HC 1116265/SP (2026/0307687-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JULIANA PAULA CHILADVOGADO:JULIANA PAULA CHIL - SP417350IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ PAULO FERREIRA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ PAULO FERREIRA DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500188-25.2019.8.26.0301).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 15 (quinze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, c/c os arts. 226, II, e 71, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o reconhecimento da continuidade delitiva carece de fundamentação concreta e idônea, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição, devendo ser anulado o capítulo do acórdão que majorou a reprimenda com base no art. 71 do Código Penal.
Alega que, subsidiariamente, o lapso temporal superior a 30 (trinta) dias entre os dois episódios, situados próximos ao Natal e à Páscoa subsequente, impede o enquadramento nas “mesmas condições de tempo” do art. 71 do Código Penal, impondo o afastamento da continuidade delitiva.
Argumenta que não se configura a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, pois a condição de “tio por consideração” não evidencia, por si, relação de autoridade concreta e autônoma apta a justificar a exasperação da pena.
Expõe que é inviável a aplicação retroativa do Tema Repetitivo n. 1.121/STJ aos fatos anteriores, requerendo a desclassificação para o delito do art. 215-A do Código Penal, com o consequente redimensionamento da pena.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena do paciente. E, no mérito, a declaração de nulidade do reconhecimento da continuidade delitiva, o afastamento da continuidade delitiva e da causa de aumento do , bem como a desclassificação para o -A do Código Penal, com o redimensionamento da pena e do regime.