Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDERSON RICARDO VIEIRA DE ANDRADE (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANDERSON RICARDO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 11456/AL)
HC 1028233/SP (2025/0310938-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ANDERSON RICARDO VIEIRA DE ANDRADEADVOGADO:ANDERSON RICARDO VIEIRA DE ANDRADE - AL011456IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARLOS IVAN TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de M. I. T. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 0008345-82.2011.8.26.0223).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 217- A do Código Penal, por duas vezes, à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, concedido o direito de recorrer em liberdade.
Interposta apelação pelas partes, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao recurso ministerial, para reconhecer o concurso material dos delitos tipificados no art. 213, § 1º, e art. 217-A, ambos do Código Penal, e ajustar a pena aplicada ao réu para 17 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença (e-STJ fls. 9/21).
No presente writ, o impetrante alega que o julgamento do recurso ocorreu virtualmente, sem a intimação da defesa para se manifestar sobre a inclusão do processo em sessão virtual, violando os princípios do contraditório e do devido processo legal.
Sustenta que foi agravada a pena do paciente, em afronta ao princípio da non reformatio in pejus, e que a defesa só tomou conhecimento do ocorrido após o trânsito em julgado do acórdão.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para: suspender os efeitos do acórdão condenatório emanado pela Sétima Câmara Criminal do TJSP; decretar a anulação do acórdão proferido, com retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para nova sessão, garantindo-se à defesa a prévia ciência; e, subsidiariamente, reformar a decisão para afastar o agravamento da pena, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 72/73).
