HC 1116707/SP (2026/0310873-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:T G M DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de T. G. M. D., no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Instrumento n. 3001059-64.2026.8.26.0000).
A impetrante aponta como ato coator a decisão proferida pelo Desembargador relator que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e manteve a decisão de primeiro grau que suspendeu o poder familiar da genitora e determinou a colocação do recém-nascido em família substituta.
Narra a impetrante que a ação de medida de proteção foi ajuizada pelo Ministério Público em 11 de julho de 2025, requerendo o acolhimento institucional do recém-nascido (Autos n. 1019909-19.2025.8.26.0007). A medida foi deferida e cumprida em 16 de julho de 2025.
Sustenta que, em 12 de agosto de 2025, apenas um mês e dezessete dias após o nascimento, o Ministério Público da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional da Penha de França requereu emenda à petição inicial a fim de modificar o pedido para destituição do poder familiar, com pedido de liminar de suspensão do poder familiar, proibição de visitas e colocação em família substituta.
No mesmo dia, foi proferida decisão que acolheu a emenda e determinou a suspensão do poder familiar, a proibição de visitas e o encaminhamento da criança para adoção, sem que houvesse estudo psicossocial prévio, busca de família extensa ou trabalho algum de apoio à genitora.
Afirma que o relatório social produzido pela assistente social da maternidade demonstra que a genitora solicitou acolhimento institucional temporário até reorganizar sua moradia, não havendo entrega voluntária à adoção. Apesar disso, o Serviço de Acolhimento Institucional (SAICA) conduziu o caso como se houvesse entrega voluntária e nem sequer buscou a genitora, conforme relatório do Plano Individual de Atendimento.
Informa que, apenas após a decisão e a interposição do Agravo de Instrumento, quando os autos foram redistribuídos para a Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional de Itaquera, foi realizado estudo psicossocial com a genitora, concluído em 30 de abril de 2026.
O laudo concluiu que não houve abandono do filho por parte de T.; que as dificuldades de visitação ao hospital decorreram de seu estado de saúde no pós-parto; que ela e seu companheiro reorganizaram as condições de moradia e possuem capacidade de exercer a parentalidade; e que a suspensão liminar do poder familiar e o encaminhamento da criança para adoção foram determinados sem busca de familiares extensos ou oferta de suporte socioassistencial.
Destaca que o próprio Ministério Público de Itaquera, ao tomar ciência do estudo, manifestou-se nos autos reconhecendo que houve decisões judiciais precipitadas e lacunas na rede de proteção que violaram os direitos da família.
Noticia que o Agravo de Instrumento interposto em 28 de janeiro de 2026 teve o efeito suspensivo negado em 3 de fevereiro de 2026 e que, até a impetração deste Habeas Corpus, em 24 de julho de 2026, transcorridos mais de seis meses, o Tribunal de Justiça ainda não julgou o mérito do recurso.
Afirma que a decisão de colocação em família substituta foi exarada antes de qualquer avaliação técnica das reais condições da genitora, sem busca à família extensa e “sem absolutamente nenhum trabalho de apoio à família”, sobrevindo, posteriormente, laudo psicossocial que concluiu não ter havido abandono e que a paciente reune condições para exercer a maternidade, o que reclama a revisão das medidas excludentes.
Expõe que a adoção é medida excepcional e que o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (Resolução CNJ n. 289/2019) impõe sequência obrigatória de etapas, com “apta para adoção” apenas após o trânsito em julgado da destituição do poder familiar, ressalvada exceção de inclusão cautelar fundada no melhor interesse da criança e acompanhada de informação sobre risco jurídico, o que não foi verificado na espécie, dada a inexistência de estudos prévios e o laudo superveniente favorável à genitora.
Ressalta violação ao direito fundamental à convivência familiar e comunitária, com primazia da família de origem, nos termos do art. 227 da Constituição e dos arts. 19, § 3º, 100, parágrafo único, X, e 39, § 1º, do ECA, defendendo que a colocação em família substituta antes do esgotamento de tentativas de reintegração à família natural ou extensa e sem ampla instrução técnica contraria a legislação e a jurisprudência indicada.
Destaca afronta ao dever legal de preparação gradativa e de aproximação assistida (art. 28, § 5º, do ECA), além de cerceamento do direito de visitas e da instrução adequada, ao ter sido antecipada, de forma precipitada, a suspensão de visitas e a proximidade para adoção sem observância de avaliação técnica e sem apoio socioassistencial, em desconformidade com os princípios da proteção integral.
Requer, liminarmente, a imediata interrupção da convivência do infante com pretendentes à adoção e a entrega da criança à genitora.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para restabelecer o poder familiar, afastar a colocação prematura em família substituta e determinar a entrega do infante à mãe, conforme avaliação técnica superveniente que atestou condições para o exercício da maternidade.
É o relatório.
Em regra, constatando-se que a insurgência ataca provimento de natureza estritamente precária e liminar, não se admite a impetração de Habeas Corpus contra decisão monocrática de relator que resolve a tutela provisória na origem - modificando, deferindo ou indeferindo o provimento de urgência - antes do pronunciamento definitivo do colegiado do Tribunal a quo (Súmula n. 691/STF).
Da mesma forma, a via do writ revela-se, em regra, inadequada para a discussão de temas afetos ao Direito de Família que demandem dilação probatória.
A aplicação dos aludidos óbices, contudo, pode ser excepcionada em situações de manifesto constrangimento ilegal.
Na espécie, do exame perfunctório dos autos, sobressai a extrema relevância e a sensibilidade da matéria posta em debate, que envolve a suspensão liminar do poder familiar, a interrupção do direito de visitas de genitora e o encaminhamento de criança recém-nascida para adoção, ao que consta, sem prévio estudo psicossocial.
Soma-se a isso a presença de elemento probatório de expressiva densidade - consubstanciado no laudo psicossocial superveniente acostado aos autos (fls. 184-193) - , o qual concluiu pela ausência de abandono por parte da genitora e atestou sua capacidade de exercer a maternidade.
Trata-se de circunstância que aponta para possível violação ao direito fundamental à convivência familiar e ao princípio da primazia da família natural (art. 227 da Constituição Federal e arts. 19 e 100 do ECA), a exigir cuidado e máxima prudência da jurisdição, mormente diante do transcurso de tempo e do risco de consolidação de vínculos afetivos irreversíveis.
Nesse contexto, a fim de garantir a perfeita elucidação do cenário processual e fático atual da criança, entendo prudente, antes de apreciar o pedido de liminar, solicitar informações atualizadas ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem.
As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remeta-se com urgência o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao Gabinete da Ministra relatora.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN