HC 1116476/SP (2026/0309249-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:PAULA FERREIRA DA SILVAADVOGADO:PAULA FERREIRA DA SILVA - SP477105IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEX WANDO NOGUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEX WANDO NOGUEIRA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2165889-64.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal e art. 241, parágrafo único, I, da Lei n. 8.069/1990, havendo audiência de instrução designada para 28.7.2026.
A impetrante sustenta que o caso autorizaria a superação da Súmula n. 691/STF, pela iminência da audiência e em razão da ocorrência de dupla violação do contraditório e da ampla defesa, decorrente da dispensa da oitiva da vítima e da manutenção da assentada previamente designada, a despeito de justificativa médica apresentada pelo réu.
Afirma ter havido cerceamento de defesa, porquanto, apesar de ter reconsiderado decisão anterior na qual indeferiu a oitiva das testemunhas de defesa por preclusão, o Juízo dispensou o novo depoimento da vítima, principal prova da acusação.
Argumenta que a defesa teria sido impedida de participar da audiência em que houve a produção antecipada de provas, com a tomada do depoimento especial da ofendida, o que, aliado à dispensa de nova oitiva da vítima, resultaria em julgamento apoiado em prova não submetida ao contraditório pleno, transformando a instrução em ato unilateral.
Expõe que a ausência de suspensão do ato anterior (mesmo mediante apresentação tempestiva do atestado médico do acusado), aliada à expedição de ofício à OAB em razão do não comparecimento dos advogados (a despeito da justificativa apresentada e da distância significativa para deslocamento), revelaria parcialidade do Juízo e hostilidade à defesa.
Requer, liminarmente, a suspensão da Ação Penal n. 1501552-19.2024.8.26.0378, em especial da audiência de instrução designada para 28.7.2026.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para que o processo seja anulado a partir da decisão que dispensou a oitiva da ofendida, com a reabertura da instrução, e, subsidiariamente, a anulação de todos os atos processuais praticados em violação às prerrogativas defensivas.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior, porquanto a autoridade impetrada fundamentou, suficientemente, a desnecessidade de suspensão da audiência designada (fl. 239):
2. Analisando os documentos acostados, não vislumbro necessidade de suspender a audiência prevista para o próximo dia 27 de julho de 2026, mormente quando se leva em conta que o mérito do habeas será julgado antes da audiência designada.
3. Quanto as demais teses, sem embargo de uma análise mais aprofundada das razões lançadas pela Impetrante, não vislumbro a presença do alegado cerceamento ao direito de defesa, porque aparentemente há razoabilidade no indeferimento dos pleitos defensivos, não se revelando teratológica a decisão combatida (fls. 160/162 e cópia fls. 227/229). Destaco que o fato de o Paciente ter constituído outro advogado não tem o condão de fazer retroceder marcha processual, pois o novo defensor recebe o processo no estado em que se encontra.
Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN