SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. TATIANA LA SCALA LAMBAUER (IMPETRANTE)
Advogado
TATIANA LA SCALA LAMBAUER (OAB 135597/SP)
HC 938238/SP (2024/0309461-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:TATIANA LA SCALA LAMBAUERADVOGADO:TATIANA LA SCALA LAMBAUER - SP135597IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R Q RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R. Q. R. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2067251-64.2024.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 26 (vinte e seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 217-A, por diversas vezes, na forma do artigo 71, tudo por duas vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal (e-STJ, fls. 29/35).
O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (e-STJ, fls. 36/50).
Ainda irresignada, a defesa ajuizou pedido revisional, que foi julgado improcedente (e-STJ, fls. 17/27) nos termos da ementa seguinte:
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPROS DE VULNERÁVEIS. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA. PATAMARES DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE INJUSTIFICADOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO MATERIAL ENTRE AS CONTINUIDADES POR TRATAR-SE DE VÍTIMAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE. Por expressa disposição legal, operações dosimétricas somente podem ser alteradas em sede de revisão criminal quando houver manifesta ilegalidade, não verificada na espécie. Bases fixadas no mínimo legal, assim mantidas porquanto ausentes atenuantes, agravantes ou causas especiais de aumento ou diminuição da pena. Continuidade delitiva entre as condutas contra cada uma das vítimas reconhecida, com exasperação no patamar máximo, ainda que não se tenha precisado quantos abusos ocorreram nesse período, o que de acordo com entendimento da instância especial e não afronta texto expresso de lei. Abusos perpetrados por cerca de um ano. Impossibilidade de afastamento do concurso material entre os crimes perpetrados contra as vítimas diferenças, ausente ilegalidade, porquanto presente violação de bens jurídicos personalíssimos, distintos. Ao abusar dos irmãos simultaneamente, o peticionário estava ciente de que atentava contra duas crianças, imbuído, portanto, de desígnios autônomos. A ação criminosa foi dirigida individual e autonomamente a cada uma das vítimas, em relação às quais o réu violou a dignidade sexual. Entendimento que não afronta a legalidade. Dosimetria penal mantida. Improcedência da revisional.
Neste writ, aponta a impetrante constrangimento ilegal ao paciente, em razão da pena fixada, a qual argumenta ser excessiva e desproporcional.
Aduz, em suma, que a hipótese dos autos que apresenta duas vítimas de um mesmo delito nas mesmas condições de tempo e de espaço, permite o reconhecimento do crime continuado, não sendo o concurso material (soma dos delitos) o mais adequado (e-STJ, fl. 14).
Ao final requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja aplicada a pena de um dos crimes de estupro de vulneráveis, acrescida em 1/6, em observância à regra da continuidade delitiva.
Indeferido o pedido liminar (e-STJ fls. 75/76), manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ, ou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 81/87), em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO HC. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. NÃO CONHECIMENTO. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS; SE CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, conforme relatado, o redimensionamento das sanções do paciente, ante o reconhecimento da continuidade delitiva em relação aos crimes de estupro de vulnerável.
Com efeito, o instituto previsto no art. 71 do Código Penal prescreve que há crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os delitos subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo).
Na espécie, foi asseverado pela Corte estadual, ao manter o concurso material de crimes (e-STJ, fls. 24/25):
[...]
Com efeito, não se pode, no caso concreto, excluir a individualidade das vítimas, de forma a considerar que os abusos contra o irmão mais velho sejam havidos como continuidade daqueles perpetrados contra a irmã mais nova e vice-versa. Afinal, cuida-se da violação de bens jurídicos personalíssimos, de duas vítimas distintas, ressumando nítido dos elementos de convicção colacionados aos autos que R. abusava dos dois jovens irmãos ao mesmo tempo, de forma simultânea, valendo-se da confiança que a mãe deles tinha nele, deixando que tomasse conta das crianças para ela. Nesse contexto, fica evidente sua ciência de que atentava contra a dignidade sexual de duas crianças que nele confiavam, imbuído, portanto, de desígnios autônomos, embora tenha praticado ambas as condutas nas mesmas condições de tempo, local e modus operandi. Dito em outros termos: conquanto presente o requisito objetivo da continuidade delitiva, ausente está seu requisito subjetivo, haja vista que o ordenamento pátrio adota a teoria objetivo-subjetiva ou mista quanto ao instituto em tela. Em situações análogas, assim decidiu este E. Tribunal, mutatis mutandis:
[...]
Destarte, considerando-se que a ação criminosa foi dirigida individual e autonomamente a cada uma das vítimas, cujas dignidades sexuais foram violadas pelo sentenciado, era mesmo o caso de reconhecimento de concurso material entre os crimes, com o somatório das penas (CP, art. 69).
Compulsando os autos, verifico que o modus operandi e o contexto fático das práticas criminosas foram, de fato, o mesmo para ambas as vítimas, pois o paciente abusava dos irmãos ao mesmo tempo, na mesma residência, como expressamente consignado no acórdão impugnado. Dessa forma, é possível identificar a presença não apenas dos requisitos objetivos, mas também do liame subjetivo, motivo pelo qual entendo ser possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes, ainda que cometidos contra vítimas diversas, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
Vejam-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. PENA PROPORCIONAL DIANTE DO AUMENTO MÁXIMO APLICADO.
1. "É possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de estupro praticados contra vítimas diversas, desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva e o de ordem subjetiva". (HC n. 622.131/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021.)
2. Na espécie, as vítimas eram as enteadas e a esposa do acusado, genitora, ocasião em que foram abusadas, por mais de dez vezes, na mesma residência, com o mesmo modus operandi e na mesma época.
3. O entendimento da decisão agravada também está de acordo com a jurisprudência do STJ, o qual, por meio da Terceira Seção, fixou a tese do Tema n. 1.202, no sentido de que, "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições" (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).
4. A continuidade delitiva específica, prevista no art. 71, parágrafo único, do CP, pressupõe que, além dos requisitos exigidos para o reconhecimento da continuidade delitiva simples, os crimes dolosos tenham sido praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa. Atendidos tais requisitos, a lei somente estipula a exasperação máxima da continuidade delitiva específica (até o triplo), não apontando a fração mínima aplicável.
No caso, considerando que a dosimetria da pena se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, bem como diante do princípio da proporcionalidade e da vedação do art. 70, parágrafo único, do CP, a pena imposta revela-se adequada ao caso concreto, haja vista que o aumento ocorreu na fração máxima.
5. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 759.964/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJDFT), Sexta Turma, 4/3/2024, DJe 7/3/2024, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. VÍTIMAS DIVERSAS. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.
2. O fato de os crimes haverem sido praticados contra vítimas diversas não impede o reconhecimento do crime continuado, notadamente se os atos houverem sido cometidos no mesmo contexto fático.
3. Não há violação da Súmula n. 7 do STJ quando, para a alteração do julgado, for prescindível o revolvimento de fatos e provas dos autos, visto estarem eles amplamente explicitados na sentença e no acórdão.
4. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp n. 1.891.955/PI, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe 1º, 4, 2022, grifei).
Lado outro, não é possível a aplicação da continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único, do art. 71 do Código Penal, pois esta Corte Superior entende que "a violência de que trata a continuidade delitiva especial (art. 71, parágrafo único, do Código Penal) é real, sendo inviável aplicar limites mais gravosos do benefício penal da continuidade delitiva com base, exclusivamente, na ficção jurídica de violência do legislador utilizada para criar o tipo penal de estupro de vulnerável, se efetivamente a conjunção carnal ou ato libidinoso executado contra vulnerável foi desprovido de qualquer violência real (PET no REsp n. 1.659.662/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021)" (AgRg no AREsp n. 2.165.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023) (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.859.739/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025).
Assim, deve-se manter a aplicação do Tema 1.202 do STJ, segundo o qual, "no crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no artigo 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve sete ou mais repetições", nos termos do que entendimento esposado pelo acórdão impugnado (e-STJ fls. 23/24), ante a demonstração, nos autos, do longo período no qual as vítimas foram submetidas ao abuso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício, para fixar as penas do paciente em 13 anos e 4 meses de reclusão, mantidos os demais termos de sua condenação.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau.