SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (OAB 0000000/DF)
HC 850498/PE (2023/0310895-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:O S DO NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de O S DO N, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO proferido no julgamento do HC n. 0023948-20.2022.8.17.9000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 19/12/2022, por ter praticado o delito tipificado no art. 217-A, c/c o art. 71, ambos do Código Penal – CP (estupro de vulnerável em continuidade delitiva), tendo sido decretada sua prisão preventiva na audiência de custódia.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão de fls. 11/25.
No presente writ, a defesa alega que a prisão em flagrante do paciente foi relaxada na audiência de custódia por ausência de situação de flagrância, havendo ilegalidade na posterior decretação da prisão preventiva pelo Juízo na audiência.
Afirma que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito.
Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente.
Sustenta ausência de fatos novos e contemporâneos que justifiquem a medida excepcional.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
As informações foram devidamente prestadas (fls. 78/80 e 84/88).
O Ministério Público Federal – MPF se manifestou pela denegação da ordem (fls. 90/98).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Passo à análise das alegações expostas na inicial tão somente para verificar se existe flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da prisão preventiva do paciente.
O Juízo de primeiro grau, na audiência de custódia, relaxou a prisão em flagrante do paciente e, mediante requerimento do Ministério Público, decretou sua prisão preventiva. A referida segregação antecipada foi mantida pelo Tribunal de origem, no julgamento do habeas corpus, sob os seguintes fundamentos:
“Conforme relatado, alega a Impetrante que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal porque: a) uma vez reconhecida a ausência de situação de flagrância e relaxada a prisão, era de rigor a soltura do Paciente, pois não há previsão de decretação de prisão preventiva pelo juízo da audiência de custódia; b) o decreto preventivo fundou se claramente na gravidade em abstrato do delito; c) não estão presentes as hipóteses autorizadoras da segregação cautelar; d) a medida prisional não atende ao requisito da contemporaneidade; e) o Paciente possui condições favoráveis; e f) cabe a aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
Vejamos.
Extrai-se dos autos que o Paciente responde ao processo originário pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, c/c o art. 71, ambos do Código Penal (estupro de vulnerável em continuidade delitiva, mais de sete vezes), pelo seguinte fato (denúncia de ID 26871009, págs. 45-47):
“(...) No período compreendido entre os anos de 2017 e 2018, no interior da residência, situada na Rua Turquia, nº 01, Bela Vista, neste município de Igarassu/PE, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, o imputado, acima qualificado, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal, em desfavor da vítima M. V. D. S. N.
Nas circunstâncias de tempo e de espaço, acima descritas, o imputado, tio materno da vítima, aproveitando-se da vulnerabilidade da criança, praticou, no momento em que se encontrava sozinho com a menor, atos libidinosos.
Narrou a vítima, por meio de uma carta escrita a punho, que, em decorrência da violência sexual sofrida, sentia vontade de ceifar a sua própria vida e que, em decorrência do trauma, automutilava-se, como forma de externar a dor que sentia, tendo, em alguns trechos da carta, registrado: ‘Eu estou me sentindo uma merda, como se fosse minha culpa, meu tio tá quase me estuprando, quando vejo esse miserável tenho vontade de morrer... Tenho medo de contar a alguém, pois acho que vão dizer que é minha culpa, mas não tenho culpa, eu só quero morrer e acabar de uma vez com isso...’ (fl. 07).
Após a genitora da adolescente tomar conhecimento da referida carta, a vítima confessou os abusos que sofria por parte do acusado, relatando, expressamente, que ‘ele baixava a sua roupa e tentava penetrar seu órgão genital em sua vagina, mas que nesse momento ela fechava as pernas, na tentativa de evitar o abuso, ocasião em que ele praticava atos libidinosos diversos da conjunção carnal, em seu desfavor, penetrando o dedo em sua genitália’.
Na oportunidade, a adolescente relatou, ainda, que os abusos aconteciam com dada frequência, no período em que ela tinha 09 (nove) e 10 (dez) anos de idade, nos momentos em que o acusado tomava conhecimento de que ela encontrava-se sozinha em sua residência, tendo, em algumas ocasiões, posto seus irmãos para fora de casa, para cometer os abusos. (...)”
Pois bem.
Quanto à primeira alegação, observa-se que, de fato, em audiência de custódia realizada no dia 20/12/2022 (ID 25241538), a magistrada de primeiro grau deixou de “homologar o auto de prisão em flagrante em razão da inexistência das hipóteses flagranciais”.
Em seguida, a juíza singular acatou requerimento do Ministério Público no sentido de decretar a prisão preventiva do Paciente, “por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal”.
Contrariamente ao sustentado pela Impetrante, não vislumbro qualquer ilegalidade de ordem procedimental.
Dispõe o art. 8º, § 1º, inciso III, da Resolução nº 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça, que trata das audiências de custódia:
“Art. 8º (...)
§ 1º Após a oitiva da pessoa presa em flagrante delito, o juiz deferirá ao Ministério Público e à defesa técnica, nesta ordem, reperguntas compatíveis com a natureza do ato, devendo indeferir as perguntas relativas ao mérito dos fatos que possam constituir eventual imputação, permitindo-lhes, em seguida, requerer:
I - o relaxamento da prisão em flagrante;
II - a concessão da liberdade provisória sem ou com aplicação de medida cautelar diversa da prisão;
III - a decretação de prisão preventiva; (...)” (grifei)
No caso dos autos, vê-se que o Ministério Público requereu a não homologação do flagrante, por não estarem configuradas as hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal, mas também pugnou pela decretação da custódia preventiva do Paciente por entender presentes os seus requisitos autorizadores.
Ambos os pedidos foram acatados pela magistrada da audiência de custódia, que, assim agindo, sequer atuou de ofício, mas sob provocação da parte acusatória, e nos limites de sua esfera de atuação.
[...]
Ainda que assim não fosse, em consulta aos autos do processo originário, na plataforma PJe, constato que o Juiz de Direito da Vara Criminal de Igarassu, a quem a ação penal foi posteriormente distribuída, já teve a oportunidade de reavaliar a prisão Paciente nos dias 02/03/2023 e 11/05/2023, havendo decidido pela manutenção da segregação.
Desse modo, mesmo se se cogitasse de vício na decretação da medida prisional pela magistrada da audiência de custódia, este teria sido convalidado pelo juiz natural a quem o processo foi distribuído, não havendo, assim, que se falar em nulidade.
[...]
Ultrapassado esse ponto, no tocante à alegação de inocorrência das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, destaco que a audiência de custódia foi gravada e que o decreto preventivo foi prolatado de forma oral (ID 25241538).
Por sua vez, do termo da audiência, só consta o dispositivo da decisão, pois a fundamentação está contida no vídeo gravado da audiência.
Ocorre que a Impetrante não acostou aos autos cópia do referido arquivo, nem mesmo link de acesso a seu conteúdo, de sorte que não há como se analisar o teor do decreto preventivo inicial.
Apesar disso, segundo consulta aos autos originários, observa-se que a autoridade dita coatora proferiu decisão de manutenção da prisão cautelar no dia 11/05/2023, oportunidade em que destacou:
“(...) Ademais, conforme narrado na denúncia, ‘No período compreendido entre os anos de 2017 e 2018, no interior da residência, situada na Rua Turquia, n.º 01, Bela Vista, neste município de Igarassu/PE, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, o imputado, acima qualificado, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal, em desfavor da vítima M.V.D.S.N.’.
Tal circunstância comprova a gravidade dos fatos imputados ao réu, a justificar a custódia cautelar. (...)” (grifei)
Com efeito, o Paciente é acusado da prática de crimes de estupro de vulnerável, tendo por vítima sua própria sobrinha, com apenas nove a dez anos à época, no âmbito das relações domésticas, e de forma continuada, uma vez que a menor ofendida relatou ter sido abusada em diversas ocasiões pelo tio.
Tais circunstâncias denotam a gravidade concreta da conduta e demandam a prisão cautelar como forma de garantir a ordem pública, e especialmente como forma de resguardar a integridade física e psíquica da vítima.
[...]
Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade da medida prisional, cumpre salientar que a aferição de tal requisito não necessariamente deve tomar por base a data do fato criminoso, mas sim deve estar atrelada à atualidade dos motivos a justificarem a cautelar máxima.
Assim, não obstante os fatos tenham ocorrido há cerca de 05 (cinco) anos, observa-se que: a) os crimes foram supostamente perpetrados por um grande lapso temporal, com gravidade acentuada, o que impede o esvaziamento do periculum libertatis pelo mero decurso do tempo; b) a prisão preventiva foi decretada imediatamente após os fatos virem à tona, visto que a ocorrência foi registrada na delegacia de polícia em 19/12/2022 (ID 26871009, pág. 64); e c) há informações nos autos de que a vítima vinha se mutilando e chegara a escrever uma carta revelando ideais suicidas em consequência dos abusos sofridos, e até no ambiente escolar profissionais de educação estranharam seu comportamento, decidindo contactar os familiares desta para resolverem a situação (ID 26871009, págs. 8-12).
Todas essas circunstâncias demonstram a contemporaneidade da medida, sobretudo como forma de resguardar a integridade da vítima.
[...]
Visto isso, a teor da Súmula 86 deste Tribunal de Justiça[1], as condições pessoais favoráveis alegadas pela Impetrante não elidem, por si sós, a custódia cautelar, quando verificados os fundamentos da prisão preventiva, o que é o caso dos autos.
Por fim, considerando as razões já expostas, e com base no art. 282, incisos I e II, e § 6º, do CPP[2], tenho a prisão preventiva como a única medida cautelar adequada ao caso, não sendo recomendável a aplicação de medidas alternativas, insuficientes que seriam para garantir a ordem pública e proteger a integridade física e psíquica da menor ofendida.
Ante todo o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pela denegação da ordem.” (fls. 14/22).
De início, ressalto que não há falar em nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, pois não foi decretada ex officio como alegado pela defesa. No caso, a prisão em flagrante do acusado foi relaxada na audiência de custódia, em razão de não restar evidenciado o flagrante delito, de acordo com o disposto no art. 302 do CPP. Todavia, no mesmo ato, o Magistrado a quo decretou a prisão preventiva do paciente, mediante requerimento do Ministério Público, pois presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, demonstrado o fumus comissi delicti, pois comprovados indícios de autoria e materialidade do crime de estupro de vulnerável, e o periculum libertatis, tendo em vista a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva, em razão do paciente ser tio da vítima.
Destaco, ainda, o disposto no art. 311 do CPP, que assim dispõe: "Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial".
Dessa forma, como destacado pela Corte estadual, a prisão preventiva foi decretada para assegurar a garantia da ordem pública em acolhimento ao pedido expresso ministerial, estando de acordo com o disposto no o art. 8º, § 1º, inciso III, da Resolução n. 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça, que trata das audiências de custódia. Ressaltou, ainda, que, "em consulta aos autos do processo originário, na plataforma PJe, constato que o Juiz de Direito da Vara Criminal de Igarassu, a quem a ação penal foi posteriormente distribuída, já teve a oportunidade de reavaliar a prisão Paciente nos dias 02/03/2023 e 11/05/2023, havendo decidido pela manutenção da segregação. Desse modo, mesmo se se cogitasse de vício na decretação da medida prisional pela magistrada da audiência de custódia, este teria sido convalidado pelo juiz natural a quem o processo foi distribuído, não havendo, assim, que se falar em nulidade"(fl. 17).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. LIMINAR EM HABEAS CORPUS INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. RÉU REINCIDENTE. ILEGALIDADE E TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
2. No caso dos autos, a reincidência do réu, bem como o fato dele responder a outros processos-crime, constituem motivação idônea para a decretação da custódia preventiva, com vistas a garantir a ordem pública (CPP, art. 312).
3. Conforme o reconhecido pelo Juízo de 1º grau, o paciente obteve o benefício da liberdade provisória em outro feito, tendo voltado a delinquir, descumprindo o compromisso por ele firmado. Tal fato, a toda evidência, demonstra a insuficiência da imposição de medida cautelar diversa da prisão.
4. Ao contrário do sustentado pelo agravante, o decreto prisional reconheceu o fumus comissi delicti, tendo apenas afastado a ocorrência de hipótese do art. 302 do CPP, o que ensejou o relaxamento do flagrante. Ademais, não se cogita ilegalidade no ato, pois o Magistrado de 1º grau não agiu de ofício, já que o Ministério Público estadual, durante a audiência de custódia, representou pela decretação da custódia preventiva do paciente.
5. Conquanto seja possível mitigar tal entendimento em caso de manifesta ilegalidade, "com a superveniência ao contrário do sustentado pelo agravante, o decreto prisional reconheceu a presença de fumus comissi delicti, tendo apenas sido reconhecida a ausência de comprovação do estado flagrancial, o que ensejou o relaxamento do flagrante. Porém, descabe falar em arbitrariedade, pois o Magistrado de 1º grau decretou a prisão preventiva, durante a audiência de custódia, em virtude de representação do Ministério Público. do julgamento colegiado do mérito do writ na origem, fica prejudicada a impetração contra a anterior decisão do Desembargador Relator que indeferiu pedido liminar"(AgRg no HC 465.361/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 29/10/2018).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgInt no HC n. 481.622/GO, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe de 19/2/2019.)
No que se refere à ausência de fundamentação da custodia cautelar, o STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, uma vez que as instâncias ordinárias ressaltaram a gravidade do crime praticado pelo paciente, que, em tese, se aproveitando do vínculo familiar que tinha com a vítima, sua sobrinha, que tinha 9 anos à época, se aproveitava dos momentos em que ficava a sós com a vítima na residência para cometer atos libidinosos com a mesma. Destacou-se, ainda, que a vítima relatou por escrito que teria vontade de ceifar a própria vida e se automutilava em razão do sofrimento causado pela conduta criminosa; o que demonstra risco ao meio social e risco de reiteração delitiva em virtude do grau de parentesco.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
A propósito, vejam-se demais precedentes deste Tribunal Superior de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. VERACIDADE DO SUPORTE PROBATÓRIO DO DECRETO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva.
Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014) (RHC n. 161.173/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/05/2022, DJe de 06/05/2022).
2. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, destacando-se a especial gravidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva (o réu, em tese, praticou por anos crimes de importunação sexual e estupro de vulnerável contra as suas sobrinhas, tendo, ainda, supostamente proferido ameaças de morte a uma das vítimas). Precedentes.
3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da segregação preventiva do acusado, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre no caso.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 200.324/RN, relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, DJe de 4/10/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, dispõe o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, que, quando da prolação da sentença, o "juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar".
2. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o agravante se valeu da aproximação e confiança depositada pela família da vítima para, ao dormir no mesmo quarto que ela, praticar atos diversos da conjunção carnal com uma criança de 10 anos de idade, filha de seu amigo.
Saliente-se que, segundo consta da denúncia, os relatos da vítima afirmam que ela "acordou ao sentir o denunciado alisando as suas partes íntimas, tentando colocar a mão por dentro de sua calcinha tocando a sua vagina, além de alisar os seus cabelos, seus seios e pegar no seu bumbum". Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.
3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.
4. O fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva.
5. A manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC 119.916/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. A decisão que decretou a custódia preventiva possui fundamentação idônea suficiente, consistente no modus operandi do agravante e na gravidade concreta do crime de estupro de vulnerável da enteada de seu filho, que o tratava como avô.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais condições pessoais favoráveis do réu não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva.
4. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
5. Para que fosse possível a discussão a respeito da materialidade e da autoria delitivas, seria imprescindível o exame dos elementos fáticos da lide, o que é inviável na via eleita, que possui rito célere e cognição sumária.
6. A alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da custódia não foi analisada pelas instâncias ordinárias, motivo pelo qual também não pode ser apreciada nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 123.036/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 28/05/2020.)
Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, o entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de estupro de vulnerável" (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18/6/2019) (AgRg no HC 565.400/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 12/11/2020).
No caso em apreço, a Corte estadual destacou que, "não obstante os fatos tenham ocorrido há cerca de 05 (cinco) anos, observa-se que: a) os crimes foram supostamente perpetrados por um grande lapso temporal, com gravidade acentuada, o que impede o esvaziamento do periculum libertatis pelo mero decurso do tempo; b) a prisão preventiva foi decretada imediatamente após os fatos virem à tona, visto que a ocorrência foi registrada na delegacia de polícia em 19/12/2022 (ID 26871009, pág. 64); e c) há informações nos autos de que a vítima vinha se mutilando e chegara a escrever uma carta revelando ideais suicidas em consequência dos abusos sofridos, e até no ambiente escolar profissionais de educação estranharam seu comportamento, decidindo contactar os familiares desta para resolverem a situação” (fl. 21).
Dessa forma, não há se falar em ausência da contemporaneidade, pois a prisão preventiva foi decretada para assegurar a garantia da ordem pública.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVANTE SENTENCIADO À PENA DE 24 ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. SENTENÇA QUE MANTEVE A PRISÃO CAUTELAR SEM AGREGAR NOVOS FUNDAMENTOS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. EXTEMPORANEIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. NÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DE CONTEXTO. PERSISTÊNCIA DE ELEMENTOS A RECOMENDAR A MANUTENÇÃO DO ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. PANDEMIA DE COVID-19. NÃO VERIFICADO, NO CASO CONCRETO, CIRCUNSTÂNCIAS A ULTIMAR A SOLTURA DO AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I -O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - "A superveniência da sentença não impede a apreciação dos requisitos da segregação provisória, pois, para sua manutenção, o Juízo sentenciante não se valeu de fundamentos novos" (RHC n. 40.027/MG, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 17/6/2014, grifei).
III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
IV - Na hipótese, a manutenção do encarceramento cautelar encontra-se devidamente justificado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a forma pela qual, em tese, foi perpetrada a conduta, consistente em estupro de vulnerável, haja vista que o ora Agravante, aproveitando-se do acesso que tinha com a vítima, teria investido contra a dignidade sexual de sua sobrinha, que contava, à época, com 9 (nove) anos de idade, tendo consignado o magistrado primevo que "há indícios de que o investigado pratica o delito de forma reiterada, sendo mencionada, inclusive, a existência de outras vítimas menores", circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade agente, justificando a prisão cautelar decretada em seu desfavor, mormente, como forma de garantir a integridade física e psíquica da vítima.
V - Ressalte-se, outrossim, que a presença de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
VI - No que pertine à aventada ausência de contemporaneidade, porquanto a prisão teria sido decretada anos após a ocorrência dos fatos, da análise dos autos, não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada, vez que, in concreto, observa-se que a prisão cautelar restou devidamente justificada para a garantia da ordem pública; nesse sentido, a periculosidade do Agravante evidenciada pelo modus operandi da conduta consistente em crime contra a dignidade sexual perpetrado contra a própria sobrinha, bem como o fundado receio de reiteração delitiva, eis que, conforme relatado pelo magistrado primevo "há indícios de que o investigado pratica o de lito de forma reiterada, sendo mencionada, inclusive, a existência de outras vítimas menores", são fatores que recomendam a prisão cautelar, não havendo que se falar em extemporaneidade do encarceramento provisório, mormente considerando a necessidade de se preservar a integridade física e psíquica da vítima, bem como de frear o ímpeto criminoso do ora Agravante.
[...]
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 154.088/MG, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, DJe de 14/2/2022.)
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. CONTEMPORANEIDADE EM RELAÇÃO AOS FATOS QUE ENSEJARAM A MEDIDA EXTREMA. PRESENÇA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Na espécie, o periculum libertatis está suficientemente evidenciado, uma vez ter sido consignado que a segregação provisória seria necessária em virtude do fato de a vítima e seu avô terem noticiado a ocorrência de ameaças sofridas por parte do réu, sendo registrada, nesse contexto, a apreensão de uma arma de fogo pelo delegado. A propósito, esclareceu o Juízo de primeiro grau que "em 03 de maio de 2021 foi protocolada representação do Ministério Público pela decretação da prisão preventiva do acusado, uma vez que ameaçou de morte o avô da vítima, [...], bem como diante do recolhimento de uma arma de fogo pelo Delegado de Polícia. A vítima também teme que [o paciente] lhe faça algum mal. O acusado foi visto no açude e na entrada do sítio em que a vítima reside". Tal motivação se apresenta suficientemente idônea para lastrear a imposição da medida extrema, pois demonstra a sua necessidade para o resguardo da instrução criminal e da integridade física da vítima e de seus familiares.
3. Quanto à contemporaneidade dos argumentos utilizados para lastrear a decretação da segregação provisória, observa-se haver a necessária atualidade entre os fatos e o decreto de prisão, uma vez que, tão logo foi promovido o requerimento ministerial, contendo o relato das ameaças em questão, houve a prolação da determinação judicial pela segregação provisória, sendo irrelevante, nesse caso, a data em que a inicial acusatória tenha sido ofertada ou em que se deram os fatos criminosos pelos quais o insurgente se encontra denunciado.
4. Ademais, não há viabilidade para se apreciar, na via eleita, a afirmação de que as referidas ameaças não teriam ocorrido ou que não seriam recentes. Afinal, além de tal argumentação não ter sido objeto de apreciação específica no acórdão impugnado, "'não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória'" (RHC n. 123.812/DF, Segunda Turma, relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17/10/2014).
5. Por fim, as circunstâncias que envolvem os fatos demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da vítima e da instrução criminal, na linha dos julgados acima colacionados, ainda que seja o paciente portador de condições pessoais favoráveis.
6. Ordem denegada.
(HC 672.419/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 8/10/2021.)
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ACAUTELAMENTO PROVISÓRIO DECRETADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM A IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. LIMINAR DEFERIDA, EM MENOR EXTENSÃO, PARA COMPATIBILIZAR A PRISÃO PREVENTIVA COM O REGIME PRISIONAL. PARECER PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO. CONDUTA PROCESSUAL DO PACIENTE, SUA REVELIA E A NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME SEMIABERTO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. Sobre a contemporaneidade da medida extrema, a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021).
3. Então, sem razão a alegação, pois a contemporaneidade da necessidade da medida extrema foi fundamentada na própria conduta processual do paciente, sua revelia e a necessidade de resguardar a integridade psíquica da vítima. Precedentes.
4. Outrossim, quanto à alegação de incompatibilidade da medida extrema com o regime semiaberto, observa-se que razão assiste parcialmente à impetração, pois, a despeito de a jurisprudência desta Corte Superior, alinhada ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, considerar compatível a prisão preventiva com o regime semiaberto fixado em sentença condenatória, faz-se necessário compatibilizar a prisão preventiva com o modo de execução do regime semiaberto fixado em sentença condenatória (HC n. 570.740/TO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/10/2020).
5. Ordem parcialmente concedida, acolhendo o parecer ministerial e confirmando a medida liminar, para compatibilizar a prisão cautelar do paciente com o regime semiaberto na Ação Penal n. 0002935-73.2015.8.26.0491 da 2ª Vara da comarca de Rancharia/SP, aplicando-se, desde já, as respectivas regras, salvo se houver prisão por outro motivo.
(HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 25/6/2021.)
Destaco, ainda, que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada.
A propósito, confira-se:
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECORRENTE FORAGIDO.GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi da conduta delitiva - o recorrente, que era professor de violino em templo religioso, supostamente teria praticado atos libidinosos contra duas crianças de 7 anos de idade, que em seus depoimentos narraram que o recorrente vedava-lhes os olhos, pedindo para abrirem a boca e introduzindo um objeto que soltava um líquido de gosto desagradável, ao que tudo indicava, o seu órgão sexual -, o que demonstra risco ao meio social e justifica a manutenção da custódia cautelar.
Ademais, restou destacado, também, o risco de reiteração delitiva, pois o recorrente permaneceu ministrando aulas na instituição, para outras alunas e, o fato de encontrar-se foragido.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na garantia da aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 152.696/SC, de minha Relatoria, QUINTA TURMA, DJe 25/10/2021.)
Ademais, o entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA MATERIALIDADE. EXAME DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COVID-19. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A tese de insuficiência da prova da materialidade consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. No caso, a prisão encontra fundamentos na periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta da conduta aferida a partir do modus operandi, porquanto o réu, valendo-se da relação doméstica e familiar, praticou ato libidinoso diverso de conjunção carnal contra a sua enteada de apenas 10 anos de idade.
4. À reprovação da conduta soma-se o fundado risco de que a menor volte a ser vítima de novos crimes, pois o réu possui relacionamento marital com a mãe da menor, reforçando a conclusão de que sua custódia é necessária como forma de manutenção da ordem pública.
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
7. Não se desconhece o grave momento que estamos vivendo, diante da declaração pública da situação de pandemia pelo novo coronavírus, no dia 30 de janeiro de 2020, pela Organização Mundial de Saúde, que requer a adoção de medidas preventivas de saúde pública para evitar a sua propagação.
8. Todavia, essa relevante circunstância não tem o condão de permitir a revogação de todas as prisões cautelares. No presente caso, os documentos carreados aos autos não evidenciam que o paciente se encontra nas hvipóteses previstas na Recomendação n. 62 do CNJ, para fins de revogação da prisão preventiva ou concessão da prisão domiciliar, pois não demonstrou estar inserido no grupo de risco.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 680.907/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 4/10/2021.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.