagem (stay period), fica inviabilizada a consolidação.
A propósito, cito:
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BENS ESSENCIAIS. STAY PERIOD. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
[...]
6. A controvérsia relativa à aplicação dos arts. 6º, 47 e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 foi decidida pelo Tribunal de origem em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que, durante o stay period, bens essenciais alienados fiduciariamente permanecem com o devedor, sem consolidação da propriedade em favor do credor, sendo lícito, porém, o prosseguimento da consolidação da propriedade e dos atos de expropriação após o término desse período; por isso, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
7. Findo o stay period, o princípio da preservação da empresa não prevalece de forma absoluta a ponto de impedir a satisfação de crédito extraconcursal garantido por alienação fiduciária perante o juízo competente, cabendo apenas que o juízo executivo observe a menor onerosidade ao devedor, de modo que o juízo da recuperação judicial não pode estender indefinidamente a proteção conferida pelo período de blindagem.
[...]
(AgInt no AREsp n. 2.996.161/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 28/5/2026.)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DO BEM. TÉRMINO DO STAY PERIOD. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que durante o stay period, os bens essenciais alienados fiduciariamente devem permanecer com o devedor, mas a propriedade fiduciária não se consolida em favor do credor e, após o término do stay period, a consolidação da propriedade pode ocorrer.
2. Recurso em recurso especial conhecido e provido.
(AREsp n. 3.073.889/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 27/4/2026.)
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ESSENCIALIDADE DE BENS. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
4. A jurisprudência do STJ estabelece que, durante o "stay period", os bens essenciais alienados fiduciariamente devem permanecer com o devedor, sem consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor. Após o término do "stay period", a consolidação da propriedade poderá ocorrer normalmente. Incidência da Súmula 83/STJ.
[...]
(REsp n. 1.932.453/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)
Com efeito, infere-se da leitura do acórdão recorrido que o entendimento do Tribunal caminha em reconhecer, essencialmente, que a consolidação seria um procedimento cartorário que não encontraria vedação na Lei n. 11.101/2005, porquanto mantida a inviabilidade de atos expropriatórios.
Porquanto pertinente, excerto do voto condutor:
A respeito do tema, a Lei n. 11.101/2005, em seu artigo 49, § 3º, estabelece que, tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, seu crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais.
Contudo, o dispositivo veda, durante o prazo de suspensão previsto no § 4º do artigo 6º da referida Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à atividade empresarial.
A questão devolvida ao Tribunal consiste em saber se essa vedação alcança também o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária de imóvel, previsto nos artigos 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, ou se, diversamente, ela se restringe aos atos de efetiva retirada da posse do devedor. A resposta há de ser extraída da distinção entre propriedade e posse.
Na alienação fiduciária de bem imóvel, regulada pela Lei n. 9.514/1997, a propriedade do bem e transmitida ao credor fiduciário desde a constituição da garantia, em caráter resolúvel. O devedor fiduciante retém a posse direta, ao passo que o credor fiduciário detém a propriedade resolúvel. Em caso de inadimplemento, a consolidação da propriedade opera a conversão da propriedade resolúvel em propriedade plena, mediante averbação no registro de imóveis competente, sem que isso implique, por si só, alteração na situação possessória.
A expropriação, por sua vez, consubstanciada na realização de leilão extrajudicial (art. 27 da Lei n. 9.514/1997) e na imissão na posse, constitui ato distinto e posterior, por meio do qual o credor promove, de fato, a alienação do bem para satisfação do crédito inadimplido, com reflexo direto sobre a posse do devedor. Trata-se, portanto, de atos juridicamente cindíveis, com regimes, efeitos e momentos distintos: a consolidação e ato registral; a expropriação, de fato, retira a posse direta do devedor.
Conforme exposto, a proteção conferida pelo artigo 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 diz respeito a manutenção da posse do bem, sua permanência no estabelecimento e a impossibilidade de aliená-lo, e não a titularidade dominial.
Essa interpretação é coerente com a finalidade da norma assegura que o devedor mantenha acesso e uso dos bens imprescindível a continuidade de suas atividades durante o período de suspensão, e viabiliza o soerguimento da empresa.
A norma não pretende, tampouco poderia pretender, suprimir o direito de propriedade do credor fiduciário, o que, repita-se, é extraconcursal, mas apenas postergar temporariamente os atos que privem o devedor da posse do bem essencial.
O entendimento firmado, contudo, deixa de observar os principais efeitos jurídicos da consolidação da propriedade fiduciária: a transformação da propriedade do credor em plena, a perda do direito do devedor de pagar a dívida atrasada para salvar o contrato e a obrigação de vender o bem em leilão.
Inclusive, em repetitivo, a Segunda Seção destacou que a consolidação da propriedade fiduciária inviabiliza a purgação da mora e a consequente manutenção do contrato e assegura ao devedor tão somente o direito de preferência (Tema n. 1288/STJ).
A ementa do paradigma:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. TEMA 1288. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.465/2017 A CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação anulatória de execução extrajudicial cumulada com pedido de suspensão de leilão e restituição de prazo para purgação da mora, manteve a sentença que permitiu a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação do imóvel, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017.
2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração introduzida pela Lei nº 13.465/2017 ao art. 39, II, da Lei nº 9.514/97 tem aplicação restrita aos contratos celebrados sob sua vigência, não incidindo sobre os contratos firmados antes da sua entrada em vigor, ainda que constituída a mora ou consolidada a propriedade em momento posterior ao início de vigência.
3. A Lei n. 13.465/2017, ao introduzir o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, alterou o regime jurídico da purgação da mora em contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, estabelecendo que, após a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor, não é mais possível a purgação da mora, sendo garantido ao devedor apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel.
4. A aplicação da Lei n. 13.465/2017 deve considerar a data da consolidação da propriedade e da purga da mora como elementos condicionantes, sendo irrelevante a data de celebração do contrato.
5. Nos casos em que a consolidação da propriedade ocorre após a entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017 e a mora não foi purgada, aplica-se o regime jurídico da lei nova, assegurando ao devedor fiduciante apenas o direito de preferência.
6. O acórdão recorrido violou a legislação federal ao restringir a aplicabilidade da Lei n. 13.465/2017 aos contratos firmados após sua vigência, contrariando o entendimento consolidado nesta Corte Superior.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a matéria contida no art. 6º da LINDB tem caráter constitucional, sendo inviável sua apreciação em recurso especial.
8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1288. 1) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; e 2) a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997.
9. Julgamento do caso concreto: Recurso especial provido para reformar o acórdão de origem e julgar improcedente a ação.
(REsp n. 2.126.726/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJEN de 17/12/2025.)
Ou seja, a consolidação da propriedade retiraria dos recuperandos a possibilidade de, durante o período de blindagem e dentro da elaboração do plano de recuperação, engendrar esforços para expurgar a mora contratual ou mesmo promover o adimplemento integral do contrato.
Ante o exposto, defiro o pedido para conceder efeito suspensivo ao recurso especial, vedando a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário até o julgamento do recurso especial, observado, contudo, que a consolidação será cabível quando exaurido o período de blindagem.
Comunique-se, com urgência, o Tribunal de origem e o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, nos autos da Recuperação Judicial n. 1024200-55.2025.8.11.0015, acerca da suspensão dos efeitos do acórdão recorrido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS