HC 938360/PR (2024/0309419-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GABRIELA ROBERTA SILVAADVOGADO:GABRIELA ROBERTA SILVA - PR037868IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:L DOS S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de L DOS S S no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 0002593-14.2019.8.16.0099).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena privativa de liberdade de 15 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por haver praticado o crime de estupro de vulnerável (conforme sentença de e-STJ fls. 265/278).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fls. 716/730):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DA DEFESA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE NA OITIVA DA VÍTIMA NOS AUTOS DE MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI 13.431/2017, INOBSERVÂNCIA DE PROTOCOLOS, SUPRESSÃO DE TRECHO DA GRAVAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ESCUTA ESPECIALIZADA ADEQUADAMENTE REALIZADA. MEDIDA QUE SE DEU DE FORMA RESPEITOSA, EVITANDO REVITIMIZAÇÃO E SE ATENDO AO NECESSÁRIO PARA O CUMPRIMENTO DA FINALIDADE. DEFESA CONSTITUÍDA QUE ACOMPANHOU TODO O PROCEDIMENTO E QUE SE MANIFESTOU, À ÉPOCA, PELA HOMOLOGAÇÃO DA PROVA NOS MOLDES EM QUE FOI PRODUZIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 565 DO CPP. ADEMAIS, DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE TAMBÉM ENCONTRA ÓBICE NA REDAÇÃO DO ARTIGO 563, DO CPP E NA SÚMULA 523 DO STF. NULIDADE AFASTADA. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA NOS DELITOS CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA CONDUTA. VERSÃO DO RÉU, POR SUA VEZ, QUE NÃO SE REVESTE DE CREDIBILIDADE E CONSTITUI MERA TENTATIVA DE ISENÇÃO DE SUA RESPONSABILIDADE PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE VALORADAS EM DESFAVOR DO ACUSADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E COMPROVADA. DANOS PSICOLÓGICOS QUE EXTRAPOLAM A CONDUTA TÍPICA, COMO EPISÓDIOS DE AUTOMUTILAÇÃO. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP E AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, II, “F”, DO CP. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÕES DISTINTAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Daí o presente writ, por meio do qual sustenta a defesa que o acusado "postulou a oitiva da vítima (mov. 64), no entanto, o referido pedido não foi apreciado pelo r. Juízo de piso. Além disso, a então defesa do Paciente também apresentou quesitos a serem respondidos pela equipe multidisciplinar, os quais foram deferidos pelo Juízo (mov. 9.1 dos autos de nº 0000417-28.2020.8.16.0099), porém não foram devidamente respondidos. Da mesma maneira, após a realização da escuta especializada, também não houve oportunidade para que a defensora apresentasse quesitos complementares, conforme preconiza o inciso IV, do art. 12 da Lei 13.431/2017" (e-STJ fl. 7).
Alega, outrossim, que "também houve desrespeito as normas atinentes a produção da escuta especializada, em outros aspectos para além dos suscitados no item anterior. Da simples leitura dos autos de produção antecipada de provas (0000417-28.2020.8.16.0099) verifica-se que os procedimentos técnicos adotados não observaram os ditames legais atinentes ao caso e, ainda, não foram observados os necessários procedimentos psicológicos para manter a higidez e imparcialidade da prova ali produzida" (e-STJ fl. 11).
Por fim, aduz que, "no caso, tela, a pena base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista a consequência do crime, qual seja o abalo psicológico na vítima. Porém, o que se verifica é que referido entendimento para exasperar a pena é totalmente descabido, vez que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para aumento de pena do crime de estupro de vulnerável, pois se trata de consequência inerente ao tipo penal mencionado" (e-STJ fl. 13).
Diante dessas considerações, pede "a concessão da medida liminar em habeas corpus requerida, tendo em vista a presença dos requisitos necessários a seu provimento bem como seja, no mérito, reconhecida e decretada a nulidade absoluta no processo crime do Paciente por cerceamento de defesa em razão do descumprimento do devido processo legal, nos termos do Parecer da PGJ do Paraná ou então, seja reconhecida a nulidade da escuta especializada realizada no presente caso, do relatório psicológico e todos os atos subsequentes, tudo nos termos acima explicitados, como de direito e justiça. Alternativamente, requer-se que a readequação da dosimetria da pena, nos moldes retro expendidos, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior atinente à espécie" (e-STJ fl. 16).
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 733/735).
Parecer do Ministério Público Federal em e-STJ fls. 764/769.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como substitutivo do recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
No presente caso, verifica-se que, à época da impetração deste habeas corpus, ainda não havia transitado em julgado a condenação do ora paciente. Nesse sentido, conforme consulta realizada aos autos originários, tem-se que o trânsito em julgado ocorreu em 2 de outubro de 2024, tendo sido certificado na folha de rosto destes autos que a impetração ocorreu em 16 de agosto de 2024 (e-STJ fls. 1/2).
Assim, considerando a natureza do ato prolatado pelo Tribunal local e apontado como coator neste habeas corpus, bem como considerando a ausência de trânsito em julgado da condenação, quando da presente impetração, verifica-se que o recurso cabível, no momento do ajuizamento do presente writ, era o recurso especial, nos termos do artigo 105, III da Constituição do Brasil, a saber:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
(...)
Colacionam-se precedentes desta Corte Superior nesse sentido:
[...]
Conforme exposto, o writ não foi conhecido uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
[...]
(AgRg no HC n. 916.814/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...]
(AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO.
PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...]
(AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...]
(AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...]
(AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Nesse sentido, não se mostra possível o conhecimento deste writ, face à natureza substitutiva do presente habeas corpus em relação à necessária interposição de recurso especial, no presente caso.
Não se desconhece a orientação presente no artigo 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de ordem em habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, uma vez que não identifico nenhuma ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da ordem de ofício, visto que as questões suscitadas na presente impetração não representam lesão ou ameaça de lesão direta à liberdade de locomoção do paciente.
Ademais, para se infirmar as conclusões da instância ordinária, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, seria imprescindível o profundo revolvimento do caderno processual existente, desiderato incompatível com os limites de cognição da via eleita, notadamente quando o writ foi impetrado em substituição ao necessário recurso especial.
Ante o exposto, não conheço da presente impetração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO