Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ROBERTA ANDRADE VEIGA MEDEIROS (IMPETRANTE)
- Advogado
- ROBERTA ANDRADE VEIGA MEDEIROS (OAB 210863/MG)
HC 1116468/MG (2026/0309213-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ROBERTA ANDRADE VEIGA MEDEIROSADVOGADO:ROBERTA ANDRADE VEIGA MEDEIROS - MG210863IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:TUAN BERNARDO MORENO ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TUAN BERNARDO MORENO ROSA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão no regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, tendo sido preso em 20.5.2025 para a execução definitiva da pena.
A impetrante sustenta, como primeira ilegalidade, que a condenação pelo ato central da imputação teria se apoiado em premissa documental inexistente e em elemento inquisitorial não confirmado em juízo, afrontando o art. 155, caput, do CPP.
Argumenta que a sentença teria afirmado identidade entre os relatos policiais e judiciais, sem divergências, mas a síntese constante da própria decisão e a mídia oficial do depoimento especial revelariam narrativa distinta.
Alega que o acórdão impugnado teria reproduzido literalmente o termo de declarações inquisitoriais para afirmar a confirmação judicial do ato sexual específico, sem transcrever ou cotejar o conteúdo do depoimento especial e sem indicar qualquer passagem da prova produzida sob contraditório que corroborasse tal ponto.
Aponta violação direta ao art. 155, caput, do CPP, que vedaria a condenação baseada exclusivamente em elementos do Inquérito.
Ressalta que, ao tratar da prova testemunhal, o acórdão teria invocado termos policiais como se ratificados em juízo, inclusive reproduzindo declarações que, em seu próprio texto, revelariam desconhecimento direto dos fatos, sem que fosse indicada corroboração efetiva produzida sob contraditório.
