HC 1027547/SP (2025/0307369-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:MARCIA NEUSA BRAGA PASCHOALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E DA JUVENTUDE DE SÃO MIGUEL PAULISTA - SPPACIENTE:G R
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por MÁRCIA NEUSA BRAGA PASCHOAL em favor de G. R., sua filha, contra a decisão que afastou a guarda da adolescente e sua manutenção em instituição de abrigo, proferida nos autos do processo nº 1008537.84.2022.8.0005 (e-STJ fls. 2/9), em trâmite na Vara da Infância e Juventude da Comarca de São Miguel Paulista, assim ementada.
No presente writ, a impetrante defende que sua filha tem sofrido múltiplas violações de direitos desde 2020, incluindo a realização de um transplante renal ilegal baseado em relatórios falsificados, causando danos irreparáveis à saúde da adolescente.
Sustenta que a Juíza R. dos S. e o Promotor R. A. M. manipularam documentos do processo, criando relatórios falsificados e impedindo a genitora de exercer seus direitos de defesa, configurando fraude processual.
Pondera que as decisões judiciais que afastaram a guarda de G. foram baseadas em informações e laudos falsificados, sendo completamente ilegais e violadoras de direitos, além de impor tratamento médico sem a devida autorização, causando lesão corporal grave à adolescente.
Pleiteia a concessão de liminar para que seja devolvida imediatamente a guarda de G. R. à sua genitora, permitindo o retorno da convivência familiar.
Requer, ao final, o regular processamento do remédio constitucional, com a concessão definitiva da ordem para a anulação dos atos processuais fraudulentos e a responsabilização criminal dos envolvidos.
É o relatório.
DECIDO.
O habeas corpus não pode ser conhecido.
De início, nos termos do art. 105, II, “a”, da Constituição Federal e consoante a jurisprudência desta Corte, amparada em entendimento oriundo do Supremo Tribunal Federal, a via eleita não encontra cabimento, porquanto o ato apontado como coator consiste em decisão proferida por juiz de primeiro grau.
A ausência de manifestação da Corte local aponta para o fato de que não está inaugurada a competência desta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. A utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso legalmente previsto impõe o não conhecimento da impetração.
A propósito:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de constrangimento ilegal praticado por Promotor de Justiça e Juiz de primeiro grau.
2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus em que Promotores de justiça e Magistrados de primeira instância são apontados como coatores, conforme art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para julgar habeas corpus em casos de alegado constrangimento ilegal praticado por autoridades de primeira instância, como Promotores de justiça e Juízes.
III. Razões de decidir
4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus está restrita aos casos em que o coator ou paciente é uma das autoridades mencionadas no art. 105, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição.
5. Não se enquadra na competência do STJ o julgamento de habeas corpus em que Promotores de justiça e Magistrados de primeira instância são apontados como coatores.
6. A parte recorrente não apresentou novos fundamentos que justifiquem a alteração da decisão monocrática recorrida.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus é restrita aos casos previstos no art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, não abrangendo situações em que Promotores de justiça e Magistrados de primeira instância são apontados como coatores.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c".
(AgRg no HC n. 1.002.546/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. (...) WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 753.398/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022 - grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 105, I, "c", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO DO ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
1. De acordo com o art. 105, I, 'c', da Constituição Federal, compete a esta Corte julgar habeas corpus contra atos de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, o que não ocorre no caso em questão, em que se impugna ato de Juízo de primeiro grau.
2. Disciplina o art. 210 do Regimento Interno desta Corte que, 'quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente'.
3. Na ausência de argumento apto a afastar o posicionamento anteriormente firmado, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC n. 189.383/PR, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 1/2/2011, g.n.)
Ademais, em que pese a narrativa trazida no presente remédio constitucional, inexiste nos autos prova pré-constituída de abuso de poder e de flagrante ilegalidade, situações que autorizariam, excepcionalmente, a relativização da referida norma, de modo a possibilitar a concessão da ordem.
Com efeito, a decisão juntada aos autos versou apenas sobre a competência para analisar e julgar a ação anulatória proposta, remetendo o processo ao juizado da infância e da juventude, no qual tramitou a ação originária (e-STJ fls. 34/35).
Assim, tendo em vista que a impetração indicou como ato coator decisão de juízo de primeiro grau, o que implica supressão de instância, bem como diante da impossibilidade de se verificar ilegalidade manifesta ou abuso de poder, inviável o conhecimento e processamento do pedido.
Ante o exposto, não conheço liminarmente do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA