Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA DE FAMILIA E SUCESSOES DE PORTO ALEGRE - RS (SUSCITADO)
- Advogados
- GUILHERMO GERMANO PIAN (OAB 96965/RS), MARCELO RIBEIRO DE SOUZA MONTEIRO (OAB 175430/RJ)
CC 215538/SP (2025/0310737-1)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA DE FAMILIA E SUCESSOES DE PORTO ALEGRE - RSINTERESSADO:R G TADVOGADO:GUILHERMO GERMANO PIAN - RS096965INTERESSADO:E DOS RADVOGADO:MARCELO RIBEIRO DE SOUZA MONTEIRO - RJ175430
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 6ª Vara de Família do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS (suscitado) e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Bernardo do Campo/SP (suscitante), nos autos de ação de guarda e regulamentação de visitas, envolvendo interesse de menor.
A ação foi originalmente processada no Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, sob o nº 5000885-04.2020.8.21.5001.
Conforme informado, houve mudança de domicílio da genitora com a menor para a cidade de São Bernardo do Campo/SP (fl. 23).
O Juízo da 6ª Vara de Família de Porto Alegre/RS declinou da competência, de ofício, em favor da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, por entender que a criança reside com a mãe e guardiã, em São Bernardo do Campo/SP, aplicando o art. 147, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e a Súmula 383/STJ (fl. 220).
O Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Bernardo do Campo/SP suscitou, em 28/7/2025, o presente conflito negativo de competência com base na regra da perpetuação da jurisdição, com fundamento nos arts. 66, III, e 953, I, do Código de Processo Civil (CPC), e encaminhou ofício ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do presente conflito negativo para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e das Sucessões de São Bernardo do Campo - SP, em respeito ao princípio do melhor interesse do incapaz (fls. 60-62).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
