Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. D M DA S V (REQUERENTE), 2. A A N C (REQUERIDO)
- Advogados
- CAMILA BERNARDES ANICETO DE SOUSA DOS SANTOS (OAB 44302/DF), KARINA APARECIDA DE MIRANDA SOUZA MOL (OAB 306043/SP), ALEXANDRE ANDRE ANICETO MOREIRA DOS SANTOS (OAB 35749/DF), WILLIAM DE MIRANDA SOUZA MOL (OAB 527045/SP)
HDE 12656/EX (2025/0310174-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D M DA S VADVOGADOS:KARINA APARECIDA DE MIRANDA SOUZA MOL - SP306043WILLIAM DE MIRANDA SOUZA MOL - SP527045REQUERIDO:A A N CADVOGADOS:CAMILA BERNARDES ANICETO DE SOUSA DOS SANTOS - DF044302ALEXANDRE ANDRE ANICETO MOREIRA DOS SANTOS - DF035749OUTRO NOME:N C A A
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por D. M. da S. V., em que é parte requerida A. A. N. C. (ou N. C. A. A.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça da Argentina.
No despacho de fls. 74-75, determinou-se a intimação da parte requerente para que saneasse irregularidades documentais existentes nos autos, a saber:
a) a chancela consular brasileira ou apostila no título estrangeiro de fls. 9-16 (sentença estrangeira);
b) a comprovação do trânsito em julgado da sentença estrangeira, acompanhado de chancela consular brasileira ou apostila e de tradução oficial;
c) a declaração de anuência do requerido ao pleito homologatório, chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento, se assinada no exterior. Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação de A. A. N. C. (ou N. C. A. A.) indicando endereço atualizado onde possa ser localizado ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que, então, deverá solicitar a citação por edital.
Na sequência, a parte requerida constituiu advogado nos autos, conforme a procuração de fl. 82, razão pela qual se dispensou a requerente de apresentar a declaração de anuência solicitada no despacho mencionado.
Contudo, considerando o decurso de prazo certificado à fl. 95, concedo prazo suplementar de 60 dias para que a requerente cumpra as demais determinações contidas no despacho de fls. 74-75.
Ausente resposta tempestiva ou não fornecida toda a documentação solicitada, arquivem-se os autos.
