Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. M F DA S (REQUERENTE), 2. J A DA S (REQUERIDO)
- Advogado
- CARLOS AUGUSTO SILVA (OAB 14377/AM)
HDE 14753/EX (2026/0309619-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M F DA SOUTRO NOME:M DA S FOUTRO NOME:M DA SADVOGADO:CARLOS AUGUSTO SILVA - AM014377REQUERIDO:J A DA S
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. F. DA S., em face de J. A. DA S., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça da Guiana.
De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a requerente para que, em 60 (sessenta) dias, providencie a juntada da apostila (produzida no país de origem do documento) ou a chancela consular brasileira no decreto provisório de divórcio (Decree Nisi), datado de 15.12.2025, e acostado às fls. 21-26, acompanhada, em caso de apostilamento, da respectiva tradução oficial.
De igual modo, providencie a tradução, por profissional juramentado no Brasil, da apostila referente ao decreto absoluto de divórcio, juntada à fl. 34, bem como dos carimbos nele apostos pela Suprema Corte de Judicatura - República da Guiana, às fls. 32-33.
Registre-se que fica a critério da parte requerente providenciar ou não a tradução oficial dos documentos ora elencados, por lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, de modo que o serviço, caso não o faça, será providenciado por esta Corte.
Por fim, emende a petição inicial, no mesmo prazo ora assinalado, de modo a fazer constar o endereço completo do requerido, para fins de citação, conforme requerido à fl. 11.
Ressalta-se que a parte requerente dispõe ainda da faculdade de, a qualquer tempo, juntar aos autos declaração de anuência ou procuração da parte contrária, respaldada por chancela consular brasileira ou apostilamento. (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 228/2016) e acompanhada de tradução por profissional juramentado no Brasil.
Decorrido o prazo sem resposta, nos termos do -E, parágrafo único, do RISTJ, arquivem-se os autos.
