Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1028370/RS (2025/0311505-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:A N DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de A N DA S em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5236009-08.2025.8.21.7000/RS.
Consta dos autos que foi imposta ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade pela prática do ato infracional análogo ao crime capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a execução antecipada da medida socioeducativa afronta o princípio constitucional da presunção de inocência.
Alega que a privação da liberdade deve ocorrer apenas quando estritamente necessária, o que não se verifica no caso em exame.
Argumenta que a execução provisória da medida socioeducativa não encontra respaldo na Lei n. 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase).
Defende que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC's 43, 44 e 54, firmou orientação de que a prisão para fins de cumprimento de pena apenas é permitida após o trânsito em julgado da sentença condenatória, em respeito ao princípio da presunção de inocência.
Expõe que, se ao adulto é conferida a garantia de cumprimento da pena apenas após o trânsito em julgado, o mesmo tratamento deve ser conferido ao adolescente, sob pena de injustiça e quebra de parâmetros legais.
Afirma que a situação não comporta a execução antecipada da medida socioeducativa, pois não há registro de outro ato cometido pelo paciente, e o ato em questão não foi cometido com violência ou grave ameaça.
