TutAntAnt 637/PE (2025/0311378-1)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:VANESSA MARIA ARAUJO DA PAZREQUERENTE:V. M. SILVA DE ARAUJO LTDAADVOGADO:ANTÔNIO FERNANDO DOS SANTOS - PE012728REQUERIDO:DEYVISON DANILO REIS MARTINSADVOGADO:DEYVISON DANILO REIS MARTINS (EM CAUSA PRÓPRIA) - PE049521
DECISÃO
Trata-se de tutela antecipada antecedente interposta por VANESSA MARIA ARAUJO DA PAZ e V. M. SILVA DE ARAUJO LTDA. a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso especial interposto.
As requerentes apresentam o referido pedido com a finalidade de auferir a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto na origem contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que determinou a reintegração de posse de um imóvel comercial e a liberação de valores depositados em juízo.
Argumentam que a decisão se baseia em uma reconvenção processualmente inválida, pois o requerido não pagou as custas processuais após ter seu pedido de justiça gratuita negado e que, segundo as requerentes, essa falha viola os arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil e deveria ter resultado na extinção da reconvenção.
Adicionalmente, alega que a execução imediata da ordem causará dano irreparável e de difícil reparação, pois resultará na interrupção de sua atividade comercial, consolidada há mais de 12 anos, com perda de estoque, clientela e demissão de funcionários.
É o relatório. Decido.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Deyvison Danilo Reis Martins contra decisão da 28ª Vara Cível da Capital, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado em reconvenção, visando à reintegração de posse e liberação de valores consignados. A ação de consignação de pagamento de aluguéis foi movida por Vanessa Maria Silva de Araújo e Vanessa Maria Silva de Araújo – ME, que alegaram dúvida quanto à legitimidade do credor para recebimento dos aluguéis, após a arrematação judicial do imóvel por Deyvison Danilo Reis Martins. O agravante sustentou que a arrematação extingue o vínculo locatício anterior e caracteriza a posse da agravada como irregular, requerendo a reintegração de posse e liberação dos valores consignados.
O Tribunal de origem analisou a admissibilidade da reconvenção na ação consignatória, destacando que a jurisprudência contemporânea admite reconvenção quando há conexão com a ação principal. No caso, a reconvenção está ligada à posse e aos frutos do imóvel objeto da ação. O Tribunal verificou a presença dos requisitos do art. 561 do CPC para concessão da reintegração de posse, considerando a comprovação da arrematação judicial, registro da carta e termo de imissão na posse, além da ocupação injustificada e inadimplência das agravadas. A titularidade dos valores consignados foi atribuída ao arrematante, proprietário atual do imóvel, conforme art. 1.228 do Código Civil.
Diante dos argumentos apresentados, o Tribunal decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, determinando a imediata reintegração de posse do imóvel em favor de Deyvison Danilo Reis Martins e autorizando a liberação dos valores consignados judicialmente. A decisão foi fundamentada na probabilidade do direito do agravante e no perigo de dano, evidenciado pela frustração do exercício do direito de propriedade e pela perda dos frutos civis do imóvel.
De acordo com o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos expendidos no pedido; e o periculum in mora, evidenciado pela possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
No presente caso, parece-me, prima facie, que o acórdão do Tribunal de origem não teceu qualquer conclusão acerca das questões que constituem o cerne da irresignação recursal – arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil –, circunstância apta a inviabilizar o conhecimento do apelo especial tanto em relação à alínea a quanto em relação à alínea c do permissivo constitucional, em face do óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Logo, não demonstrada a plausibilidade da tutela de urgência no tocante ao fumus boni iuris, inviável se mostra a análise da questão controvertida sob a ótica do periculum in mora.
A propósito, confiram-se estes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO.
1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.
1. Esta Corte Superior admite, excepcionalmente, o abrandamento da incidência dos enunciados 634 e 635 da Súmula do STF e conhece de medidas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade na origem somente em casos excepcionalíssimos, para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pelo STJ, o que não se verifica na hipótese. Precedentes.
2. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, de forma cumulativa. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet n. 14.862/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023.)
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA