Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), VINICIUS BERNARDINI (IMPETRANTE)
- Advogados
- VINICIUS BERNARDINI (OAB 225438/RJ), ELISANGELA GONCALVES DOS REIS (OAB 159984/MG)
HC 849947/MG (2023/0308537-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:VINICIUS BERNARDINIADVOGADOS:VINICIUS BERNARDINI - RJ225438ELISANGELA GONCALVES DOS REIS - MG159984IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J F F CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de J F F C – condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, por crimes de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.23.171751-3/000), não comporta acolhimento.
Busca a impetração o reconhecimento da nulidade da intimação por edital da sentença decorrente de: a) erro no endereço constante da intimação por carta precatória; b) falta de esgotamento dos meios de localização; e c) ausência de intimação do advogado dativo (fl. 8).
Sustenta que a falta de intimação pessoal do réu da sentença condenatória acarretou cerceamento do direito de defesa do paciente, haja vista a certificação do trânsito em julgado em 22/3/2022.
De início, do atento exame dos autos, observo que a via eleita foi indevidamente utilizada para revisar condenação transitada em julgado, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito (AgRg no HC n. 775.050/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/12/2022).
Afora isso, não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a superar o citado óbice, pois, além de o paciente não ter sido encontrado para ser intimado no exato endereço informado nos autos (certidão de oficial de justiça a fl. 348), foram esgotadas todas as possibilidades de localização dele (fl. 349), motivo pelo qual não há falar em vício na intimação da sentença condenatória por edital (fl. 350).
Além disso, consta que a defensora dativa que representou o paciente na ação penal foi intimada da sentença em 20 de agosto de 2020 (fl. 315), e que, antes da intimação editalícia, foi tentado contato com essa advogada para a localização do réu, o qual também foi infrutífero (fl. 348).
Ademais, considero que a obrigatoriedade de intimação pessoal do acusado da sentença somente ocorre se ele estiver preso, nos termos do , do Código de Processo Penal. Estando solto, é bastante a respectiva intimação de seu defensor dativo.
