Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. GABRIEL NOVELLI GONCALVES (IMPETRANTE)
- Advogados
- ESTEFHANI TSCHA SERAPIO FERREIRA (OAB 110745/PR), ANDERSON LUIS FERNANDES (OAB 108906/PR), GABRIEL NOVELLI GONÇALVES (OAB 127384/PR)
HC 1028022/PR (2025/0309954-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GABRIEL NOVELLI GONCALVESADVOGADOS:ANDERSON LUIS FERNANDES - PR108906GABRIEL NOVELLI GONÇALVES - PR127384ESTEFHANI TSCHA SERAPIO FERREIRA - PR110745IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JEFFERSON DOS SANTOS DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEFFERSON DOS SANTOS DE JESUS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0084903-73.2025.8.16.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 217-A, caput, por duas vezes, e 307, ambos do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para formação da culpa e porque não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CP.
Alegam que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Defendem que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Expõem que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
