Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VALPARAÍSO - GO (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMILIA DE BRASÍLIA-DF (SUSCITADO)
- Advogado
- ALINE MESQUITA PORTO (OAB 63584/DF)
CC 215528/GO (2025/0310409-8)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VALPARAÍSO - GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMILIA DE BRASÍLIA-DFINTERESSADO:D R DA SREPRESENTADO POR:L R SADVOGADO:ALINE MESQUITA PORTO - DF063584INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões de Valparaíso – GO (suscitante) e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família de Brasília – DF (suscitado), nos autos de ação de alvará judicial para pagamento de honorários advocatícios, envolvendo interesse de pessoa interditada.
A ação foi inicialmente ajuizada no Juízo de Direito da 1ª Vara de Família de Brasília – DF, onde tramitou o processo de interdição.
O Juízo de Brasília declinou da competência, em razão da mudança de domicílio do curatelado (fls. 8).
O Juízo de Valparaíso – GO suscitou o conflito de competência, argumentando que a competência é do Juízo de Brasília, por força da prevenção estabelecida com o julgamento da ação principal de interdição (fls. 4-6).
O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo goiano, em parecer assim ementado (fls. 187-189):
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CURATELA. AÇÃO JUDICIAL COM PEDIDO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALOR DA CONTA BANCÁRIA DO CURATELADO. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA CURADORA E DO CURATELADO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. FORO DO DOMICÍLIO DO INTERDITO E DA REQUERENTE. PRECEDENTES DO STJ. Parecer pelo provimento do conflito, declarando a competência do Juízo Suscitante.”
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Conforme entendimento consolidado desta Corte, a competência deve ser fixada com base no domicílio do interditado, nos termos do princípio do melhor interesse do incapaz, mitigando o princípio da perpetuatio jurisdictionis.
Nesse sentido, confiram-se:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INTERDIÇÃO. CURATELA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS ( DO CPC). INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE EM QUE A INTERDITA JÁ É FALECIDA. CONFLITO CONHECIDO.
