SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUIZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA, ÓRFÃOS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE TUBARÃO - SC (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DE GUARUJÁ - SP (SUSCITANTE)
Advogados
ANDREIA ALVES DA FRAGA GARCEZ (OAB 262337/SP), KALED PAZETO DE OLIVEIRA (OAB 43894/SC), DILNEY GOMES ESPINDULA JUNIOR (OAB 24128/SC)
CC 207503/SP (2024/0307458-1)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DE GUARUJÁ - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA ÓRFÃOS INFÂNCIA E JUVENTUDE DE TUBARÃO - SCINTERESSADO:D R MINTERESSADO:R DE S MADVOGADOS:DILNEY GOMES ESPINDULA JUNIOR - SC024128KALED PAZETO DE OLIVEIRA - SC043894INTERESSADO:S R MINTERESSADO:D S RADVOGADO:ANDREIA ALVES DA FRAGA GARCEZ - SP262337
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DE GUARUJÁ/SP, em face do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA, ÓRFÃOS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE TUBARÃO/SC.
Nos autos da ação de exoneração de alimentos proposta por R. DE S. M. em desfavor de S. R. M., maior e capaz, o Juízo paulista, ao analisar que os alimentos anteriormente fixados não foram individualizados por alimentando, determinou a inclusão do filho menor no polo passivo. Informada a existência de liminar exonerando os alimentos quanto ao menor – a qual tramitava na comarca de Tubarão – entendeu haver conexão entre os feitos e declinou da competência para o juízo catarinense.
O Juízo de Tubarão, por sua vez, recusou a competência, ao fundamento de que, tratando-se de exoneração relativa a filho maior, não há conexão entre as ações, tampouco razão para declínio de competência, por se tratar de matéria de competência territorial relativa, insuscetível de declinação de ofício.
Vieram aos autos as informações de fls. 150-153.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 156-160 com parecer pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela competência do juízo suscitante, destacando a impossibilidade de declinação de ofício nos casos de competência relativa, nos termos da Súmula n. 33 do STJ.
É o relatório. Decido.
O presente conflito negativo de competência encontra respaldo no art. 105, I, d, da Constituição Federal, e nos arts. 66 e seguintes do Código de Processo Civil. Cabe a esta Corte dirimir a controvérsia entre juízos vinculados a tribunais diversos – no caso, Justiça estadual de São Paulo e Justiça estadual de Santa Catarina.
A controvérsia cinge-se à definição do juízo competente para processar e julgar ação de exoneração de alimentos proposta em face de filho maior e capaz, quando os alimentos foram fixados em favor de dois filhos, sem individualização, e tramita paralelamente ação de modificação de guarda e exoneração em relação ao filho menor perante juízo diverso.
Razão assiste ao MPF, pois o entendimento consolidado deste Tribunal é no sentido de que a competência para ações de alimentos é territorial e, portanto, de natureza relativa, o que impede sua declinação de ofício, aplicando-se à espécie o enunciado da Súmula n. 33 do STJ que prevê “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Com efeito, tratando-se de demanda envolvendo alimentando maior e absolutamente capaz, não se justifica a remessa dos autos a outro foro sem que tenha havido manifestação da parte ré nesse sentido, por meio de exceção de incompetência (CC n. 204742, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 29/5/2024; e CC n. 188089/MG 2022/0132435-9, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ de 18/5/2022).
No mesmo sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 53, II, DO CPC. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANDO MAIOR DE IDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 33/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SANTO ANDRÉ/SP, O SUSCITADO. 1.A jurisprudência desta Corte de Justiça pacificou orientação no sentido de que: "Apenas em benefício do menor alimentando pode ser mitigado o princípio da perpetuatio jurisdicciones para a modificação da competência da ação de alimentos." 2. No caso, em se tratando de demanda envolvendo partes com capacidade civil absoluta, aplica-se rigorosamente a regra geral extraída do art. 53, II, do CPC, segundo a qual a ação de alimentos será proposta, em regra, no foro de domicílio do alimentando, sendo vedado o reconhecimento da incompetência de ofício. Enunciado 33/STJ. 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SANTO ANDRÉ/SP. DECISÃO 1. Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES E AUSÊNCIA DE POUSO ALEGRE/MG e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SANTO ANDRÉ/SP. A ação de exoneração de alimentos foi ajuizada inicialmente, e distribuída, ao JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SANTO ANDRÉ/SP, que declinou da competência, de ofício, ao argumento de que parte alguma residiria em domicílio abrangido pelo foro. O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES E AUSÊNCIA DE POUSO ALEGRE/MG, a quem encaminhados os autos, suscitou o presente conflito, ao argumento de que, em se tratando de competência territorial, seria vedado o reconhecimento, de ofício. É o relatório. DECIDO. 2. A controvérsia jurídica posta no presente conflito de competência não é nova nesta Corte, justificando o julgamento monocrático do feito, a teor do permissivo constante no art. 34, XXII, do RISTJ (Súmula 568/STJ). Com efeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça pacificou orientação no sentido de que: "Apenas em benefício do menor alimentando pode ser mitigado o princípio da perpetuatio jurisdicciones para a modificação da competência da ação de alimentos." (AgInt no AREsp 1947626/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/03/2022, DJe de 28/3/2022.)
Ademais, é firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a regra do art. 53, II, do CPC admite que a ação seja proposta em foro diverso daquele em que reside o alimentando, desde que não haja objeção da parte demandada.
No mesmo sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 53, II, DO CPC. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANDO MAIOR DE IDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 33/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SANTO ANDRÉ/SP, O SUSCITADO. 1.A jurisprudência desta Corte de Justiça pacificou orientação no sentido de que: "Apenas em benefício do menor alimentando pode ser mitigado o princípio da perpetuatio jurisdicciones para a modificação da competência da ação de alimentos." 2. No caso, em se tratando de demanda envolvendo partes com capacidade civil absoluta, aplica-se rigorosamente a regra geral extraída do art. 53, II, do CPC, segundo a qual a ação de alimentos será proposta, em regra, no foro de domicílio do alimentando, sendo vedado o reconhecimento da incompetência de ofício. Enunciado 33/STJ. 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SANTO ANDRÉ/SP. DECISÃO 1. Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES E AUSÊNCIA DE POUSO ALEGRE/MG e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SANTO ANDRÉ/SP. A ação de exoneração de alimentos foi ajuizada inicialmente, e distribuída, ao JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SANTO ANDRÉ/SP, que declinou da competência, de ofício, ao argumento de que parte alguma residiria em domicílio abrangido pelo foro. O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES E AUSÊNCIA DE POUSO ALEGRE/MG, a quem encaminhados os autos, suscitou o presente conflito, ao argumento de que, em se tratando de competência territorial, seria vedado o reconhecimento, de ofício. É o relatório. DECIDO. 2. A controvérsia jurídica posta no presente conflito de competência não é nova nesta Corte, justificando o julgamento monocrático do feito, a teor do permissivo constante no art. 34, XXII, do RISTJ (Súmula 568/STJ). Com efeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça pacificou orientação no sentido de que: "Apenas em benefício do menor alimentando pode ser mitigado o princípio da perpetuatio jurisdicciones para a modificação da competência da ação de alimentos." (AgInt no AREsp 1947626/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/03/2022, DJe de 28/3/2022.)
De igual forma, assim já decidiu a Segunda Seção, in verbis:
Conflito negativo de competência. Ação de alimentos proposta em foro diverso do domicílio do alimentando. Inobservância de regra de competência territorial. Renúncia . - É competente o foro do domicílio do alimentando para ação em que se pede alimentos. No entanto, por se tratar de regra de competência relativa, não há óbice que impeça a propositura da ação de alimentos em foro diverso do domicílio do alimentando. - Nesta hipótese, o alimentando estaria renunciando à prerrogativa legal, estabelecida no art. 100, II, do CPC, e não poderia, posteriormente, invocar a mencionada norma na tentativa de remeter o processo ao juízo do foro de seu domicílio, pois implicaria violação ao princípio do juiz natural . Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitado. (CC n. 57622/PR 2005/0213814-3, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2006, DJ de 29/5/2006, p. 156 RJP, vol. 10, p. 103.)
Ademais, a alegada ausência de individualização na fixação dos alimentos, por si só, não gera conexão entre as ações que justifique o deslocamento da competência, sobretudo porque, nos autos que tramitam em Santa Catarina, foi deferida liminar exonerando a obrigação quanto ao filho menor, sem prejuízo da manutenção da obrigação quanto ao filho maior, ora demandado.
Portanto, tratando-se de competência territorial relativa e ausente exceção de incompetência pela parte ré, é vedada a remessa dos autos a outro juízo de ofício, sendo de rigor o reconhecimento da competência do juízo em que originalmente proposta a ação.
No caso concreto, não se verifica conexão processual apta a justificar o deslocamento da competência, tampouco há elementos que demonstrem que a exoneração de alimentos do filho maior dependa do desfecho da ação relativa ao menor, sobretudo considerando que a liminar em Santa Catarina trata apenas da situação do menor D, sendo irrelevante para a obrigação alimentar em relação ao filho maior, S.
Portanto, há que se reconhecer que a ação deve tramitar no foro onde foi originalmente proposta, especialmente porque a eventual cumulação dos alimentandos, à época da fixação da obrigação, não altera a autonomia das pretensões individuais diante do atingimento da maioridade e da capacidade civil de um dos filhos.
Ante o exposto, conheço do presente conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Família e das Sucessões de Guarujá/SP, ora suscitante, para o processamento e julgamento da ação de exoneração de alimentos ajuizada por R. de S. M. em face de S. R. M.