HC 937991/MS (2024/0307591-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:MARCOS VINICIUS OLIVEIRA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS VINICIUS OLIVEIRA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal e 14 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material.
A impetrante sustenta que foi indevidamente reconhecida a qualificadora do motivo torpe.
Pugna pela concessão da ordem para que seja excluída a referida qualificadora.
Prestadas informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório.
O acórdão está assim fundamentado (fls. 309-311 – grifos próprios):
A defesa do recorrente pugna pela exclusão da qualificadora do motivo torpe. Argumenta que o magistrado não apresentou fundamentação idônea para sua manutenção, tendo em vista que a tese de que o delito teria sido praticado em razão de disputa de ponto de venda de drogas não foi confirmada em juízo, nem pelo acusado nem pelas testemunhas.
No juízo de pronúncia, restrito à admissibilidade da acusação, não há que se perquirir mais profundamente acerca das questões probatórias, sendo suficiente a certeza quanto à materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria, conforme dispõe a norma do artigo 413 do Código de Processo Penal, verbis:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1° A fundamentação da pronuncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. [...]”
Com efeito, a primeira fase do julgamento dos processos afetos ao Júri, denominada judicium accusationis, consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual não se tem qualquer juízo de certeza, cabendo aos jurados, após análise aprofundada das provas, o julgamento do mérito condenatório da ação.
É consabido que a exclusão de qualificadora em sede de decisão de pronúncia somente pode ocorrer em situações excepcionais, quando esta se apresentar sem qualquer apoio nos autos, sob pena de usurpar a competência constitucional do Tribunal do Júri. Assim, se as qualificadoras constantes no dispositivo não forem manifestamente improcedentes e de todo descabidas, deverão ser submetidas à apreciação do Júri, ante a amplitude da acusação e da defesa constante na causa.
No caso em exame, observa-se que o acervo probatório não permite concluir pela manifesta improcedência da qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso I (motivo torpe), do Código Penal, havendo indícios suficientes no sentido de que o crime teria sido motivado por uma disputa de ponto de venda de substâncias entorpecentes.
Na hipótese, em que pese o recorrente, ao ser interrogado em juízo (f. 201), não confirmar o teor do interrogatório prestado na fase policial (f. 60/61), quando confessou o comércio ilícito de drogas e a existência de rixa com a vítima devido a disputa pelo ponto de venda, verifica-se que há nos autos elementos de convicção suficientes a corroborar a tese constante na denúncia.
A testemunha policial Augusto Torres, que participou da investigação, quando ouvido em juízo, confirmou que o local dos fatos era conhecido pela equipe policial como ponto de venda ilegal de entorpecentes (f. 201).
Por sua vez, Carlos André Silva e Silva, Wenderson, vulgo "Chiquinho", em seu depoimento judicial confirmou que, de fato, ele comercializava drogas no local da ocorrência (f. 201).
De tal forma, como a disputa pelo ponto de venda de drogas pode ser considerada uma das hipóteses a caracterizar o motivo torpe, e como há nos autos vertente probatória a confortar a tese acusatória, impositiva a confirmação da qualificadora do inciso I do § 2º artigo 121 do Código Penal, a fim de ser submetida à apreciação pelo tribunal do júri.
Dessarte, mantenho a qualificadora em foco (motivo torpe), a qual deverá ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico de que "somente se mostra possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri (AgRg no AREsp n. 789.389/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 1º/8/2018)" (AgRg no REsp n. 1.925.486/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023).
Nesse contexto, verifica-se a indicação mínima de dados a corroborar a incidência da qualificadora do motivo torpe, com alusão à prova oral colhida, baseada tanto no depoimento do réu quanto no testemunho de policial, ambos no sentido de que o delito em questão estaria motivado na disputa armada de ponto de venda de drogas.
Portanto, constatado pelas instâncias de origem a existência de elemento factual razoável a justificar a incidência da qualificadora em questão, a reversão das premissas fáticas do julgado ensejaria indevido revolvimento probatório, o que é incompatível com a estreita via do habeas corpus. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE PRONÚNCIA BASEADA EM TESTEMUNHAS DE "OUVI DIZER" E EM PROVAS NÃO JUDICIALIZADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese de nulidade da pronúncia em razão de estar fundamentada em depoimentos prestados por testemunhas de "ouvi dizer" e em provas não judicializadas não foi apreciada especificamente pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. De fato, não basta, para inaugurar a competência desta Corte Superior, que a Corte local tenha declinado genericamente a existência de indícios suficientes de autoria e a materialidade para a pronúncia do Réu. Deve a instância pretérita debater minuciosamente a tese suscitada pela Defesa, o que não ocorreu no caso em exame.
2. Além disso, "[a]inda que a matéria tenha sido deduzida na impetração originária, não será possível sua análise nesta instância, uma vez que não examinada pela Corte de origem.
Relembra-se que os embargos declaratórios destinam-se a sanar eventuais omissões, mas não foram opostos pela defesa" (EDcl no AgRg no HC n. 705.129/RO, relator Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 29/3/2022; sem grifos no original).
3. Por fim, conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, "verificado que há indícios de autoria e que as qualificadoras não se mostram manifestamente improcedentes ou descabidas, pois baseadas em provas do processo, devidamente apontadas pelas instâncias a quo, compete ao Conselho de Sentença o julgamento do feito, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri" (AgRg no AREsp n. 2.154.116/RN, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022). Nessa linha de intelecção, existem indícios suficientes da ocorrência da qualificadora no caso em apreço, porquanto há depoimentos testemunhais no sentido de que o delito teria sido praticado em razão de disputas ligadas ao tráfico ilícito de drogas. Afastar a conclusão adotada pelas instâncias pretéritas demandaria o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 831.509/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.