Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARIA CRISTINA HERRADOR RAITZ (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARIA CRISTINA HERRADOR RAITZ CERVENCOVE (OAB 124671/SP)
HC 1116209/SP (2026/0307041-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:MARIA CRISTINA HERRADOR RAITZADVOGADO:MARIA CRISTINA HERRADOR RAITZ CERVENCOVE - SP124671IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANIEL LUCAS DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de DANIEL LUCAS DE CARVALHO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2328878-51.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 19 (dezenove) anos, 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal (e-STJ fls. 256/264).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo apenas para reduzir a reprimenda para 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo-se o regime fechado (e-STJ fls. 338/344).
Com o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, não tendo a Corte local conhecido da ação revisional (e-STJ fls. 562/574).
Daí o presente recurso em habeas corpus, no qual postula a defesa (e-STJ fls. 10/11):
a) A concessão da ordem em caráter liminar, inaudita altera pars, para suspender imediatamente todos os efeitos da condenação proferida na Ação Penal nº 1515914- 85.2021.8.26.0263, determinando-se a expedição de contramandado de prisão ou o recolhimento do mandado expedido em desfavor do Paciente DANIEL LUCAS DE CARVALHO, assegurando-lhe o direito de aguardar em liberdade o julgamento final deste Habeas Corpus;
b) No mérito, a concessão definitiva da ordem para que seja reconhecida e declarada a nulidade absoluta de toda a Ação Penal nº 1515914-85.2021.8.26.0263 desde a fase de instrução, por manifesta violação ao rito obrigatório da Lei nº 13.431/2017, desconstituindo-se a sentença condenatória e o acórdão que a manteve, bem como a decisão proferida na Revisão Criminal nº 2328878-51.2025.8.26.0000.
