SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. WASHINGTON PATRICK RÉGIS (IMPETRANTE)
Advogado
WASHINGTON PATRICK RÉGIS (OAB 23862/SC)
HC 1027747/SC (2025/0308403-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:WASHINGTON PATRICK RÉGISADVOGADO:WASHINGTON PATRICK RÉGIS - SC023862IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:SIDNEI DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
SIDNEI DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação n. 5001725-35.2022.8.24.0062.
Neste writ, a defesa pugna pela absolvição do paciente, condenado pela prática do crime descrito no art. 217-A do Código Penal. Requer, de forma subsidiária, a desclassificação da conduta para o delito tipificado no art. 215-A do CP.
Decido.
O paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro. Transcrevo a fundamentação usada pelo juízo de primeiro grau, no que interessa:
No caso dos autos a vítima L. L. C. descreveu em seu depoimento especial de forma muito coerente a forma como os fatos ocorreram, mencionando que o réu praticou atos libidinosos com a criança diversos da conjunção carnal quando ela tinha 5 (cinco) anos de idade.
A narrativa sólida da ofendida veio acompanhada de minúcias a respeito do local dos crimes (no pátio de sua residência, dentro da casa de bonecas e de uma construção), e do sofrimento psíquico da criança, tudo compatível com a hipótese de abuso sexual intrafamiliar.
Aliás, observa-se que as informações prestadas pela vítima em janeiro de 2021 à psicóloga designada para o relato psicológico (evento 5, OFIC1), são as mesmas que as constantes no boletim de ocorrência (evento 1, INQ1, fls. 2 e 3) e no depoimento especial colhido em abril de 2022 (evento 13, VÍDEO2 e evento 13, VÍDEO3). Isto é, a criança em todos os momentos que foi ouvida prestou as mesmas declarações de forma muito coerente, não apresentando qualquer sinal de que seja uma situação fantasiada pela infante ou incutida pela genitora. Diferentemente do que quer fazer crer a Defesa técnica, os dizeres da vítima encontrara amparo em outras provas presentes nos autos, a começar pelo exame pericial, que confirmou a virgindade da vítima - já que os atos narrados não deixam vestígios (evento 1, INQ1, fls. 4/5).
Outrossim, a mãe da vítima, assim como o genitor de L. L. C., declararam com coerência as informações que a vítima repassou referente aos fatos apresentados na exordial acusatória. Extrai-se do depoimento judicial de Fabiana Loz, mãe da vítima, que no dia dos fatos, após o almoço, estava trabalhando on-line; que escutou o carro dele chegar, se trancou no quarto, pois teve outros problemas com Sidnei; que ficou trancada no quarto, pois não gostava de se encontrar com ele; que escutava ele na rua com sua filha, brincando; que ela tinha uns 4, 5 anos; que uma hora ou outra, ainda dando aula on-line, não escutou mais; que ficou preocupada, mas não podia sair; que uma hora ela chegou e perguntou se ela podia sair, porque o tio tinha oferecido picolé; que falou que não; que minutos depois voltou dizendo que o tio tinha convidado pra ir na casa dele; que disse que não e ela começou a chorar; que sempre conversa com a filha sobre essas coisas de não deixar ninguém tocar; que umas duas semanas depois ela disse que "aquele tio mexeu no meu corpo"; que ela disse que ele pegou ela no colo, abriu as pernas dela e colocou a boca nas partes íntimas; que isso aconteceu em uma casa em construção perto da sua casa; que ele disse que não era para ela falar nada para Fabiana, pois ela iria ficar brava; que depois eles foram casinha e ele mostrou as partes íntimas dele pela janela da casinha e pediu pra ela colocar na boca; que queria que ela virasse pra colocar o dedo no ânus dela; que ela contou duas ou três semanas depois; que sobre os desentendimentos, disse que ele lhe assediou a vida toda; que ele é casado com sua irmã; que sempre quando estava solteira ele lhe mandava mensagem; que ia preocupada achando que era algo com sua irmã, mas era ele bêbado mandando mensagem; que ele já lhe assediou na sua casa; que teve uma vez, em um almoço de família, ele passou a mão em si; que contou para a irmã e ficaram sem se falar por 2 anos; que quando estava casada ele não a assediou; que ele fazia perfil falso para ficar mandando mensagem; que Laura nunca disse que era mentira; que ela sofre com isso, pois as vezes acabam se encontrando; que ela viu ele e disse que o tio que era para ficar longe estava ali; que Laura nunca desacreditou a história dela; que sua irmã sofreu assédio dele; que ninguém presenciou os fatos; que foi na obra da cozinha da casa de sua mãe e depois na casinha de boneca; que é uma rua movimentada; que o muro é alto e quem estivesse passando por fora não veria; que no dia dos fatos estava sua irmã e sua mãe em casa; que sua filha ficou uns 20-30 minutos com Sidnei na parte externa da casa; que deixou sua filha na rua com ele, pois estava trabalhando e sua mãe e sua irmã estavam lá; que estava dentro do quarto e não viu o que estava acontecendo; que achou que estavam todos juntos; que não imaginou que ele faria isso com uma menor; que sua mãe não sabia dos abusos contra ela, mas sua irmã sabia; que sua irmã tem esclerose múltipla, tem locomoção limitada e precisa de ajuda para caminhar, talvez por isso não foi atrás da menina; que falou sobre isso pra sua irmã apenas em meados de 2011 e depois nunca mais voltou a falar sobre isso; que nunca denunciou os abusos por zelo, pois é sempre apontada como culpada; que da vez que denunciou foi apontada como culpada e ele falou vários palavrões a seu respeito; que por se preservar não denunciou; que hoje se arrepende por não ter ido a frente com isso; que nunca teve conflito pessoal com ele, que o conflito veio depois da conduta dele com ela; que não gosta dele; que o que ele fez consigo lhe levou a não gostar dele; que não tinha disputa por bens; (evento 108, VIDEO1). Gabriel Lucas Cassariego, pai da vítima, na fase judicial, contou que alguns dias depois do ocorrido sua filha comentou com a mãe dela; que sua ex-mulher sempre conversou muito com a Laura; que Laura, depois do banho, conversando com Fabiana, falando sobre lavar os órgãos, falou sobre o ocorrido; que ela disse que o tio colocou a boca e a mão "aqui" [genitália]; que ela disse que ele colocou a mão no peito; que Laura ficou nervosa com os questionamentos da mãe dizendo que não sabia quando tinha acontecido; que o autor levava a esposa para visitar a irmã [Fabiana] e a mãe e ficava na rua brincando com Laura; que na época havia uma construção; que foi nessa construção onde ocorreu tudo; que pelo o que se lembra os fatos ocorreram em uma segunda e a Laura falou no domingo; (evento 108, VIDEO1). Ainda, não obstante Amabile não saber com profundidade os fatos narrados, disse em juízo que o acusado já teve conduta similar com a testemunha quando esta era criança. Amabile Loz, inquirida judicialmente, contou que é tia da vítima, irmã de Fabiana e ex-cunhada do réu; que sabe apenas o que sua irmã contou, mas que foi vítima dele, em caso parecido com o que aconteceu com a Laura; que quando tinha uns 10 anos, Sidnei passou a morar com sua irmã Fernanda e frequentemente passava a mão em seu corpo, tentava lhe agarrar e mostrava as genitálias (evento 108, VIDEO1). Com efeito, o conjunto probatório amealhado demonstra que, no ano de 2021, o réu aproveitando-se da sua condição de tio, para satisfazer sua lascívia, praticou atos libidinosos com L. L. C. de 5 (cinco) anos na época, consistentes em colocar a criança no colo e lamber sua genitália e pedir para a infante passar a mão e lamber seu pênis, vindo a ejacular nela, caracterizando o delito previsto no art. 217-A do Código Penal. Assim, não há como acolher a pretensão de absolvição do acusado. Vale salientar, muito embora no laudo pericial não tenha constatado lesões, cumpre salientar que, tratando-se de atos libidinosos consistentes em "lamber as partes íntimas da infante" e "sexo oral/anal" e atos semelhantes, é perfeitamente possível o desaparecimento dos vestígios ou sua inexistência, ainda mais quando se demora razoável tempo desde a ocorrência do ato até a realização do exame. Além do mais, a ausência de sequelas, em crime de tal jaez, é quase regra. A esse respeito: TJSC, Apelação n. 5002336- 75.2021.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 13-06-2023. E embora a defesa alegue que a animosidade familiar e o sentimento não correspondido pelo acusado em relação à genitora da vítima tenham sido as circunstâncias que ocasionaram a presente ação penal, não há nada nos autos que, somado ao interrogatório do acusado, indique tal situação. Conforme já visto, a palavra da vítima em, pelo menos, três oportunidades de escuta são coerentes e confirmam a existência do abuso. No ponto, aliás, vislumbra-se que as testemunhas de defesa nada indicaram a respeito da relação familiar ou da alegada disputa patrimonial, assim como não foram capazes de elucidar a conduta aqui analisada, tratando-se de testemunhas meramente abonatória, que muito pouco ouviram sobre os fatos sub judice. Edenilson Pereira disse que conhece Sidnei de infância; que sobre os fatos o próprio Sidnei lhe relatou algumas coisas; que ele cuidou da esposa doente; que foram casados uns 15 anos; que conhece as cunhadas de Sidnei; que nunca soube de divergências entre eles; que não sabe se elas acusaram ele de algo; que não sabe sobre disputas de terra na família; que Sidnei tem dois filhos; que não sabe se atualmente tem enteadas; que nunca ouviu boatos de violência contra Sidnei (evento 108, VIDEO1). Cleber Carlos da Silva relatou que conhece Sidnei do bairro; que conheceu a ex-esposa dele; que não sabe quanto tempo eles foram casados; que acha que Fernanda tem esclerose; que eles têm um casal de filhos; que Sidnei sempre foi um bom pai; que conhece as ex-cunhadas dele; que nunca ouviu falar sobre divergências entre eles; que não sabe se houve disputa de bens; que conhece a atual esposa de Sidnei; que ele está com ela um pouco mais de 1 ano; que sabe que Juliana tem uma filha; (evento 108, VIDEO1). Alexandre Caminha Avila, ouvido na qualidade de informante, disse que conhece Sidnei do futebol; que não moram próximos; que conheceu Fernanda; que não sabe quanto tempo ele conviveu com Fernanda; que Fernanda tinha alguns problemas; que Sidnei eram quem cuidava dela; que não conhecia as ex-cunhadas de Sidnei; que nunca ouviu sobre desavenças entre as ex-cunhadas e Sidnei; que Sidnei tem dois filhos, um casal, com Fernanda; que Sidnei é um bom pai; que não sabe sobre bens da família; (evento 108, VIDEO1). Maria Vilma Rios Rodrigues, embora qualificada como informante, nada relatou, tendo em vista que nenhuma das partes possuía questionamentos (evento 108, VIDEO1). Alex Sandro Caminha Avila Disse que conhece Sidnei do futebol; que não mora no mesmo bairro que ele; que conhece Fernanda; que acha que ele foi casado com Fernanda por uns 15 anos; que Fernanda possui uma doença e que Sidnei que ajudava ela na locomoção; que eles tem filhos juntos; que não conhece as irmãs da Fernanda; que não sabe sobre divergências de Sidnei com a família de Fernanda; que Sidnei é um bom pai, bom marido; que ele sempre respeitou sua filha que tem 8 anos; que nunca teve desconforto de receber ele em casa; que sua filha ama ele e a esposa dele; que tinha total confiança nele; que não sabe sobre bens deixados pelo pai de Fernanda e discussões na família sobre isso (evento 108, VIDEO1). Portanto, as teses defensivas não são suficientes para derruir a conclusão ora alcançada, restando comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. Ainda, a conduta atribuída ao acusado não se mostra revestida de qualquer excludente de ilicitude (legítima defesa, exercício regular de um direito, exercício regular de um direito, estrito cumprimento do dever legal).
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal estadual, que manteve a condenação, in verbis:
Como se observa, o conjunto probatório demonstra, estreme de dúvidas, que o apelante Sidnei de Oliveira, para satisfazer sua lascívia, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com L. L. C., com (cinco) anos à época, consistentes em praticar sexo oral no órgão genital da criança e obrigá-la que em si também realizasse a felação, além de ejacular em seu corpo. Nota-se, portanto, que a condenação do apelante está fundada no depoimento firme e detalhado da vítima L. L. C., o qual foi corroborado pelos depoimentos de seus genitores e de sua tia e pela prova documental. Em delitos desse jaez, é assente na jurisprudência desta Corte que a palavra da ofendida possui especial importância, ainda mais quando vem amparada pelos demais elementos de prova, como no presente caso. Além disso, inviável a desclassificação para o crime previsto no art. 215 do Código Penal, uma vez que os fatos narrados e comprovados não se amoldam ao referido tipo. Isso porque, no crime de violação sexual mediante fraude o impedimento ou dificuldade na livre manifestação de vontade da vítima deve advir do meio empregado pelo autor (fraude ou outro meio similar) e não da vulnerabilidade da própria vítima, como ocorreu no presente caso. Assim, sendo a vítima vulnerável, seja em razão da idade ou de outra circunstância - condição na qual sequer possui a livre manifestação de sua vontade a ponto de que possa ser viciada por engodo - o fato se subsome ao tipo penal previsto no art. 217-A (caput ou § 1º) do Código Penal. Neste sentido, em julgamento que analisou a possibilidade ou não de se desclassificar o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP), O STJ firmou a jurisprudência no sentido de que (Tema 1.121): "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)."
De acordo com os excertos acima transcritos, nota-se que a condenação do paciente se fundamentou nos elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Depreende-se das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias que "a vítima L. L. C. descreveu em seu depoimento especial de forma muito coerente a forma como os fatos ocorreram, mencionando que o réu praticou atos libidinosos com a criança diversos da conjunção carnal quando ela tinha 5 (cinco) anos de idade. A narrativa sólida da ofendida veio acompanhada de minúcias a respeito do local dos crimes (no pátio de sua residência, dentro da casa de bonecas e de uma construção), e do sofrimento psíquico da criança, tudo compatível com a hipótese de abuso sexual intrafamiliar.".
Além disso, "observa-se que as informações prestadas pela vítima em janeiro de 2021 à psicóloga designada para o relato psicológico (evento 5, OFIC1), são as mesmas que as constantes no boletim de ocorrência (evento 1, INQ1, fls. 2 e 3) e no depoimento especial colhido em abril de 2022 (evento 13, VÍDEO2 e evento 13, VÍDEO3). Isto é, a criança em todos os momentos que foi ouvida prestou as mesmas declarações de forma muito coerente, não apresentando qualquer sinal de que seja uma situação fantasiada pela infante ou incutida pela genitora".
Diante do exposto, mostra-se inviável a absolvição do réu, sobretudo se considerado que, no processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova, o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante devida e suficiente fundamentação, exatamente como observado nos autos.
Com efeito, para infirmar as premissas assentadas pelas instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte. Saliento que "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (AgRg no AREsp n. 586.754/DF, Rel. Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), 5ª T., DJe 22/4/2015).
Por esse motivo, "cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte" (AgRg no AREsp n. 304.675/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 9/5/2013).
Tampouco há como prosperar o pleito relativo à desclassificação, diante da tese fixada por esta Corte Superior no Tema n. 1.121: "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)."
Concluo, então, inexistir ilegalidade a ser sanada.
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. WASHINGTON PATRICK RÉGIS (IMPETRANTE)
Advogado
WASHINGTON PATRICK RÉGIS (OAB 23862/SC)
HC 1027747/SC (2025/0308403-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:WASHINGTON PATRICK RÉGISADVOGADO:WASHINGTON PATRICK RÉGIS - SC023862IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:SIDNEI DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Antes da apreciação da medida de urgência, solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, em especial para que noticie se houve a interposição de agravo em recurso especial contra o acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n. 5001725-35.2022.8.24.0062.
Em caso afirmativo, encareço o envio de cópia das respectivas razões recursais. Em caso negativo, solicito que seja informada a data do trânsito em julgado.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. WASHINGTON PATRICK RÉGIS (IMPETRANTE)
Advogado
WASHINGTON PATRICK RÉGIS (OAB 23862/SC)
HC 1027747/SC (2025/0308403-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:WASHINGTON PATRICK RÉGISADVOGADO:WASHINGTON PATRICK RÉGIS - SC023862IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:SIDNEI DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. WASHINGTON PATRICK RÉGIS (IMPETRANTE)
Advogado
WASHINGTON PATRICK RÉGIS (OAB 23862/SC)
HC 1027747/SC (2025/0308403-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:WASHINGTON PATRICK RÉGISADVOGADO:WASHINGTON PATRICK RÉGIS - SC023862IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:SIDNEI DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.