HC 1027430/SC (2025/0307916-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:M L T AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
M. L. T. A. alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Agravo de Instrumento n. 5015950-47.2025.8.24.0000.
A defesa busca “extinguir o cumprimento das medidas socioeducativas fixadas em desfavor do Paciente, diante do seu cumprimento fictício, computando-se como efetivamente cumprido o período em que ele esteve afastado do CREAS por motivo de acidente de motocicleta e doenças infectocontagiosas (COVID-19 e Influenza), devidamente comprovadas por atestados médicos e relatórios técnicos” (fl. 9).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 315-320).
Decido.
Ao adolescente foi concedida remissão judicial cumulada com liberdade assistida pelo prazo de 6 meses e prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 2 meses.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito de extinção das medidas socioeducativas, o que foi acompanhado pelo Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 73-74, grifei):
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência formulado por M[...], assistido pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, contra decisão do Juízo da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude da Comarca de Tubarão, que indeferiu o pedido de extinção das medidas socioeducativas aplicadas.
[...]
Colhe-se dos autos que a M[...] foi concedida remissão judicial cumulada com medidas socioeducativas de liberdade assistida pelo prazo de 6 (seis) meses, e prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 2 (dois) meses.
Diante da notícia de descumprimento das medidas impostas, a defesa alegou que a impossibilidade decorreu de grave acidente de motocicleta, bem como de outras enfermidades que acometeram o adolescente, razão pela qual requereu o reconhecimento do cumprimento das medidas e, por conseguinte, sua extinção.
Formulado o pedido ao Juízo a quo, o Magistrado decidiu que "[...] Diante do caráter pedagógico das medidas socioeducativas e considerando que, de acordo com o relatório de Evento 48, o adolescente expressou interesse em cumpri-las, indefiro o pedido [...]" (processo 5008117- 78.2024.8.24.0075/SC, evento 56, DESPADEC1).
Pois bem.
Inicialmente, mister destacar que o objetivo da aplicação das medidas socioeducativas é a ressocialização do jovem e não a penalização propriamente dita, ao contrário da legislação penal. Busca-se, nesse viés, educar os adolescentes para que não retornem ao sistema de medidas socioeducativas.
O pedido de extinção das medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade, formulado pelo agravante, não encontra respaldo legal diante da ausência de causa jurídica apta a justificar tal providência. Embora tenha enfrentado problemas de saúde que, por certo, dificultaram o início da execução das medidas, tais circunstâncias foram de natureza transitória e já se encontram superadas, conforme reconhecido pelo próprio socioeducando em relatório multiprofissional acostado aos autos.
A situação enfrentada pelo ora agravante, de ordem física e temporária, não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 64, § 4º, da Lei do SINASE, e tampouco se verifica a presença das hipóteses legais de extinção da medida socioeducativa previstas no art. 46 da Lei nº 12.594/2012, especialmente aquela relativa à condição de doença grave que torne o adolescente incapaz de cumprir a medida.
Ao contrário, o agravante encontra-se atualmente apto a dar continuidade à execução, demonstrando interesse em cumprir integralmente as obrigações impostas, o que reforça o caráter pedagógico e reeducativo das medidas aplicadas.
[...]
Logo, não há razão jurídica que autorize a extinção das medidas socioeducativas impostas.
No caso, não há ilegalidade no aresto recorrido, pois o Tribunal a quo apresentou fundamentação idônea para dar seguimento ao processo, visto que o paciente encontra-se apto à execução das medidas socioeducativas e demonstra interesse em cumprir integralmente as obrigações impostas.
O acórdão evidenciou que a situação enfrentada pelo adolescente, "de ordem física e temporária, não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 64, § 4º, da Lei do SINASE, e tampouco se verifica a presença das hipóteses legais de extinção da medida socioeducativa previstas no art. 46 da Lei nº 12.594/2012, especialmente aquela relativa à condição de doença grave que torne o adolescente incapaz de cumprir a medida" (fl. 74).
Assim, "uma vez aferida pela jurisdição ordinária, com base no exame das circunstâncias do caso concreto, a necessidade de prosseguimento do processo de execução da medida socioeducativa, a revisão desta conclusão demandaria ampla discussão fático-probatória, o que não é possível no habeas corpus" (AgRg no HC n. 665.984/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/8/2021).
À vista do exposto, denego este habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ