Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCIO HENRIQUE LEHMANN (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCIO HENRIQUE LEHMANN (OAB 362982/SP)
HC 1116259/SP (2026/0307586-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCIO HENRIQUE LEHMANNADVOGADO:MARCIO HENRIQUE LEHMANN - SP362982IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEONARDO CRESTANI DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO CRESTANI DE OLIVEIRA, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em virtude do julgamento do HC n. 2133051-68.2026.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente foi preso preventivamente em decorrência de crime de estupro, por risco à ordem pública.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a ordem foi denegada.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares. Argumenta-se que a vítima deu depoimentos objetivamente diversos perante a autoridade policial e que não foi realizado exame de corpo de delito. Alega-se ainda a inexistência de requisitos da prisão preventiva.
A liminar foi indeferida (fls. 66-67).
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 99-105).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal em razão da prisão preventiva do paciente decretada com base no risco à ordem pública.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
