HDE 10656/EX (2024/0307754-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E O G MOUTRO NOME:E G MADVOGADOS:THAIS PEREIRA LEAL - MG176704MARIANE SIQUEIRA EMATNE - MG181838REQUERIDO:F O G MOUTRO NOME:F O S
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira, requerida por E. O. G. M. em que é parte requerida F. O. G. M., cujo objeto é decisão de divórcio oriunda do Canadá.
A parte requerida consentiu ao pleito homologatório (fls. 29-30).
O Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pedido, ao entender tratar-se de divórcio puro e simples (fls. 71-76).
É o relatório.
Decido.
O Parquet considerou ser caso de divórcio puro e simples, já que o acordo apresentado, que definiu a partilha de bens, não teria sido mencionado pela sentença estrangeira objeto de homologação.
Ocorre, todavia, que não há disposição legal ou regimental que exija menção expressa no título estrangeiro objeto de homologação de cláusulas que qualifiquem o divórcio (partilha de bens, guarda ou alimentos, por exemplo) para que se esteja diante de hipótese que autorize a atuação desta Corte Superior.
O que deve ser levado em consideração é se da união dissolvida no exterior adveio a necessidade de resolver aspectos outros que não só o encerramento do vínculo matrimonial. Basta, portanto, que se comprove, por documento legítimo, ter havido acordo nesse sentido,
Ademais, acordos prévios entabulados entre os ex-casais não são incomuns, motivo pelo qual não se deve afastar a competência do STJ apenas pela ausência de menção no título homologando.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a decisão estrangeira de divórcio (fl. 21), acompanhada de apostila (fls. 24-26), de tradução oficial (fl. 22), da comprovação de eficácia do título (fls. 25-26) e do acordo de dissolução sociedade conjugal (fls. 11-15 e 16-19).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira de divórcio e estendo seus efeitos ao acordo apresentado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN