Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LETICIA PITOLI (IMPETRANTE)
- Advogado
- LETICIA PITOLI (OAB 391651/SP)
HC 1028261/SP (2025/0311189-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:LETICIA PITOLIADVOGADO:LETICIA PITOLI - SP391651IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JULIO CESAR DE VASCONCELLOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JULIO CESAR DE VASCONCELLOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 0001264-15.2015.8.26.05).
Depreende-se dos autos que o réu foi condenado a 23 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal) – e-STJ fls. 7/32.
Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, reduzindo a pena para 20 anos de reclusão (e-STJ fls. 33/43).
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa ilegalidade na dosimetria quanto à aplicação da fração referente à continuidade delitiva, pois "não há elementos concretos que justifiquem a aplicação da fração máxima de 2/3 pelo reconhecimento da continuidade delitiva" (e-STJ fl. 5).
Requer, liminarmente e no mérito, a aplicação da fração de 1/6 em razão da continuidade delitiva,
É o relatório.
Decido.
Depreende-se dos autos que o objeto do presente writ é o mesmo do formulado nos HC's n. 914.457/SP e 910.595/SP, de minha relatoria, referente à Apelação Criminal n. 0001264-15.2015.8.26.0588. No caso, não conheci do primeiro habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio, e ressaltei a inexistência de flagrante ilegalidade na fração de aumento adotada em razão da continuidade delitiva.
Quanto ao segundo, não o conheci por também ser reiteração do pedido formulado no HC n. 914.457/SP.
Ante o exposto, diante da constatação de que o presente remédio constitucional é mera reiteração, indefiro-o liminarmente, com fulcro no do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
