SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1116378/SP (2026/0308825-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:Y DA S C DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de Y. DA S. C. DE A. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que ao paciente foi aplicada a medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo prazo de 12 meses, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi improvido.
A impetrante sustenta que a medida aplicada é desproporcional, violando a isonomia, pois um adulto, em situação equivalente, poderia celebrar acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Alega que, por analogia, a medida adequada seria a prestação de serviços à comunidade, prevista no art. 112, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em substituição à liberdade assistida.
Pondera que o caso deve ser desclassificado de roubo para furto por arrebatamento, com revaloração jurídica da prova, sem revolvimento do acervo probatório.
Relata que os depoimentos das vítimas não evidenciam violência ou grave ameaça, e que o vídeo e a perseguição prolongada revelam contexto de subtração sem intimidação efetiva.
Requer a cassação do acórdão para substituir a medida por prestação de serviços à comunidade.
Manifestação do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do habeas corpus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 182-191).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No que se refere ao pedido de desclassificação, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 19-24, grifei):
Nesse passo, no que pesem os argumentos expendidos pela Defesa, o ato infracional estaria evidenciado, não sendo o caso de desclassificação da conduta para furto. Restando a materialidade comprovada por meio do boletim de ocorrência (fls. 01/04), auto de apreensão (fls. 05/09), auto de avaliação (fls. 14), e da prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Também a autoria seria inconteste.
Com efeito, o próprio adolescente admitiu em juízo ter participado da subtração do aparelho celular, confessando que foi ele quem pegou o telefone da vítima enquanto ela o utilizava, limitando-se a negar a existência de grave ameaça ou simulação de arma.
A controvérsia recursal restringe-se, portanto, à correta capitulação jurídica dos fatos, sustentando a Defesa que a conduta configuraria mero furto por arrebatamento. Todavia, o conjunto probatório produzido nos autos não autorizaria a pretendida desclassificação.
Conforme se verificaria do boletim de ocorrência, a vítima relatara, desde os primeiros momentos após os fatos, que dois indivíduos se aproximaram simulando portar arma na cintura, exigindo a entrega do aparelho celular. Em razão da intimidação exercida, Pedro Henrique entregou o telefone aos agentes, que empreenderam fuga logo em seguida.
A narrativa apresentada na fase policial foi substancialmente confirmada perante o Juízo, havendo a vítima Pedro Henrique, proprietária do aparelho celular subtraído, afirmado que um dos agentes mantinha a mão na cintura, por dentro do bolso, circunstância que lhe transmitiu a impressão de que portava arma de fogo. Declarou ter ficado receoso diante daquela situação e confirmou a dinâmica da subtração.
Como visto, a imputação encontraria amparo na declaração da vítima, cuja palavra a jurisprudência do STJ confere força probatória: [...]
Por sua vez, a testemunha Giovanni D. M., que caminhava ao lado da vítima no momento dos fatos, relatou que ambos visualizaram dois indivíduos em bicicletas aproximando-se repentinamente, mudando bruscamente de direção para abordar Pedro Henrique, ocasião na qual o aparelho celular foi subtraído. Confirmou ainda que, após a ação, Pedro Henrique perseguiu os agentes com o auxílio de um motorista que passava pelo local, conseguindo deter apenas um deles.
A Defesa procura extrair dos depoimentos prestados na audiência a conclusão de que não teria havido grave ameaça, destacando que Giovanni afirmou não ter ouvido palavras intimidatórias e não ter visualizado eventual arma. Entretanto, tal circunstância não seria suficiente para descaracterizar o delito de roubo.
Isso porque a configuração da grave ameaça prevista no art. 157 do Código Penal não exige necessariamente a exibição efetiva de arma, tampouco a formulação de ameaça verbal expressa. Basta que a conduta do agente seja objetivamente apta a incutir temor na vítima, restringindo sua capacidade de resistência e facilitando a subtração patrimonial. E foi exatamente o que ocorreu no caso concreto.
A vítima direta da subtração, Pedro Henrique, declarara ter percebido um dos agentes mantendo a mão na região da cintura, simulando portar arma, circunstância que lhe causou temor e influenciou sua reação diante da abordagem. Tal relato mostra-se coerente com a dinâmica dos fatos e encontra respaldo no boletim de ocorrência elaborado logo após o evento.
Cumpriria observar que a jurisprudência desta Câmara tem reconhecido que a simulação de arma ou a adoção de gestos que levem a vítima a acreditar estar diante de agente armado constituem meios idôneos para caracterização da grave ameaça exigida pelo tipo: [...]
Não se trataria, portanto, da hipótese clássica de furto por arrebatamento invocada pela Defesa, na qual o agente apenas emprega força sobre a coisa para subtraí-la rapidamente, sem qualquer contexto intimidatório dirigido à vítima.
Ao contrário, os elementos dos autos revelam que a ação foi praticada por dois agentes atuando em conjunto, mediante aproximação repentina e comportamento destinado a criar fundado receio na vítima, circunstância que facilitou a consumação da subtração.
Veja-se que o Ministério Público, nas suas contrarrazões, destacaria a configuração da grave ameaça, independentemente do uso efetivo de arma ou de verbalização intimidatória, sendo suficiente a adoção de comportamento capaz de fazer a vítima acreditar na existência de arma e sentir-se intimidada, exatamente como evidenciado no presente caso.
Nessa linha, manifestara-se a douta Procuradoria Geral de Justiça, ao destacar que a prova oral produzida em juízo demonstrara que a subtração ocorrera num contexto de intimidação direcionada à vítima, incompatível com a tese de mero arrebatamento, razão pela qual, estaria oportuna a capitulação jurídica adotada na origem.
Dessa forma, embora o adolescente tenha negado a existência de grave ameaça, sua versão permaneceu isolada e não encontrou suporte nos demais elementos probatórios, os quais se mostraram harmônicos, coerentes e convergentes quanto à dinâmica dos fatos. E, diante desse cenário, a conclusão alcançada pela Magistrada sentenciante mostra-se absolutamente correta, não havendo elementos aptos a justificar a desclassificação pretendida.
Como visto, a responsabilidade criminal do paciente em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes a partir dos elementos de convicção extraídos do boletim de ocorrência, auto de apreensão, auto de avaliação, e da prova oral produzida sob o crivo do contraditório.
Assim, ficou devidamente demonstrada a prática do ato infracional equiparado ao crime de roubo, sobretudo porque a vítima descreveu a simulação de porte de arma por um dos agentes, com aproximação repentina e contexto intimidatório, e o paciente admitiu a subtração do aparelho, o que denota, corroborado pelos demais elementos probatórios, a intenção de reduzir a capacidade de resistência da vítima mediante grave ameaça para viabilizar a subtração do bem.
Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão fundada no pedido de desclassificação criminal e a desconstituição do decidido pelas instâncias de origem, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.
A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
No que diz respeito à aplicação da medida de liberdade assistida constata-se que o Tribunal de origem analisou o pleito nos seguintes termos (fl. 24):
Por fim, quanto à medida socioeducativa aplicada, observa-se que a Defesa não formulou insurgência específica, razão pela qual permanece hígida a determinação de liberdade assistida, providência que se mostraria adequada às circunstâncias do caso e às necessidades pedagógicas do adolescente.
Dessa forma, no que tange a uma análise mais pormenorizada das alegações da defesa, verifica-se que a matéria não foi apreciada, na forma como pretende a defesa, no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido (destaquei):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1116378/SP (2026/0308825-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:Y DA S C DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de Y. DA S. C. DE A., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Cabe esclarecer que, muito embora conste da primeira página da impetração o rótulo "habeas corpus com pedido de liminar", verifica-se que não foi efetivamente formulado nenhum pedido a ser examinado em âmbito preambular.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1116378/SP (2026/0308825-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:Y DA S C DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/07/2026.