HC 1028170/SP (2025/0310497-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:VANESSA CRISTINA SIANOADVOGADO:VANESSA CRISTINA SIANO - SP461184IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDENILSON WILLIAM DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de E W da S, condenado pelo crime de estupro qualificado, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 7/8/2025, deu parcial provimento ao recurso de apelação para readequar o percentual de aumento pela agravante reconhecida e também pela continuidade delitiva, com repercussão na pena definitiva, que acabou fixada em 21 anos de reclusão, com regime inicial fechado, confirmando-se, no mais, a sentença em seus ulteriores termos (fls. 4/29) - Processo n. 1502944-25.2019.8.26.0586, da 1ª Vara Criminal da comarca de São Roque/SP.
Alega-se, em suma, que a defesa técnica do paciente não exerceu efetivamente seu papel constitucional, deixando de arrolar testemunhas relevantes, requerer a produção de perícias essenciais, apresentar provas pertinentes e impugnar provas da acusação. Sustenta-se que, no caso em análise, o prejuízo é evidente, pois o paciente foi condenado sem que sua defesa técnica produzisse qualquer prova capaz de demonstrar sua versão dos fatos.
Requer-se, em pedido liminar, a suspensão dos efeitos da condenação imposta ao paciente e a garantia do direito de aguardar em liberdade até o julgamento final deste writ. No mérito, busca-se o reconhecimento da nulidade absoluta do processo penal, em razão da ausência de defesa técnica efetiva, a consequente anulação da condenação, com o retorno dos autos à origem para que seja assegurada defesa plena e efetiva. Subsidiariamente, pede-se, caso não se reconheça a nulidade integral, a redução da pena e/ou a concessão da ordem para que o paciente recorra em liberdade.
É o relatório.
A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus substitutivo de recurso especial deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.
Com efeito, a matéria suscitada no writ configura nítido intento de suprimir instância. Em nenhum momento, a advogada constituída pelo paciente levou ao conhecimento das instâncias ordinárias a dita falta de defesa técnica. Nem mesmo nas razões da apelação apresentadas pela ora impetrante na origem há referência à dita nulidade. Não é possível que a causídica venha diretamente ao Superior Tribunal de Justiça buscando tal questão ser decidida.